DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NAIARA ALEXIA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502632-76.2021.8.26.0619.<br>O impetrante noticia que a paciente foi presa em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 1510445-17.2025.8.26.0393, encontrando-se atualmente recolhida na cadeia pública de São Carlos (fl. 2), em decorrência de condenação à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela apreensão de 6,16 gramas de cocaína (fl. 3).<br>O ato coator indicado na presente impetração consiste em acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que manteve o regime inicial fechado e afastou a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Sustenta-se a indevida negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ausência de provas quanto à dedicação da paciente a atividades criminosas, bem como a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.<br>Requer-se a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade, ou que seja convertida sua prisão em domiciliar, em razão de ser mãe de menor, até o julgamento do presente habeas corpus (fl. 6).<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e para estabelecer regime inicial prisional menos gravoso.<br>É o relatór io. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA