DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por morte, ajuizada por Rodrigues Lopes, Dany Héllen Cristine Rodrigues Lopes e Greisson Dionatan Rodrigues Lopes, Dany Héllen Cristine Rodrigues Lopes este último representado por sua procuradora em face do Município de Colorado do Oeste- Rondônia e Lanza Comércio e Representações LTDA EPP.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar os réus, solidariamente, em danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos recursos de apelação interpostos por NOEMI RODRIGUES LOPES e outros, pela empresa LANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelações. Ação ordinária. Direito administrativo. Responsabilidade civil. Acidente. Andaime. Locação. Nexo de causalidade. Existência. Sucumbência recíproca. Inexistência. 1. O acidente ocorrido por prestador de serviço dentro de estabelecimento de ensino público em horário de expediente e executando serviço para o qual foi contratado, enseja a responsabilização tanto do ente quanto à empresa locadora do equipamento ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do falecido, haja vista comprovado o nexo de causalidade.<br>2. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>3. Negado provimento aos recursos. (fl. 530)<br>Na sequência, Lanza Comércio e Representação Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando como violado o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao fundamento de que "vez que a Egrégia Corte não procedera com o costumeiro acerto, pois a Recorrente apresentara TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA que regulavam o trabalho realizado quando do sinistro, porém, não foram ANALISADAS pelo Juízos de primeiro e segundo grau, as quais demonstram não ter a Recorrente qualquer participação na conduta que levara ao evento morte da vítima em questão, estando isso muito claro nestes autos, conforme já demonstrado acima. Ao proceder de tal forma, decidindo à Apelação sem analisar as Normas de Segurança mencionadas pelo i. perito mencionadas acima, os Eruditos julgadores da Egrégia Corte Rondoniense incorreram na Norma contida no artigo 489, § 1º inciso IV do CPC" (fl. 574).<br>Por sua vez, o Munícipio de Colorado do Oeste também aponta como violado o art. 489, § 1º, do IV, do CPC, objetivando "seja apreciada a conduta da vítima como decisiva para a ocorrência do evento danoso, a fim de reduzir o quantum indenizatório. Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirir o exame de fatos abordados no apelo" (fl. 592).<br>Contrarrazões às fls. 599-602.<br>Recursos inadmitidos, às fls. 609-610 e 610-612, ensejando a interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é esta a letra da decisão que inadmitiu o apelo nobre da empresa, firmada na seguinte compreensão:<br>Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV , do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 15/6/2022 - Destacou-se).<br>O conhecimento do apelo especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos". (STJ - AgInt no R Esp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/05/2022).<br>A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. (fl. 611).<br>Todavia, nas razões do agravo, limitou-se a então agravante a sustentar, tão somente, que: "A razão da inadmissão do REsp em questão (os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas) não condiz com a realidade fática, vez que é justamente isso que ocorrera, pois, como já dito nos autos por diversas vezes, a Agravante não contribuíra para o sinistro, vez que a responsabilidade pela altura da torre montada pela vítima caberia apenas a ela e, no máximo, a quem lhe contratou e não à Agravante, por conseguinte, não havendo responsabilidade desta" (fl. 623).<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece sequer ser conhecida.<br>Com efeito, consoante a uníssona jurisprudência desta Corte, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:<br>"Art. 34. São atribuições do relator: (..) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020.<br>Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, restou consignado que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).<br>Corroborando esse entendimento, confiram-se também os seguintes precedentes, que refletem o entendimento atual e consolidado, no âmbito da Corte Especial do STJ e dos Órgãos julgadores que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ.<br>Posto isso, conheço do agravo do Município passando, desde já, a analisar o seu apelo nobre.<br>Nas razões da apelação, o Município aduziu que:<br>Os Apelados tentam impingir ao Apelante conduta culposa por evento danoso que, ao contrário, foi causado por culpa exclusiva da vítima. Como fica claro, o andaime utilizado na execução do serviço tombou com o Sr. Rosalino, o qual não estava com o equipamento de segurança acionado naquele momento.<br>Os Apelados alegam que o Município foi negligente por não oferecer equipamentos necessários de segurança para a proteção, contudo, o Primeiro Requerido, representado pelo Sr. Almiro, cobrou veementemente o uso dos equipamentos pela vítima minutos antes do início do trabalho, oportunidade em que ela retornou à sua residência para buscá-los, conforme restou demonstrado na instrução processual.<br>O Sr. Rosalino foi o único responsável pelos fatos ocorridos, ao desengatar o cinto de segurança a uma altura na qual sabia que necessitava do equipamento. A julgar pela narrativa dos fatos, caso engatado o equipamento de segurança na treliça do prédio, conforme preconiza as normas técnicas, evitar-se-ia o resultado morte.<br>Isto posto, verifica-se que a vítima sofreu consequências (danos) decorrentes única e exclusivamente do mau uso do EPI, não sendo possível imputar ao ente público o papel de garantidor universal.<br>Assim, sabe-se que a culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes da responsabilidade civil.<br>Verificando no caso a culpa exclusiva do executor do serviço ao soltar o engate do cinto de segurança, ignorando os riscos que a altura poderia oferecer. Portanto, não cabe in casu qualquer ressarcimento de danos em desfavor do requerido, eis que em nada contribuiu, ainda que através de culpa (in vigilando) para a ocorrência do fato.<br>(..)<br>Refuta-se a descabida alegação de que não lhe foi fornecido EPI e que o uso destes poderiam ter evitado o acidente sendo que a vítima estava com o cinto amarrado ao corpo, porém não engatado na treliça do prédio.<br>Não há como atribuir ao Município a responsabilidade pelo acidente lamentável, sendo da vítima a culpa exclusiva pelo episódio devido à sua própria imprudência.<br>Isto posto, requer que sejam ponderadas e sopesadas o rompimento (inexistência) do nexo causal entre a conduta do Município e os danos experimentados pela vítima, para concluir-se pela improcedência total do pedido inicial.<br>(..)<br>Ad argumentandum tantum, em não se aceitando a tese da defesa da culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento danoso, o que não se acredita, ressalte-se; ao menos é imperioso que se reconheça a concorrência de culpas no presente caso.<br>Ao lado das causas excludentes da responsabilidade, encontram-se as causa de diminuição dessa responsabilidade, sendo a concorrência de culpa.<br>(..)<br>Dessarte, requer seja apreciada a conduta da vítima como decisiva para a ocorrência do evento danoso, a fim de reduzir o quantum indenizatório.<br>(..)<br>O Apelante foi condenado solidariamente ao pagamento de danos morais a ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.<br>Data respecta, o valor é notoriamente exacerbado indo contra todos os princípios jurídicos e morais para a fixação de indenização por danos morais.<br>(..)<br>Ademais, diante da sucumbência recíproca requer sejam condenados os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Procuradoria do Município de Colorado do Oeste - RO, bem como majorados em razão do recurso, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Tendo os Apelados decaído do valor indenizatório, deve suportar o ônus, não se tratando a condenação de decisão fora do pedido. (fls. 394-402).<br>Por sua vez, entendeu o Tribunal de origem que:<br>A responsabilidade objetiva do Estado reside principalmente no fato de que todos seriam beneficiados pelos fins visados pela Administração, no qual a responsabilidade objetiva coloca igualmente a todos para suportar os riscos decorrentes da atividade. Essa responsabilidade aponta a desigualdade entre o poder público e o particular tendo o Estado a prerrogativa do interesse público sobre o privado, sempre na defesa do interesse da coletividade.<br>(..)<br>Desta feita, quando for alegada a falha no serviço público - -, é ônus do interessado comprovar a culpa dos agentes da pessoa jurídica de direito público, bem como o mau funcionamento do serviço.<br>(..)<br>Conforme se extrai do minucioso relatório, parte das estruturas do andaime se encontrava em precário estado de conservação e com vários pontos de oxidação, ela apresentava uma das rodas com o sistema de travamento inoperante, havendo pontos de trincamento e quebramento na estrutura. Concluiu ainda que não havia no local, nenhum equipamento de segurança, em desconformidade com as normas Regulamentadoras 06, 18 e 35 do Ministério do Trabalho, de modo que a garantia e a segurança do prestador de serviço não foram resguardadas.<br>(..)<br>Além disso, afirma que a estrutura não poderia ter sido utilizada para subir, por ser precária e a própria vítima poderia ter se negado a subir na estrutura, sendo que a responsabilidade pode ser tanto de quem empregou quanto de quem subiu.<br>Classifica-se a negligência do Município de Colorado do Oeste que, na condição de empregador, não ofereceu os equipamentos de segurança, bem como da Empresa Lanza, pois a estrutura alugada estava em condições precárias e não deveria nem sequer estar em circulação.<br>(..)<br>Quanto a alegação do Município acerca da ocorrência de culpa concorrente da vítima, não deve prosperar. Isso porque a vítima não detinha conhecimento técnico suficiente para analisar as condições de uso do equipamento que lhe foi disponibilizado para a prestação de serviços. Foi contratado e estava cumprindo com a obrigação assumida. O dever de fornecer estrutura com segurança para o trabalho era das partes requeridas, não devendo ser transferida a culpa para a vítima, razão pela qual afasto a existência da culpa concorrente da vítima.<br>(..)<br>Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e, ausentes quaisquer causas excludentes de causalidade, impõe-se a condenação dos réus em consequência dos danos suportados pelos demandantes.<br>(..)<br>Ficou comprovado, conforme o laudo de ID 35353835 e 35353834 que a vítima caiu de aproximadamente 11 metros de altura, causando choque hipovolêmico causado por laceração cardíaca.<br>(..)<br>Em relação ao Município de Colorado, ficou comprovado o nexo de causalidade, pois ele com tomador de serviço não disponibilizou os equipamentos de segurança necessários para realização do serviço, indo contra as normas de segurança do trabalho. O perito afirmou "Afirmou que não havia macacão de paraquedista com duplo talabarte no local do acidente e nenhum outro equipamento de segurança". Entendo que o Município agiu com negligência e imprudência, visto que os equipamentos de segurança adequados poderiam evitar o sinistro.<br>(..)<br>2. Da apelação do MUNICÍPIO<br>Quanto à comprovação do nexo de causalidade, tem-se que a sua responsabilidade na ocorrência do acidente foi determinante ao ter fornecido equipamento inadequado para a realização do serviço contratado.<br>Assim, não se pode concluir que o resultado do evento foi exclusivamente causado pela vítima, haja vista ter se munido dos devidos equipamentos de segurança, excluindo-se ainda qualquer indício de culpa concorrente.<br>(..)<br>Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto.<br>Quanto ao valor fixado, este não se mostra exacerbado, tendo sido muito bem fundamentado pelo Juízo a quo. Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto.<br>Quanto à sucumbência recíproca, tem-se que esta também não ocorreu, haja vista que o valor postulado na petição inicial é mera indicação do valor a ser fixado pelo magistrado ao fim da ação, assim, não restando sucumbentes os Requerentes em seu pedido, a despeito do valor da sentença.<br>Com efeito, como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tal como aconteceu no caso dos autos.<br>De fato, desde a apelação a municipalidade questiona o fato de que a vítima teria deixado de usar o equipamento de segurança. E por simples cotejo entre o que se alega e o que restou decidido, observa-se que não fora suficientemente enfrentada a referida tese pelo Tribunal de origem, porquanto ora se adotou a compreensão de que não havia equipamento de segurança, ora que o equipamento havia sido fornecido, porém não teria sido utilizado pela vítima.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 489 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da LANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - EPP e conheço do agravo do Município para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA