DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDILSON ROBERTO PORTIOLLI SIMOES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: Embargos de Terceiro opostos pelo agravante em face de Antonio Aparecido Metti e Outra.<br>Sentença: acolheu os embargos de terceiro.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 459-460):<br>APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE VENDA E COMPRA - Imóvel penhorado pelos recorrentes em ação de cumprimento de sentença que teria sido negociado precedentemente com o apelado e empresa denominada Haifa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Apresentação nos autos de instrumento de venda e compra de dois prédios comercializados entre Haifa e o apelado, cujo preço já havia sido em parte pago por este último à terceiro (empresa Córsega Projeto Imobiliário SPE Ltda.), facultando- se ao apelado adiantar pagamentos das parcelas, conforme cláusula do contrato Ausência de demonstração acerca da data em que lavrado aludido instrumento contratual - Existência de diversos depósitos de valores em dinheiro transferidos da conta do apelado para as empresas Haifa e Córsega que não conduzem à conclusão de que tais transferências o foram para cumprimento do contrato firmado entre o recorrido e Haifa - Primeiro depósito do apelado à empresa Córsega que estranhamente foi feito aos 26 de dezembro de 2019, apesar do negócio com Haifa ter se dado em 1º de fevereiro de 2020 - Transferência de R$ 963.850,00 à Córsega pelos apelantes antes mesmo de firmarem o instrumento de venda e compra com Haifa, tendo para esta última sido transferida a importância de R$ 112.400,00 Inexistência de cláusula contratual que justifique essa situação Notificação judicial enviada pelo recorrido à empresa Haifa, para outorga da escritura do imóvel por ele quitado, da qual não consta data de recepção, sendo o documento inapto para os fins a que se destina.<br>APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO DE VENDA E COMPRA PENHORA DO IMÓVEL - Conduta regular dos apelantes nos autos, pois promoveram demanda declaratória contra empresa Habitacon, onde se originou o título que serviu de base para fundar posterior cumprimento de sentença e desconsideração da personalidade jurídica, e que levou à inclusão de Haifa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. no polo passivo da demanda Averbação posterior por parte dos apelantes da existência do cumprimento de sentença e da penhora na matrícula do imóvel, aos 23 de fevereiro de 2022, medidas que não poderiam ser levantadas por instrumento particular firmado entre o apelado e Haifa, com base em instrumento que não foi objeto de registro, e não se sabe ao certo em que data foi realizado Caso de reconhecer-se a ocorrência de fraude à execução e não fraude contra credores, em razão da falta de comprovação da realização do negócio jurídico precedente à penhora.<br>Recurso provido, para julgar-se improcedentes os embargos de terceiro, mantendo-se a penhora efetuada pelos apelantes nos autos.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV; 792, § 3º, e 1.022, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "no caso concreto, é incontroverso que não havia qualquer registro de penhora quando da aquisição do bem pelo recorrente, bem como não há qualquer indício de má-fé do recorrente" (e-STJ fl. 488).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ocorrência de fraude à execução (e-STJ fls. 464-467), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelos agravados, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 464-467, grifo nosso):<br>Em que pese o convencimento em contrário externado pelo MM. Juiz a quo, fato é que a prova existente nos autos não demonstra que, realmente, o negócio de promessa de compra e venda do negócio em questão, se deu anteriormente à penhora efetuada nos autos do cumprimento de sentença.<br>É muito claro o conteúdo do instrumento de fls. 10/16, segundo o qual teria sido concretizado entre o recorrido e Haifa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., em 1º de fevereiro de 2020, prometendo-se a venda de dois prédios situados na Rua Barbalha, números 108 e 112, pelo preço de R$ 3.500.000,00, este que em parte já havia sido pago (R$ 945.000,00) a Córsega Projeto Imobiliário SPE Ltda., ficando o restante para ser quitado até 1º de junho de 2022, facultando-se ao apelado adiantar pagamentos das parcelas, tudo como disposto na cláusula 3ª (i e ii fls. 11).<br>Ocorre que, não há nos autos o que possa, de fato, confirmar que aludido instrumento teria mesmo sido lavrado em 1º de fevereiro de 2020.<br>A circunstância de existirem diversos depósitos de valores em dinheiro transferidos da conta do apelado para as das sociedades empresárias Córsega e Haifa não conduzem inexoravelmente à conclusão de que tais transferências foram efetuadas para cumprimento do contrato de fls. 10/16, pois, verificados os documentos de fls. 26/124, absolutamente nenhum deles indica a sua razão de ser, ou seja, simplesmente não há como atrelar-se tais transferências à promessa de compra e venda em questão.<br>Não bastasse isso, é necessário destacar que o primeiro dos pagamentos que alega o recorrido ter realizado para a aquisição do imóvel penhorado, foi feita para Córsega aos 26 de dezembro de 2019 (fls. 27), enquanto o negócio entabulado em 1º de fevereiro de 2020, tem como promitente vendedora a Haifa, e como bem foi apontado em nas razões recursais, estranhamente, antes mesmo de firmar-se o instrumento sob comento, para Córsega o apelado já havia pago R$ 963.850,00, e à Haifa R$ 112.400,00, num total de R$ 1.076.250,00 (fls. 344).<br>A experiência diz ser nada usual adiantar-se pagamentos aleatórios em valores múltiplos, antes mesmo de celebrar-se contrato de promessa de compra e venda, com a identificação do que estaria sendo comprado e qual o seu preço, e pior mesmo é constatar-se que, quando supostamente formalizada a aquisição, fez-se constar que, em fevereiro de 2020, teria sido feito pagamento à Córsega de R$ 945.000,00, quando na realidade esse montante já alcançava a cifra de R$ 963.850,00, não se esclarecendo nas cláusulas do contrato qual a justificativa para essa incongruência Os documentos de fls. 17, 125 e 239 foram todos constituídos após a averbação da penhora impugnada na matrícula do imóvel penhorado, e chama à atenção o teor da notificação extrajudicial (fls. 125), que está datada de 20 de setembro de 2022, mas, curiosamente, o que interessava mesmo não se fez nela figurar, o que seja, a data de sua recepção pela preposta da Haifa (Rosimeire), outra falha estranhável, pois normalmente o cuidado a ser aqui adotado é realizar-se tal tipo de notificação via cartório extrajudicial ou mediante correspondência com aviso de recebimento, pois é ato que tem por escopo constituir em mora o promitente vendedor inadimplente, o que o documento de fls. 125 não teria aptidão para promover.<br>De outro lado, temos toda a regular conduta dos recorrentes que litigaram em demanda promovida contra Habitacon (processo nº 1083300-72.2016.8.26.0100, ajuizada em 05 de agosto de 2016), obtiveram sentença a eles favorável, confirmada em grau recursal (fls. 178/181 e fls. 398/409 do processo acima indicado), que a partir daí serviu como título para fundar cumprimento de sentença (processo nº 0040236-24.2019.8.26.0100), este apresentado em 12 de junho de 2019, e no qual incidentalmente houve desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0048828-23.2020.8.26.0100), o que levou à inclusão nos autos de Haifa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls. 498/500 dos autos da desconsideração), decisão contra qual não foi interposto recurso, sendo que nesse tramitar, já aos 04 de janeiro de 2021, procederam os apelantes à averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula do imóvel (fls. 21), o que aconteceu também com a penhora, isso aos 23 de fevereiro de 2022 (fls. 22), e essas medidas todas não podem agora verem-se levantadas com a apresentação de contrato particular de promessa de venda e compra de bem imóvel que não se sabe exatamente em que data realizado, que não foi objeto de registro, o que embora não fosse necessário, normalmente se realiza para que não haja o problema que está agora aqui a se identificar, pois é certo que existente registro, este indicaria a data exata da celebração do contrato em questão, mas a forma adotada, embora admissível, enseja a ocorrência do quanto se está a ver.<br>Então, o que temos é que tenta o apelado demonstrar ter adquirido o imóvel penhorado de boa-fé e que, portanto, não haveria nenhum motivo para permitir-se o comprometimento de seu direito pela penhora cuja desconstituição almeja, todavia, aqui não se trata de fraude contra credores, porém, de fraude à execução, pois para que houvesse a primeira situação, imprescindível fosse comprovada a realização precedente à penhora do negócio jurídico analisado, e essa antecedência, essa existência, não se logrou demonstrar.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.