DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por WENDER ANTONIO DOS REIS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, trafegar em velocidade incompatível com a segurança viária e desobediência (Processo n. 5048077-98.2025.8.13.0079) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.341627-5/000 - fls. 77/83).<br>O presente recurso veicula tese idêntica à deduzida no HC n. 1.037.576/MG, o qual indeferi a petição inicial liminarmente em 23/9 /2025.<br>Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.037.576/MG, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DESCABIMENTO.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.