DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN SAMUEL CECILIO DA SILVA - preso e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0000770-61.2020.8.19.0042 - fls. 28/33) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0075346-15.2025.8.19.0000).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do writ impetrado na origem. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 5 anos, sem que o réu tenha sido julgado. Aduz que o habeas corpus distribuído para a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se encontra concluso ao Relator desde 25/11/2024, configurando a mora processual.<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 673.561/RJ, HC n. 903.849/RJ, dentre outros.<br>Liminar por mim indeferida em 8/8/2025 (fls. 40/41).<br>Após as informações prestadas às fls. 49/55, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do habeas corpus por superveniente perda do objeto (fls. 57/58).<br>O presente writ, realmente, perdeu o objeto.<br>De acordo com as informações enviadas pelo Tribunal estadual, em 27/8/2025, foi proferida sentença absolutória e determinada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente (fl. 54).<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUA LIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus prejudicado.