DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JFE 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.<br>Ação: Resolução contratual com devolução das quantias pagas c/c compensação por danos morais ajuizada por Nelson de Araújo Andrade e Outra em face da agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 463-464):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO, DE FORMA INTEGRAL, DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).<br>PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA HOMOLGAÇÃO DA RECUPERACÃO JUDICIAL QUE SE AFASTA. ARTIGO 6º, PAR. 1º, DA LEI N. 11.101/05 AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA, VISANDO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTESTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL DO EMPREENDIMENTO "PALM RECREIO STYLE RESIDENCE", COM PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES QUE SE FINDOU EM 01/03/2017, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS.<br>RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. SÚMULA 543 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES QUE SÃO PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC; 186, 402, 927 e 944, todos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "tanto a frustração na legítima expectativa dos adquirentes quanto o atraso na entrega do empreendimento não possuem o condão de gerar danos morais, não sendo argumentos suficientes para caracterizar violação ao direito da personalidade" (e-STJ fl. 537).<br>Afirma, ainda, que "não há qualquer comprovação de dano que pudesse gerar aos recorridos direito à indenização por lucros cessantes" (e-STJ fl. 539).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da presunção dos lucros cessantes, nas hipóteses de rescisão contratual, por atraso na entrega do imóvel (e-STJ fl. 473), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 473-474):<br>No que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, não há óbice para a sua fixação, mesmo no caso de rescisão do negócio jurídico, com a restituição das quantias pagas pelos promitentes compradores.<br>Os lucros cessantes são presumidos, sendo aqueles que poderiam ser auferidos pelos autores (promitentes compradores), caso fossem cumpridos os termos do contrato, com a entrega do imóvel no prazo pactuado entre as partes.<br> .. .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para entrega do bem imóvel objeto da compra e venda por culpa do promitente vendedor, deve ser presumido o prejuízo do promitente comprador, cuja expectativa de lucro foi frustrada, tendo em vista a indisponibilidade do bem na data convencionada,  .. .<br> .. .<br>Além do mais, as jurisprudências deste Tribunal e do STJ entendem pela desnecessidade de comprovação da finalidade locatícia quando da aquisição do imóvel, visto como presumido o prejuízo suportado pelo promitente comprador, decorrente da privação da utilização do bem por força do descumprimento contratual do vendedor.<br>O lucro cessante equivalente ao valor locatício de imóvel assemelhado ao que foi objeto do contrato (limitados tais valores à quantia mensal máxima de 1% do preço atualizado do imóvel objeto do contrato) - a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mostra-se razoável, devendo ser mantida a sentença neste ponto.<br>Quanto ao dano moral, é evidente que houve frustração da legítima expectativa dos requerentes, com a não conclusão do empreendimento, além de terem sido obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para a solução da questão, com a devolução dos valores que lhes são devidos pela vendedora.<br>O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para a ofendida, nem, tampouco, ínfimo, a ponto de deixar de compensar minimamente o dano por esta suportado e aniquilar também o seu caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.<br>Assim, afigura-se razoável o arbitramento da verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não deve ser reduzida, sob pena de se frustrar não só a precípua finalidade compensatória do instituto, como ainda o intuito de servir de desestímulo à desídia dos fornecedores no desempenho de suas atividades no mercado de consumidor.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Resolução contratual com devolução das quantias pagas c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.