DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/03/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/07/2025.<br>Ação: agravo de instrumento em liquidação provisória de sentença coletiva, ajuizada por ORLANDO VOGEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual sustenta, em síntese a dispensa de caução para levantamento de valores depositados judicialmente, com fundamento nos arts. 521, I e IV, do CPC, em razão de honorários.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a incidência da multa e honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, e determinou a prestação de caução idônea para ocorrer o levantamento dos valores depositados judicialmente.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76-77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL PELO RÉU. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSÁRIA. ART. 521, INCISO IV, DO CPC. TITULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS E DA MULTA PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC (ANTERIOR 475-J CPC/73). TEMA REPETITIVO Nº 380/STJ. 1. Pedido que não foi formulado ao Juízo de Primeira Instância, anteriormente à prolação da decisão impugnada, não pode ser analisado em sede de recurso de Agravo de Instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. De acordo com o art. 521 do CPC, no cumprimento provisório de sentença, a prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada nos casos em que: I) o crédito for de natureza alimentar; II) o credor demonstrar situação de necessidade; III) pender o agravo do art. 1.042; ou IV) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. 3. A liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.008514-1 reconheceu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicada nas cédulas de crédito rural no mês de março/1990 e fixou como correto o percentual de 41,28%. O processo coletivo ainda corre, mas os recursos no ERESP 1.319.232/DF não possuem efeito suspensivo. Por outro lado, a discussão no processo em questão trata apenas a respeito da limitação geográfica dos efeitos das sentenças coletivas públicas (tema 1.075  STF), e não mais sobre a correção monetária incidente. 4. Considerando que a discussão trazida sobre a restrição dos efeitos das sentenças coletivas caminhou nos termos do julgamento do RE n. 1.101.937/RS, julgado sob a sistemática repetitiva (tema 1.075), é forçoso reconhecer que as questões de fundo envolvendo o título objeto da presente liquidação já foram exaustivamente decididas pelas Cortes Superiores, assim, aplicável a dispensa da caução prevista para liberação dos valores depositados pelo réu, nos termos do que dispõe o art. 521, IV, do Código de Processo Civil, porém, a liberação de tais valores somente deve ocorrer após a definição do valor exato da quantia devida nos autos da liquidação de sentença. 5. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 380 do STJ: "No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-3 do CPC, revela-se indispensável (1) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias." 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) necessidade de caução para levantamento de depósito em cumprimento provisório de sentença, ante a ausência de trânsito em julgado da ACP nº 94.0008514-1 e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; b) que o levantamento acarretaria enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar que o levantamento dos valores somente ocorra após o trânsito em julgado e exigir caução idônea e em dinheiro para eventual liberação (e-STJ fls. 110-115, 135).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O recorrente não impugnou os fundamentos autônomos utilizado pelo TJDFT, relativos ao condicionamento do levantamento à prévia realização de novos cálculos por inexistir concreta liquidação (fls. 85-87, 101-103) e ao afastamento da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, com base no Tema 380/STJ (fls. 87-91, 103-107), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a inexistência de concreta liquidação do débito e necessidade de realização de novos cálculos antes do levantamento, aferição de "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" para manutenção da caução e alegação de enriquecimento ilícito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da inexistência de concreta liquidação do débito e necessidade de realização de novos cálculos antes do levantamento, aferição de "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" para manutenção da caução e alegação de enriquecimento ilícito, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento em ação de liquidação provisória de sentença coletiva.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não há a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.