DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/05/2025.<br>Ação: de cobrança, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por MARCO ANTONIO SILVEIRA ARMANDO em face de CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE ESTRADA JÚNIOR, por meio do qual sustenta o direito ao recebimento de honorários advocatícios decorrentes de parceria profissional, arbitrados em 8% sobre os valores recebidos pelo corréu nas ações arroladas no título, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Decisão interlocutória: indeferiu os quesitos do executado, por impertinência com o escopo da perícia, por entender que refogem ao escopo da perícia (e-STJ fls. 28)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que indeferiu alguns dos quesitos apresentados pelo agravante. Cerceamento de defesa não verificado. Inteligência do artigo 470, I, do Código de Processo Civil. Quesitos impertinentes formulados pelo recorrente, que fugiram à questão técnica controvertida e buscaram, por via transversa, rediscutir o título executivo judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração: primeiros embargos rejeitados, por inexistência de omissão e por pretensão de rediscussão da matéria; acórdão ressaltou que o perito deve se balizar pelo título executivo e decisões correlatas (e-STJ fls. 113-117).<br>Embargos de declaração: segundos embargos rejeitados, com condenação por litigância de má-fé, fixando multa de 5% do valor corrigido da causa, ao reconhecer caráter infringente e protelatório, com fundamento no art. 80, VII, e art. 81 do CPC, cuja literalidade transcreveu ("De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa  ") e após consignar a incidência da penalidade sobre o valor corrigido da causa (e-STJ fls. 127-129).<br>Embargos de declaração: terceiros embargos rejeitados, reafirmou a base de cálculo da multa nos termos do art. 81 do CPC, afastou a substituição pela sanção do art. 1.026, § 2º do CPC, e assentou a natureza protelatória dos sucessivos embargos (e-STJ fls. 808-811).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 80, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a iliquidez da sentença e a controvérsia sobre o valor da causa em liquidação, o que impediria a incidência da multa de litigância de má-fé sobre o "valor corrigido da causa", impondo a aplicação do art. 80, § 2º ou, alternativamente, do § 3º; (ii) a especificidade do art. 1.026, § 2º do CPC para embargos de declaração manifestamente protelatórios, limitando a multa a 2%, prevalecendo sobre a penalidade genérica do art. 81; (iii) a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração da litigância de má-fé, não presumível, e inexistência de prejuízo processual. Requer conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a condenação por litigância de má-fé e subsidiariamente, a aplicação do art. 80, § 2º do CPC ou, alternativamente, do § 3º; ou a aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC, observando-se, quanto à base de cálculo, os §§ 2º e 3º do art. 80 do CPC (e-STJ fls. 842-844).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação dos arts. arts. 80, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º, do CPC e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Na petição de recurso especial, o recorrente limitou-se a questionar a condenação por litigância de má-fé, sua base de cálculo e a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem dirigir qualquer impugnação específica ao capítulo autônomo do acórdão que tratou do indeferimento dos quesitos à luz do art. 470, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da litigância de má-fé, à presença de dolo e ao caráter protelatório dos embargos, na hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da configuração da litigância de má-fé, da presença de dolo e do caráter protelatório dos embargos na hipótese dos autos, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.