DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AURELIO PAJUABA NEHME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: Adjudicação Compulsória ajuizada pelo agravante em face de Felipe Martinez Prado.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 934-935):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.<br>Pretensão de obter a escritura de imóvel dado em pagamento, pelo proprietário registral, sendo que a irmã deste seria a verdadeira proprietária e assim teria agido para pagamento de honorários advocatícios em favor do ex-marido. Sentença de extinção sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de negócio fraudulento para prejudicar terceiro. Autor condenado por sucumbência e litigância de má-fé, valores atribuídos em favor do terceiro interessado.<br>Alega o autor inexistência de fraude ou simulação, impossibilidade de atribuição de honorários advocatícios em favor de terceiro e de condenação por litigância de má-fé.<br>Descabimento.<br>Preliminares de contrarrazões. Deserção não configurada.<br>Dispensado o recolhimento do preparo quando da interposição, diante do pedido de gratuidade. Inteligência do § 7º do art. 99 do CPC.<br>Imóvel em hasta pública. Circunstância que não prejudica a lide, uma vez que ainda não alterada a propriedade no registro imobiliário.<br>Pedido do autor-apelante de concessão do benefício da justiça gratuita. Concessão para efeitos exclusivos de recebimento e apreciação do recurso. Inteligência do § 5º do art. 98 do CPC.<br>Mérito. Contrato de dação em pagamento celebrado em 30.07.2018. Penhora averbada no CRI em 13.12.2017, por força de decisão exarada em cumprimento de sentença instaurado pela empresa integrada ao presente feito como terceiro interessado.<br>Ato de dação, e consequente recebimento do bem pelo recorrente, representou fraude à execução. Inteligência do art.<br>792, inciso III, do CPC e Súmula 375 do STJ. Também reconhecida no juízo da execução a fraude, decisão confirmada no julgamento do AI nº 2207777-52.2022.8.26.0000 pela C. 8ª Câmara de Direito Privado.<br>Pedido de adjudicação compulsória baseado em fraude comprovada. Não se pode pretende revestir de legitimidade o comportamento doloso. Incabível a outorga de tutela jurisdicional que reforce ou chancele a fraude.<br>Vislumbrável o "consilium fraudis". Advogado apelante tinha conhecimento jurídico e possibilidade de obter plena ciência da situação patrimonial de seu cliente e da ex-esposa dele, bastando na dúvida o requerimento de mera certidão cartorária.<br>Adequada a condenação por litigância de má-fé.<br>Fixação da verba honorária em favor do terceiro interessado.<br>Parte que efetivamente poderia ser prejudicada com o ajuizamento da ação e a conduta fraudulenta. Aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85; 96; 278; 489, IV; 492; 494, II, e 1.022, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "deve ser afastada a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do terceiro interessada ante a preclusão do tema, e por consequência, não há como destinar a multa por litigância de má-fé -  ..  - ao terceiro  .. " (e-STJ fl. 964).<br>Afirma, ainda, que "em razão da validade do contrato de dação em pagamento, por se tratar de partes maiores, capazes e objeto lícito, bem como, pela comprovação da prestação dos serviços jurídicas, mostra-se inadmissível, data vênia, a aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que o Recorrente busca, tão somente, pela satisfação do crédito que possui" (e-STJ fl. 970).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, assim decidiu (e-STJ fls. 937-940):<br>A lide versa sobre pretensão de adjudicação de imóvel com base em instrumento de dação em pagamento celebrado em 30.07.2018, por meio do qual o réu revel (f. 627), deu o bem objeto da lide para o autor-recorrente a título de pagamento de honorários advocatícios, por serviços prestados em processo criminal em benefício de terceiro (f. 32/34).<br>Causa perplexidade o alegado na inicial de que o réu, proprietário registral, não seria o verdade proprietário, mas apenas "testa de ferro" de sua irmã, que resolveu dar o bem em pagamento pelos serviços advocatícios prestados a seu ex- marido (f. 04).<br>Ou seja, o advogado autor recebeu o imóvel avaliado em R$ 3.500.000,00 de quem não era o verdadeiro dono como pagamento de serviços advocatícios, aliás, não discriminados no aludido documento, referentes a um único processo criminal, sendo que a forma de pagamento teria sido autorizada pela verdadeira proprietária do imóvel, que era a ex-mulher do beneficiado.<br>Porém, mais grave ainda foi o que restou demonstrado pela empresa THN, admitida como terceiro interessado (f. 504), de que a dação em pagamento se deu em fraude à execução.<br>Isso porque o contrato de dação foi celebrado em 30.07.2018 (f. 34), enquanto antes, em 13.12.2017, já havia sido averbada a penhora no Cartório de Registro de Imóveis (f. 73), por força de decisão judicial exarada em cumprimento de sentença instaurado pela empresa THN (f. 400/402).<br>Ou seja, ante a existência pregressa da penhora, o ato de dação, e consequente recebimento do bem pelo recorrente, representou fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso III, do CPC 2 e Súmula 375 do STJ, o que também foi reconhecido pelo juízo da execução, decisão confirmada no julgamento do AI nº 2207777-52.2022.8.26.0000 (f. 642/645)<br> .. .<br>Não há como admitir o pedido de adjudicação compulsória baseado em fraude comprovada, porque não se pode pretende revestir de legitimidade o comportamento doloso, sendo incabível a outorga de tutela jurisdicional que reforce ou chancele a fraude.<br>Possível vislumbrar também o "consilium fraudis", porque necessário admitir que o advogado apelante tinha conhecimento jurídico e possibilidade de obter plena ciência da situação patrimonial de seu cliente e da ex-esposa dele, bastando na dúvida o requerimento de mera certidão cartorária.<br>Descabe considerar a existência de outros bens que poderiam substituir o bem penhorado, ante o decidido nos autos de cumprimento de sentença que não havia outros que suportassem o pagamento do débito (f. 638), o que se coaduna com a notícia de sua alienação em hasta pública (f. 739 e 2805 dos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0011179-09.2018.8.26.0451) O ajuizamento da presente ação adjudicatória representa ato consequencial do "consilium fraudis", de sorte que se afigura a colusão das partes, também evidenciada pelo acordo firmado no curso da presente lide, em que o réu e sua irmã, que seria a verdadeira proprietária, concordam com as afirmações da inicial e "com a expedição das necessárias cartas de adjudicação após a homologação do presente pacto pelo juízo, nos autos nº 1007076-73.2020.8.26.0223" (f. 520/523), de modo a demonstrar que não havia litigiosidade entre o autor e o réu que exigisse o ajuizamento da presente ação.<br>Adequada a condenação por litigância de má-fé em face do escopo sub-reptício de conferir foro de legalidade ao ato simulado, razão por que incidente o disposto no art. 142 do CPC.<br>Por fim, como a empresa recorrida foi a parte que poderia efetivamente ser prejudicada com a conduta fraudulenta, merece receber a verba honorária por sua atuação no processo, segundo os princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Também nos embargos de declaração, o TJ/SP concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.002-1.003):<br>O desprovimento do recurso de apelação manteve o que restou decidido na sentença, de sorte que não há como falar em julgamento "extra petita".<br>Houve impugnação no apelo quanto à honorária arbitrada, sustentando assim que não seria devida ao terceiro interessado, a demonstrar que o recorrente também considerou que o Juízo de origem atribuiu os honorários em favor daquele.<br>Com efeito, a verba honorária foi fixada na sentença em 10% do valor atualizado da causa (f. 669) e em embargos de declaração o Juízo afirmou: "é evidente que os honorários são devidos à parte que, assistida por patrono, interveio efetivamente nos autos" (f. 701).<br>A parte que assistida por advogado interveio efetivamente nos autos foi o terceiro interessado para debelar a tentativa de colusão, o que se mostra evidente.<br>Diante desse cenário, não se vislumbra ofensa aos artigos 85, 96, 489, IV, 492 e 494, II, do CPC.<br>A possibilidade de oposição de embargos de terceiro pelo recorrente no processo de execução (f. 903/906) não impede o reconhecimento incidental da fraude a execução, como razão de decidir, nestes autos de adjudicação compulsória.<br>Quanto à alegação de existirem outros imóveis passíveis de expropriação, assim consta do acórdão embargado:<br>"Descabe considerar a existência de outros bens que poderiam substituir o bem penhorado, ante o decidido nos autos de cumprimento de sentença que não havia outros que suportassem o pagamento do débito (f. 638), o que se coaduna com a notícia de sua alienação em hasta pública (f. 739 e 2805 dos autos do cumprimento de sentença, processo nº 0011179-09.2018.8.26.0451)" (f. 939).<br>Eventual exercício da posse pelo embargante não afasta que a dação em pagamento tenha se dado em fraude à execução. Tampouco a prestação dos serviços jurídicos objeto do pagamento seria capaz de sanar a mácula da transação havida.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Adjudicação Compulsória.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.