DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINS DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0009751-14.2025.8.26.0041, manteve o indeferimento do indulto sobre o crime de tráfico privilegiado (Processo de Execução n. 0018033-12.2023.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que o delito de tráfico privilegiado é passível de indulto.<br>Pede a concessão do indulto (fls. 2/7).<br>Liminar indeferida (fls. 48/49).<br>Informações prestadas (fls. 56/58 e 60/78), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 82/83).<br>Na Petição n. 913643/2025, a defesa esclarece que o pedido é para o indulto em relação ao Decreto n. 11.846/2023 (fls. 91/92).<br>É o relatório.<br>Verifico a existência de constrangimento ilegal no ato apontado como coator, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal já há algum tempo se firmou no sentido de ser possível a concessão do indulto ao crime de tráfico privilegiado, por não ter caráter hediondo. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 1.709.758/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020; e AgRg no HC n. 878.816/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.<br>Ademais, quando o Decreto n. 11.846/2023 excepcionou os crimes que não seriam passíveis de concessão do benefício, ele não elencou o crime de tráfico de drogas privilegiado. Veja-se:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br> .. <br>XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos arts. 34 a 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.<br> .. <br>No mesmo sentido: HC n. 985.902/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 21/3/2025; HC n. 962.838/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 21/3/2025; e HC n. 977.024/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de indulto formulado pelo paciente.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publ ique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO (DECRETO N. 11.846/2023). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EXCEPCIONADO NO DECRETO PRESIDENCIAL. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.