DECISÃO<br>CLAUDEMIR VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Habeas Corpus n. 5061305-80.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, a) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva; b) desproporcionalidade e violação à presunção de inocência; c) condições pessoais favoráveis do recorrente; d) suficiência de medidas cautelares diversas (inclusive monitoramento eletrônico); e) risco à saúde do recorrente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 246-254).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 102-105, grifei):<br>Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios de autoria da suposta prática do delito de tráfico de drogas pelo conduzido e o risco à ordem pública, pois a dinâmica dos fatos indica que se está diante de pessoa envolvida, em tese, com o tráfico de entorpecentes.<br>A pena máxima do crime ultrapassa 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP).<br>E, embora o conduzido seja tecnicamente primário, os fatos descritos demonstram que, possivelmente, esteja envolvido com a prática do tráfico de entorpecentes, pois existe investigação policial acerca da suposta atuação do flagrado nesse tipo de delito (5000886-89.2025.8.24.0519). E, nesta investigação, como destacado, em mais de uma vez, houve o flagrante de usuários confessando a aquisição direta com o investigado e relatando frequência nas compras, o que reforça, em tese, a situação de comercialização de drogas, a suspeita de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta.<br>Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, o conduzido continue a desenvolver tal atividade, mostrando-se as medidas alternativas à prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 insuficientes para impedir esse prognóstico.<br>Anoto que, apesar de a quantidade de droga apreendida não ser exacerbada, o potencial deletério da cocaína deve ser considerado. Ademais, a quantidade de entorpecente não é um fator a ser isoladamente considerado como fundamento para a liberdade provisória, pois deve ser cotejado com as demais especificidades do caso concreto, as quais, in casu, demonstram a suposta atuação reiterada do conduzido no tráfico de drogas, de modo que é necessário interromper a atividade criminosa.<br>Assim, a manutenção da segregação é necessária, com vista a acautelar o meio social garantindo-se a ordem pública, até mesmo porque são notórias as consequências nefastas causadas pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não apenas à sociedade mas também aos próprios usuários.<br> .. <br>Destaco, ainda que, não obstante as alegações defensivas, a limitação física no braço do conduzido não constitui, por si só, impedimento relevante à decretação de sua segregação cautelar.<br>Ademais, embora seja genitor de duas crianças, não restou demonstrado que seja o único responsável por elas, tampouco foi comprovada a alegada condição de saúde emocional da esposa, especialmente no que se refere à suposta ansiedade que a acometeria.<br>Desse modo, entendo estar presente a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 204-207):<br> ..  Segundo os policiais civis Claudemir Vieira e Ronaldo Lorenzi, o paciente declarou, no momento da prisão, que a droga era destinada para a comercialização.<br>Mais ainda, presente o risco decorrente da liberdade, porquanto há forte probabilidade de reiteração criminosa, considerando os indicativos de habitualidade da traficância, pois nas investigações prévias que originaram a medida de busca e apreensão, constatou-se intenso movimento de veículos e pessoas no local, bem como abordou-se dois usuários de drogas que confirmaram adquirir frequentemente entorpecente do paciente.<br> .. <br>Sabe-se que "O remédio constitucional não admite exame aprofundado de elementos probatórios, exigindo para seu acolhimento que a justa causa esteja plenamente evidenciada mediante exame superficial da imputação de fato atípico ou da ausência total de indícios de materialidade e de autoria, o que não se verifica no caso concreto" (Habeas Corpus Criminal n. 5015532-85.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 16-6-2020).<br> .. <br>Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente ser primário em crimes desta natureza, ter residência fixa e emprego formal, circunstância insuficientes para amparar o pedido de liberdade.<br>E isso porque, "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022).<br>Cumpre ressaltar que "sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal)" (Habeas Corpus Criminal n. 5036787-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 29-5-2025).<br> .. <br>Por fim, "  tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 889696, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15-4-2024).<br>Em referência, à desproporcionalidade da prisão, sabe-se que "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise  ." (RHC n. 97057, de Minas Gerais, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 7-8-2018).<br>  <br>É de se ressaltar que "A decretação da prisão preventiva não enseja em afronta ao princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, quando presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar  " (Habeas Corpus Criminal n. 5028393-69.2021.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 1-7-2021).<br>Em arremate, "não configura antecipação da pena quando a prisão cautelar está embasada na aferição dos prejuízos concretos que a soltura do agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal" (Habeas Corpus Criminal n. 4022810-91.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 8-8-2019).<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>No caso, a certidão de antecedentes do recorrente (fls. 49-50) demonstra que ele é primário e a quantidade de drogas apreendidas é de reduzida monta - 19 g de cocaína. Além disso, a movimentação de usuários em local apontado como sendo de comercialização de drogas não é situação extraordinária, que autorize, por si só, a medida extrema.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que to rnariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o recorrente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>II . Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso,  para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA