DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 704/706e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUANTO À ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2. A União Federal, em suas razões, alega que: 1) o exequente deve recolher as custas de ajuizamento da ação de execução individual do título coletivo; 2) tendo em vista a existência do agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, não seria possível o prosseguimento da execução; 3) prescrição da pretensão executória.<br>3. Quanto à antecipação das custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, " é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela ". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira parte exequente Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.<br>4. Igualmente, deve ser rejeitada a alegação da parte recorrente de que a execução deveria ser extinta por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Alagoas, confirmada pelo TRF da 5ª Região no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000. Com efeito, tal provimento jurisdicional apenas reforça que o cumprimento de sentença iniciado pelos agravados são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Registre-se que o magistrado de piso, ao fundamento de que não havia execução pendente em favor dos requerentes no bojo do processo principal, concluiu que os exequentes podem "(..) se desejarem, apresentarem os respetivos pedidos de cumprimento de sentença através do processo " a serem livremente distribuídas ante a ausência de prevenção do juízo que julgou judicial eletrônico (..) a ação de conhecimento. Neste contexto, foram deduzidas as execuções propostas pela ANSEF em relação aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes remanescentes.<br>5. É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição, de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>6. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.<br>7. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.<br>8. A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o coletivo, quando volta a correr pela metade. processo executivo coletivo. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.<br>9. Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.<br>10. Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que " dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, ", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>11. A coisa julgada formada quando do julgamento da AC 93.932 - AL, deixou assente que seriam beneficiários do título exclusivamente os servidores que estavam filiados à ANSEF até a data em que foi proferida a sentença (novembro de 1990). Do exame dos autos, se identifica ter havido impugnação, pela UNIÃO, acerca da legitimidade ativa dos exequentes/ora apelantes, ante a suposta falta de prova de filiação à ANSEF desde a data da sentença da ação coletiva originária. Neste concernente, alega o ente federal não ser suficiente a mera juntada de "declaração unilateral" da associação no sentido de que os interessados constavam de seu quadro de filiados. A rigor, em que pese a possibilidade, em tese - ante a - em se prosseguir no exame das demais questões em superação da prescrição reconhecida na sentença discussão na causa, notadamente: a) a suficiência da documentação apresentada pelos exequentes (ora apelantes) para efeito de evidenciar a condição de beneficiário do título; b) a correção dos cálculos apresentados pela parte, impugnados pela UNIÃO e verificados pela contadoria; no caso, de deixa-se, tomar tal providência, haja vista que a questão não foi objeto da apelação interposta, que se limitou a pugnar pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. Precedente, em julgamento ampliado, desta 7ª Turma: Processo: 08072860720224058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 11/06/2024.<br>12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado de origem, ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.051 e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as seguintes alegações (fls. 845/846e):<br>a) a Prescrição da Pretensão Executória: nulidade da premissa de que a presente execução, movida por integrantes do chamado "grupo remanescente", seria um simples "prosseguimento" da primeira execução; e consequente afronta ao decidido/coisa julgada pelo TRF-5ª Região (embargos à execução: AC 93.932-AL) que delimitou como beneficiários do título coletivo apenas os filiados até a data da sentença na ação de origem;<br>b) a Prescrição da Pretensão Executória: equívoco de premissa quanto ao Tema 880/STJ, que não se aplica ao presente caso porque dele se distingue (distinguishing), na medida em que a associação/exequente não dependia de fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução, mas da sua própria iniciativa em demonstrar a qualidade de beneficiário do título coletivo, mediante a filiação associativa na data em que proferida a sentença da ação de origem;<br>c) a existência de coisa julgada e preclusão em relação ao pedido de prosseguimento da execução em relação aos "remanescentes" : existência de decisão da 2ª VF/AL indeferindo o pleito em 19/9/2017, confirmada por acórdão do TRF-5ª Região prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0000286-69.2018.4.05.0000, com reconhecimento de que a(s) execução(ões) até então proposta(s) não abrange(m) os 2.081 remanescentes;<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1o, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>In casu, a apontada omissão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente a respeito da matéria sob exame.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Caracterizada, portanto, a omissão, como o espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2o, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.<br>3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.<br>4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2o E 3o, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3o, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.<br>II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.<br>III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.<br>V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.<br>(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA