DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BERTIN FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: monitória, ajuizada por LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA - ESPÓLIO , em face do agravante.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSDO IMÓVEL. REVENDA DO BEM PELO PROMITENTE COMPRADOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EVIDENCIADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇAREFORMADA.<br>1. Subordinando-se a eficácia do contrato ao implemento de condição suspensiva consistente na apresentação de documentos dos imóveis rurais, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa(artigo 125 do Código Civil).<br>2. A revenda do imóvel para terceiros, sem qualquer obstáculo, evidencia a superação da condição suspensiva imposta no contrato firmado entre as partes.<br>3. Implementada a condição suspensiva, torna-se exigível o débito discutido.<br>4. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de 4 (quatro) elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d)a ausência de justa causa, os quais se encontram evidenciados no presente caso.<br>5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência do óbice da Súmula 280/STF;<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e<br>iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) os dispositivos legais indicados foram violados e não é necessária a análise de direito local;<br>ii) a matéria foi prequestionada em razão da interposição de embargos de declaração; e<br>iii) não pretende o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial - mormente em relação ao fundamento no sentido de que a matéria não foi conhecida pois se trataria de inovação recursal; e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.582) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA