DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa. O retorno do A. R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "ausente".<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.<br>Sustenta que:<br> ..  tendo o recorrente enviado a notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, a falha na comunicação entre as partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente ao recorrido, na medida em que o banco recorrente, credor, adotou o comportamento que lhe era esperado ao enviar a notificação para o endereço indicado pelo devedor no contrato.<br>Isso porque, se o recorrido devedor não se encontrava no endereço informado ao recorrente, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia do próprio devedor, cuja conduta não se revela cooperativa para o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. Logo, não pode o devedor se beneficiar de sua própria conduta desidiosa. (fl. 120)<br>Aduz, por fim, que:<br>Com efeito, se o recorrido não declinou ao Banco Recorrente endereço apto à comunicação entre as partes, deve ser, sim, considerada válida a notificação expedida ao endereço contido no contrato, ainda que tenha sido devolvida com a informação "ausente", sem assinatura, com o consequente prosseguimento da ação, dado que a inicial de busca e apreensão preencheu todos os requisitos para o seu regular prosseguimento.<br>Portanto, à luz dos arts. 2º, §2º, e 3º do DL 911/69, o acórdão há de ser reformado para considerar válida a notificação expedida ao endereço do contrato, e assim ser considerado o devedor regularmente constituído em mora e por consequência, afastada a extinção da demanda, permitindo seu regular prosseguimento. (fl. 123)<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 137-139), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Com razão o recorrente.<br>O acórdão recorrido diverge da atual jurisprudência do STJ.<br>A controvérsia versada neste recurso especial diz respeito aos requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora nos contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>Essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023, conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, fixando-se a seguinte tese:<br>Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha, segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.<br>Dessa forma, comprovado o envio:<br> ..  não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.<br>Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.<br>Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.<br> .. <br>Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>No caso em análise, o Tribunal a quo manteve a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, considerando ineficaz, para comprovação da mora, a notificação enviada pelo recorrente ao endereço do recorrido indicado no contrato, por ter retornado com a informação "tentativa de entrega frustrada ", conforme se extrai do seguinte excerto: (fl. 74).<br>No caso dos autos, a notificação extrajudicial da qual consta o valor inadimplido que ensejou a busca e apreensão foi encaminhada por correio postal ao mesmo endereço constante do contrato entabulado entre as partes, com três tentativas de entrega, em 20/12/22, 21/12/22 e 23/12/22, determinando-se a devolução ao remetente ante a ausência por três vezes do notificado (documento eletrônico 07).<br>Nestes termos, observa-se que o requisito de recebimento no endereço do domicílio do devedor resta prejudicado, pois o Aviso de Recebimento demonstra que a notificação não foi entregue na residência do Réu/Agravado, atestado pelo serviço postal o motivo "ausente". Ora, se o sistema de intimação via postal, realizado com AR, visa justamente a produzir um documento que sirva de prova da entrega da notificação, com assinatura de qualquer pessoa presente no endereço constante do contrato, seu retorno, sem qualquer assinatura e com aviso de "ausente", é inservível como prova de entrega de notificação.<br>Assim, ao contrário do que defende o Autor/Agravante, apesar de o envio ter sido feito para o mesmo endereço constante do contrato, não houve o devido recebimento para que haja a devida constituição em mora do devedor a ensejar o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão fiduciária.<br> .. <br>Portanto, no caso em análise, medida que se impõe, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, é extinguir o feito, por ausência da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão fiduciária.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está contrário à orientação firmada no Tema 1.132/STJ. A propósito, cito :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.<br>2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.<br>3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.<br>4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.126.813, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/2/2024 e AREsp n. 2.451.617, relatora Ministr a Nancy Andrigui, DJe de 11/9/2023. Ante o exposto conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima expendida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que prossiga na regular tramitação da ação de busca e apreensão.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1.132/STJ. AGRA VO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.