DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO PATRICK ANTUNES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado e 90 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade da pena-base, por ter sido majorada acima de 1/6 sem fundamentação concreta, a partir da ameaça com arma de fogo, circunstância própria do tipo.<br>Alega que a agravante da reincidência não se aplica, nos termos do art. 64 do Código Penal, porque a condenação de 2013 teria ultrapassado o período de 5 anos entre a extinção da pena e o novo delito (fls. 4-7).<br>Aduz que, mesmo mantida a reincidência, a fração superior a 1/6 exigiria motivação detalhada e excepcional, conforme a tese do Tema n. 1.172 do STJ (fls. 5-7).<br>Assevera que houve bis in idem, pois a arma de fogo foi valorada negativamente na primeira fase e, na terceira fase, novamente utilizada para aplicar a fração máxima, sem justificativa específica (fls. 4, 7-8).<br>Afirma que o aumento de 1/2 pelo concurso de pessoas carece de fundamentação idônea, devendo ser fixado no patamar de 1/3, usualmente adotado (fls. 4-5, 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial para o semiaberto; subsidiariamente, o afastamento da reincidência; e, adicionalmente, a atualização do cálculo de pena pela execução penal (fls. 8-9).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 12-13):<br>No tocante à pretensão recursal subsidiária de redução da pena-base ao mínimo legal, verifica-se que o juízo sentenciante, na primeira fase do cálculo dosimétrico, considerou como desfavorável o vetor das circunstâncias do crime, com base nos seguintes fundamentos:<br>Passo à individualização da pena do réu, com observância das disposições dos Arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro.<br>O réu não registra antecedentes criminais, conforme o entendimento da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, apesar de possuir duas condenações criminais, uma ainda sem trânsito em julgado (processo 0005817.49-2017.8.14.0401) e outra com trânsito em julgado (processo 0000002-13.2013.8.14.0401), porém a considerarei para fins de reincidência.<br>Sua conduta social suponho neutra, haja vista a inexistência de elementos para aferir o seu comportamento na comunidade.<br>Culpabilidade comprovada, porém, não alcançou contornos especiais suficientes a elevar a pena.<br>Quanto à personalidade, não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu. Portanto, circunstância neutra, pois não se pode presumir em matéria de personalidade.<br>Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, circunstância neutra.<br>As consequências do crime considero neutras, tendo em vista que quase todos os produtos do crime foram recuperados.<br>O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito.<br>Quanto às circunstâncias do delito, considero como desfavoráveis, tendo em vista o uso excessivo da violência prática pelo o acusado, mediante o uso de arma de fogo, mantendo-a pressionada sob a cabeça da vítima, resultando em elevado perigo de morte.<br>Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base acima do grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias- multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração. (do ID 9325942 ao ID 9325943, pág. 3, grifo nosso).<br>Ao cotejar a motivação objurgada com a jurisprudência placitada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, noto que a exasperação da basilar foi realizada à míngua de teratologia ou ilegalidade manifesta.<br> .. <br>Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, o entendimento do STJ é que "as circunstâncias em que ocorreram o delito foram mais gravosas do que as inerentes ao tipo penal em questão, causadoras de um malefício maior à vítima, que foi mantida com a arma apontada para a sua cabeça durante toda a ação delitiva, podem ser consideradas para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não havendo que se falar em bis in idem, ou em revisão da dosimetria por afronta ao art. 59 do Código Penal" (STJ, AgRg no REsp n. 1773607/PB  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/stj/857190328 , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/2/2020).<br>Dessa forma, há fundamento idôneo para a exasperação da pena acima do mínimo legal.<br>Sob outra perspectiva, é cediço que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp n. 1840942/TO  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/stj/1660003153 , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/9/2022), como se deu na espécie, de modo que inexiste ilegalidade a ser reparada na dosimetria penal no tocante à fração fixada pelo juízo sentenciante.<br>Quanto à causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, denota-se o entendimento pacificado do STJ de que "é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (STJ, AgRg no AR Esp n. 1843257/TO  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/stj/1775546222 , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/2/2023), hipótese retratada nos autos, visto que a vítima relatou em Juízo que o acusado utilizou uma arma de fogo que parecia ser um revólver calibre 38 (ID 9325923 e ID 9325924).<br>No que se refere à majorante pelo concurso de pessoas, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso." (STJ, HC n. 380712/RS  https://www. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/stj/443283548 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/2/2017).<br>No caso concreto, os depoimentos constantes dos autos indicam que o recorrente agiu acompanhado de outro indivíduo, não identificado, que permaneceu na motocicleta e auxiliou na fuga após a prática do crime (ID 9325925), restando, assim, caracterizada a referida majorante. Assim, deve ser mantida a causa de aumento de pena na proporção de 1/2 aplicada pelo juízo sentenciante na 3ª fase da dosimetria, ratificando a pena definitiva de 9 anos de reclusão e 90 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Como cediço, " a  valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, ressaltando a anormalidade da violência empregada, com manutenção da arma durante toda a execução na cabeça da vítima, gerando, como apontado no acórdão, relevante perigo de morte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do CP, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da sanção aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.<br>2. No caso em desfile, o colegiado local apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando "que o crime foi praticado com extrema violência, tendo sido desferidos golpes na cabeça do ofendido, que chegou a ficar atordoado. Além disso, o emprego de arma de fogo traz especial gravidade ao crime, colocando em risco a integridade física e a vida da vítima" (e-STJ fl. 90).<br>3. A fixação do regime mais gravoso, na hipótese, deu-se mediante a demonstração de elementos concretos indicadores da maior gravidade da conduta praticada (roubo perpetrado com arma de fogo e extrema violência, pois desferidos golpes na cabeça do ofendido), o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pela interpretação, a contrario sensu, do disposto na Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 755.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, que estava encapuzado, mas pelos depoimentos das vítimas, mas por meio de investigação da polícia, com o auxílio da Polícia Civil de diversos municípios próximos, a localização de diversos produtos do roubo com o envolvido, bem como a partir de características próprias do crime, como localidade da Fazenda roubada, vozes do acusado e o odor de curral, mencionado pelas vítimas, além do armamento apreendido no sítio do envolvido ser compatível com o utilizado no assalto. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento que embasou a condenação do envolvido pela prática dos crimes de roubo.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelos delitos de roubos e do art. 288, parágrafo único, do CP. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição pelo delito de roubo, pela ausência de prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior admite, como justificativa para a exasperação da sanção básica do roubo, a remissão à violência exacerbada praticada - na hipótese, agressões com cacetadas na cabeça, tapas no rosto, colocação de arma de fogo na boca de uma das vítima -, circunstância que revela a gravidade especial do modus operandi delitivo.<br>6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.<br>7. Igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou o delito no interior da residência da vítima, em período noturno, juntamente com os outros corréus, o aumenta a reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa.<br>8. A Corte de origem majorou a pena-base em metade, em razão o desvalor da culpabilidade, dos motivos, dos antecedentes e circunstâncias do crime de forma fundamentada e coerente, o que se mostra razoável, proporcional e até benéfico ao acusado, não merecendo reforma.<br>9. O fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC 677.510/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).<br>10. Em relação a agravante do art. 62, inciso I, do CP, ficou consignado que, nas circunstâncias do caso concreto resta patente o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal, sendo certo que tinham, eles, na propriedade, uma célula criminosa liderada por Luís Renato e lá se reuniam com o fim de praticar crimes contra o patrimônio de propriedades rurais (e-STJ fls. 1499). Dessa forma, incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão vo ltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar a posição de liderança do acusado.<br>11. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta do agente, notadamente pelo envolvimento dos acusados e o modus operandi, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.<br>12. Verifica-se que o acusado, mediante uma só conduta, terminou por atingir o patrimônio de vítimas distintas, o que denota a ocorrência de concurso formal. Porém, para que seja reconhecido o cúmulo formal impróprio, mister se faz a comprovação dos desígnios distintos, ou seja, que o agente tivesse consciência de que estava subtraindo bens de ofendidos diversos, exatamente como ocorrido na espécie, em que roubaram as residências dos trabalhadores e do proprietário da Fazenda. Desse modo, houve a ocorrência de desígnios autônomos aptos a justificar a caracterização do concurso formal imperfeito. Assim, aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal próprio) é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Por outro lado, como se observa, a pena foi aumentada em 1/2 pela aplicação das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>Assim, no caso dos autos, não foram declinados motivos que desbordem do tipo penal para a aplicação acima do mínimo pelas majorantes, de modo que ausente concreta fundamentação, a evidenciar maior grau de reprovabilidade da conduta, devendo incidir apenas o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Nesse sentido (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena por não ser observada a Súmula n. 443 do STJ. Redefinida a pena para considerar, na terceira fase, apenas a maior causa de aumento aplicável, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 856.009/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>2. Ao valorar negativamente as consequências do crime, o Juízo sentenciante se limitou a afirmar que elas eram desfavoráveis.<br>Diante da ausência de fundamentação da sentença, agiu corretamente o Tribunal estadual ao excluir a referida circunstância judicial.<br>3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP.<br>4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes. Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP.<br>5. O efeito devolutivo amplo da apelação não obriga a Corte revisora a agregar fundamentos para suprir a deficiência argumentativa da instância antecedente.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>Por fim, cumpre observar que a matéria debatida nesta impetração referente à agravante da reincidência não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA