DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL MEDEIROS DE FREITAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por THIAGO CASTRO MORAIS e VIANA, OCEANO E THOME ADVOGADOS, em face do agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FRUTO DA VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Contudo, se a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma, o recurso deve ser conhecido. Preliminar rejeitada.<br>2. A impenhorabilidade da quantia fruto da venda do imóvel residencial não pode ser reconhecida por presunção ou mera alegação do proprietário devedor. É necessária uma comprovação mínima de que o bem ou os seus frutos são utilizados em benefício da subsistência ou moradia da entidade familiar.<br>3. A quantia proveniente da venda do imóvel depositada em conta de investimento, somada a compra de nova residência de elevado valor, no exterior, evidencia não haver intenção de adquirir nova residência no Brasil.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/DF: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante aduz que:<br>i) não pretende o reexame de provas, mas apenas sua revaloração.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA