DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA DA SILVA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no julgamento do HC n. 0810860-24.2025.8.20.0000.<br>Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), c/c art. 69 do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça potiguar, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta, vínculo com organização criminosa e movimentações financeiras suspeitas (fls. 267-279).<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional; a falta de contemporaneidade; a primariedade e residência fixa da recorrente; a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos, com pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP; e a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF por suposta ausência de prévia autorização judicial.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 281-291).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 323-332).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 276-278):<br>"A paciente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e lavagem de capitais, nos autos da ação penal n.º 0850957-35.2024.8.20.5001, oriunda de investigação sobre atuação de facção criminosa de dimensão interestadual. Conforme destacado pela autoridade coatora, e confirmado pelos relatórios constantes do inquérito, Rafaela figura como agente relevante nas operações da organização criminosa, com movimentação bancária superior a R$ 800.000,00 em curto espaço temporal, bem como pela intermediação de recursos e contato direto com integrantes de maior hierarquia.<br>Importante frisar que, embora a paciente seja mãe de dois filhos menores de 12 anos, tal condição, por si só, não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme preconizam os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição pode ser obstada diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente ou o risco à ordem pública, como se verifica no caso em exame:<br> .. <br>A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, invocando elementos concretos extraídos dos autos para evidenciar a gravidade concreta dos fatos imputados e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ressalte-se que a fundamentação não se resume a fórmulas genéricas, mas decorre da análise das movimentações financeiras suspeitas, dos vínculos com o tráfico interestadual de drogas e da função desempenhada pela paciente dentro da organização criminosa<br> .. <br>A tese defensiva quanto à ausência de descrição específica da conduta na denúncia não encontra guarida, uma vez que o recebimento da peça acusatória se deu com base em vasta documentação probatória, incluindo relatórios de inteligência financeira (RI Fs), laudos e análises da Polícia Judiciária, os quais conectam a paciente com transações de origem ilícita e comunicações com demais membros do grupo criminoso, inclusive por meio de interceptações telemáticas autorizadas judicialmente.<br>De igual modo, não há se falar em ausência de contemporaneidade. As investigações versam sobre fatos praticados entre 2023 e 2024, e as diligências resultaram na deflagração da operação em janeiro de 2025, com ordem de prisão emanada dentro de prazo razoável e dentro da dinâmica própria de investigações complexas de criminalidade organizada."<br>A gravidade concreta da conduta ficou evidenciada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o papel de relevo desempenhado pela paciente em associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes. Consta que a acusada era responsável pela intermediação e contato com integrantes situados no topo da hierarquia do grupo criminoso, além de ostentar, conforme relatórios investigativos, vultosas movimentações financeiras relacionadas a ativos ilícitos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas (inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro e entorpecentes, além da venda direta de drogas.<br>3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, - 838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo 270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g - cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à ordem publica, caso mantida sua liberdade.<br>4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ao contrário do alegado pela defesa, as investigações não se restringem a episódio isolado ocorrido há longo tempo, mas dizem respeito a crime permanente e a condutas reiteradas, praticadas ao longo dos anos de 2023 e 2024, culminando na deflagração da operação policial em 2025. Nessas circunstâncias, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar. Ademais, a própria natureza de crime permanente, aliada à necessidade de fazer cessar ou reduzir a atuação de organização criminosa, é suficiente, por si só, para evidenciar a atualidade da constrição imposta<br>De mais a mais, esta Corte Superior possui assente o entendimento de que "Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em associação criminosa, evidenciando a habitualidade delitiva." (AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Passo seguinte, dispõem os arts. 318, V e 318-A do CPP, que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>No caso em exame, as situações excepcionalíssimas para vedar a concessão do benefício estão presentes e foram devidamente delineadas pelo acórdão recorrido ao esclarecer as condições em que se deram a prisão da paciente (fls. 267-279). Com efeito, descortinou-se que a paciente, e curso lapso de tempo, mais R$800.000,00 (oitocentos mil reais) em suas contas bancárias, valores oriundos da atividade ilícita, envolvendo o grupo criminoso, mantendo, ademais, vínculos de comunicação e intermediação direta com os líderes da organização criminosa.<br>Nesse contexto, as circunstâncias fáticas evidenciam a indispensável excepcionalidade da medida extrema, justificando a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e a paz social, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva e da periculosidade demonstrada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade . Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo . Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas.<br>3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95 .024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>4. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n . 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>5 . Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 976.017/RO. relator Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria assegurada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Finalmente, a matéria relacionada à ilicitude probatória por ausência de autorização judicial para a solicitação de informações ao COAF não foi debatida pelo acórdão recorrido, sendo inviável, acerca dessa matéria, inaugurar a competência da Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.345/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA