DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 3830-3840, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 3858-3862.<br>O Ministério Público Federal às fls. 3920-3828 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada o bstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como se sabe, a denúncia constitui a peça inaugural da ação penal e é considerada inepta quando desatendidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Acerca da questão, assim pontuou a Corte recorrida:<br>"Os apelantes Jonathan e Leocir sustentam a inépcia da denúncia, haja vista que a peça ministerial não teria bem narrado suas condutas supostamente delituosas. Sem razão. Verifica-se que a inicial é objetiva ao narrar a conduta dos acusados, ficando evidentes os fundamentos pelos quais eles foram denunciados (evento 1, DENUNCIA1), o que lhes fornece elementos aptos a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, como de fato o fizeram durante todo processo, inclusive nesta instância recursal, de modo exaustivo. A respeito do tema, colhe-se deste colegiado: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO. 2. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL. INFORMAÇÃO SOBRE ARMAZENAMENTO DE BENS FURTADOS. LOCAL APARENTEMENTE ABANDONADO. 3. JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. 1. Não é inepta a denúncia que, em caso de receptação, atribui ao agente a conduta de ter adquirido e ocultado, em uma oficina, veículos que foram objeto de furto. 2. É legítimo o ingresso dos agentes públicos em oficina na qual eram ocultados veículos, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o local estava aparentemente abandonado e se existiam informações de que o imóvel era utilizado para armazenar automóveis que tinham sido anteriormente subtraídos. 3. São indícios suficientes de autoria do delito de receptação, a ponto de autorizar o recebimento da denúncia, o depoimento de uma testemunha indicando o paciente como o sujeito que era proprietário da oficina abandonada na qual foram encontrados veículos com registro de delito anterior. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4030268-62.2019.8.24.0000, de São José, rel. Sérgio Rizelo, j. 22-10-2019). Outrossim, carece de amparo a tese acerca da ausência de justa causa para a ação penal. Isso porque, in casu, houve demonstração probatória suficiente para que o Parquet oferecesse a denúncia em face dos recorrentes, conforme se depreende dos autos de inquérito policial n. 383.22.00002 (evento 1, INQ2), tanto que houve a prolação de sentença penal condenatória. Dessa forma, em razão de a denúncia atender satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conferindo às defesas a clara compreensão da imputação feita em desfavor dos réus, deve ser afastada a prefacial."<br>Na hipótese, como se vê pelos trechos transcritos, tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal recorrido, entenderam que a denúncia formulada pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a indicarem a autoria do agravante, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Neste contexto, desconstituir tal decisão implicaria necessário revolvimento fático probatório, a atrair o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) há inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem constatou que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2720424/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quin Turma, julgado em 30/04/2025, DJe em 07/05/2025).<br>Noutro giro, observo que nas razões do seu recurso especial defende que deveria ter sido rejeitada a denúncia diante da decadência do direito de representação das vítimas em razão do seu não exercício no prazo legal.<br>Como se sabe, nos crimes de ação penal condicionada à representação, esta constitui condição de procedibilidade imprescindível à deflagração da ação penal mediante a oferta da denúncia pelo membro do Ministério Público e a ausência de seu exercício dentro do prazo legal leva à decadência e, em consequência, à extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 38 do CPP e 107, inciso, IV, do CP.<br>A questão foi assim tratada pela Corte recorrida:<br>"A defesa Jonathan e Leocir busca, ainda, o reconhecimento da nulidade processual, diante da ausência de representação das vítimas. Sem razão. No ponto, bem esclareceu o sentenciante (evento 717, SENT1): No caso concreto, as vítimas demonstraram inequívoca vontade de investigação e responsabilização penal quando registraram boletins de ocorrência, bem como muitas assinaram termo de representação específico. Tais documentos constam nos autos do inquérito policial: Edson José Rodrigues dos Santos e Márcio Rodrigues de Aguiar às fls. 15 do evento 54, REL_MISSAO_POLIC4; Edeseonir dos Santos às fls. 11 e 30; Thiago Adelicio da Silva às fls. 8 e 27; Fábio Edson Godoz às fls. 5 e 62; Valdecir Eduardo Correira às fls. 17 e 29; Eduardo Maximiliano às fls. 12 e 28; Ivo Boesing às fls. 32 (consigna-se que a vítima é maior de 70 anos); Paulo Cesar Stefanski às fls. 20 e 31 do processo 5001716-57.2022.8.24.0035/SC, evento 1, INQ2. Portanto no tocante a essas vítimas não há que se falar, em ausência de representação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a representação do ofendido dispensa maiores formalidades" (AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Assim, não há falar em ausência de representação das vítimas."<br>Verifica-se, a partir do trecho transcrito que, diferente do apontado pelo agravante, constaram nos autos documentos que permitem atestar a formalização da representação das vítimas afetadas.<br>De toda forma, como bem ressaltado pelo Tribunal de segundo grau, vigora, tanto no âmbito desta Corte, quanto no STF, o entendimento no sentido de que a representação prescinde de maiores formalidades, bastando que a vítima se dirija à autoridade e manifeste o intento de ver processada a notícia crime apresentada, como ocorre comumente no registro do boletim de ocorrência, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. (AgRg no RHC 193161 / RN, Rel. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/09/2024).<br>Acerca da alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o agravante se limita a aduzir o decurso do prazo sem sequer apontar entre quais marcos temporais se situaria o lapso temporal recorrido.<br>Em verdade, o recorrente apenas referencia genericamente os tipos de prescrição existentes na seara penal, sem sequer se aprofundar ou demonstrar o decurso do período apto a justificar a perda do direito de punir ou de executar a pena em seu desfavor.<br>Neste contexto, inviável conhecer, no ponto, o recurso especial interposto diante da ausência de impugnação específica apresentada, o que, por analogia, atrai a aplicação da súmula 284 do STF. Em idêntico sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (MÚLTIPLOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA). PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1901030/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023, DJE em 21/08/2023)<br>No que tange ao mérito propriamente dito, importa rememorar que o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Relativamente à violação do art. 617 do CPP, não há interesse em recorrer, pois o fato de a Corte antecedente, ao responder a questionamento da defesa nos embargos, haver considerado que a absolvição pelo fato n. 8 foi indevida não configurou nenhum prejuízo ao recorrente.<br>3. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.<br>4. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916).<br>5. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.<br>Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl. 4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas irregulares no imóvel por parte dos policiais.<br>7. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>8. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos, que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2258510/SC, Rel. Ministro Rogeio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe em 14/05/2025).<br>No que diz respeito à dosimetria imposta, assentou a Corte de origem:<br>"Os réus Jonathan e Leocir, apenas na parte dos pedidos finais, requereram, de maneira genérica, adequação da dosimetria, reconhecendo as atenuantes pertinentes e fixando as penas abaixo do mínimo legal. Sem delongas, seguindo o entendimento firmado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O Supremo Tribunal Federal também apreciou a matéria sob em sede de Repercussão Geral: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema de Repercussão Geral 158). Assim, ainda que existissem atenuantes a serem aplicadas em favor dos réus, o que não é o caso, não seria possível reduzir as penas abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3.3 Crime continuado. Buscam os apelantes Marcos Antônio, Jean, Jonathan e Leocir o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos por eles praticados. Mais uma vez, sem razão. Isso porque a defesa não demonstrou que os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, tampouco a unidade de desígnios na prática dos sucessivos crimes. Ademais, a prática reiterada de delitos semelhantes não se presta, por si só, para configuração da continuidade delitiva. Nos termos do art. 71 do Código Penal, é imprescindível que as ações subsequentes sejam tidas como continuação da primeira. A simples habitualidade é, pois, incompatível com a benesse. No caso em exame, "tem-se a hipótese de concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, pois apesar de praticados utilizando o mesmo modus operandi, foram cometidos através de mais de uma ação e em circunstâncias de tempo e local que não permitem o reconhecimento da continuidade" (evento 717, SENT1). Sobre o assunto, já me manifestei: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS SIMPLES E FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 155, CAPUT, E 155, § 4.º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.  ..  RECURSO MINISTERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES RECONHECIDO. A prática habitual de crimes pelo agente, demonstrando ser esse o seu meio de vida, é motivo suficiente para descaracterizar o crime continuado, implicando no reconhecimento do concurso material de crimes. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0046093-84.2015.8.24.0023, da Capital, Quarta Câmara Criminal, j. 07-12-2017, sem destaque no original). Assim, demonstrado que os acusados faziam da prática de crimes contra o patrimônio o seu meio de vida, circunstância capaz de obstar o reconhecimento da continuidade, a sentença combatida deve ser mantida incólume."<br>Primeiramente, verifica-se que o agravante carece de interesse no que diz respeito às penas bases, calculadas em seu favor, eis que fixadas no mínimo legal.<br>No que tange à segunda fase da dosimetria, o Tribunal, de forma acertada, manteve a reprimenda no mínimo legal, em razão do óbice da Súmula 231 deste Sodalício.<br>Válido salientar que houve recente deliberação pela Terceira Seção deste Tribunal Superior no julgamento dos REsp n.º 1.869.764-MS no qual foi discutida a possibilidade de reavaliação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular.<br>A ementa do julgado, de cujo acórdão fui redator, possui o seguinte conteúdo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.869.764-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/8/2024)<br>A decisão atacada, portanto, neste ponto, encontra-se alinhada ao entendimento prevalente neste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal recorrido, com base nos elementos probatórios colhidos a partir da instrução originária chegou à conclusão de que os delitos foram cometidos com base em desígnios autônomos e mediante a realização de condutas individualizadas, sendo distintas as condições de tempo e local relativas à execução.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a ocorrência de crime continuado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Em idêntico sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO, TENTADO E CONSUMADO.  ..  DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. 14. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.<br>15. Verifica-se, portanto, que, com base nos fatos e circunstâncias apurados nos autos, apesar de serem semelhantes as condições de tempo e de lugar, a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>16. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2317878/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023)<br>Por fim, mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena determinado, eis que condizente com o disposto no art. 33 do Código Penal.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA