DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIANO CANDIDO LUIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: Cumprimento provisório de Sentença movido pelo agravante em face de JAVEP - Veículos Peças e Serviços Ltda.<br>Decisão interlocutória: determinou ao advogado do autor a imediata restituição do valor levantado, até solução da questão envolvendo a devolução do veículo (e-STJ fl. 103).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 103):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Contrato de venda e compra resolvido, com indenização por parte da ré e restituição do veículo pelo autor. Devolução do automóvel não cumprida, pois alienado o bem. Determinação para que o autor restitua os valores levantados até a solução da pendência. Cabimento. As perdas e danos precisam ser definidas e, até lá, o autor deve restituir o montante integral por ele levantado. Inexistência de decisão surpresa. Art. 139, IV, CPC. Recurso desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º; 10; 139; 141; 489, § 1º, IV; 492; 520; 521; 522; 523; 524; 525; 526; 527; 536; 537; 538; 780 e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao princípio da congruência, sustenta que, "mesmo com o depósito judicial realizado, as decisões das cortes ordinárias além de não o observar, exige a devolução integral dos valores levantados pelo Autor, por conseguinte, desconsiderando que o valor depositado judicialmente já assegura o futuro e devido procedimento de conversão da obrigação de devolver o veículo em perdas e danos" (e-STJ fl. 131).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 520; 521; 522; 523; 524; 525; 526; 527; 536; 537; 538 e 780, todos do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 105):<br>Ocorre que o autor levantou valores relativos às indenizações a ele deferidas, mas não devolveu o veículo, razão pela qual o MM. Juízo determinou restituição da cifra até final solução desse entrave:<br>A determinação imposta pela decisão embargada é pertinente até porque faz-se necessário que se identifique o valor devido e se determine qual a quantia será abatida do crédito, tendo em vista a informação de que o veículo foi alienado para depois liberar o valor ao embargante (fls. 94).<br>A recusa não tem razão de ser.<br>Era impositiva a devolução do veículo para evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor que, sem aguardar a solução definitiva da controvérsia, vendeu o bem, em evidente conduta temerária.<br>Decerto, essa circunstância exige solução em perdas e danos e, sem que se conheça seu exato montante, inviável permitir a devolução que não seja integral, até por não apresentar o agravante a quantia que entende justa para essa composição.<br>Não há falar, ainda, em decisão surpresa.<br>Valores devidos pelo autor a seu advogado, a título de honorários contratuais, em nada afetam o montante líquido das indenizações a ele deferidas.<br>A devolução do que foi indevidamente levantado, não denota decisão surpresa, mas lídimo dever do juiz, primeiro responsável pelo cumprimento das ordens que profere.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.