DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS DE JESUS, contra acórdão da 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5492256-73.2025.8.09.0011, alegando, em síntese, nulidade da abordagem e do ingresso domiciliar requerendo revogação da prisão preventiva, com substituição por cautelares do art. 319 do CPP. (e-STJ fls. 2/16).<br>O acórdão impugnado descreve o quadro fático sequencial, abordagem em via pública, visualização do paciente em situação de supostas tratativas com pessoa não identificada, seguida de dispensa de invólucro, tentativa de fuga para interior da residência e assenta a legalidade da diligência, bem como a validade do ingresso domiciliar, não apenas por anuência do paciente, mas pela dinâmica de atos que indiciaram a prática de delito de natureza permanente, destacando, ainda, a apreensão de drogas de diferentes naturezas, balança de precisão e numerário (e-STJ fls. 16/26).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pela manutenção da constrição ante a presença de elementos concretos de autoria e materialidade do tráfico e a necessidade da preventiva para garantia da ordem pública. (e-STJ fls. 87/100).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A pretensão veiculada neste habeas corpus, voltada, em essência, à revogação da prisão preventiva, restou esvaziada por fato superveniente.<br>Consta dos autos originários que, em 12/08/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jataí/GO proferiu decisão pela qual revogou a prisão preventiva de DANIEL DOS SANTOS DE JESUS e substituiu-a por medidas cautelares diversas, determinando, entre outras, a proibição de ausentar-se da comarca por mais de cinco dias sem autorização, o comparecimento mensal em juízo, e o dever de comparecimento a todos os atos processuais, a proibição de frequentar bares e congêneres e o recolhimento noturno entre 22h e 5h, expedindo-se alvará de soltura, advertindo-se quanto à possibilidade de nova decretação da preventiva em caso de descumprimento das cautelares ou reiteração delitiva.<br>Posteriormente, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 24/09/2025.<br>Nessa quadra, ausente o constrangimento à liberdade de locomoção que justificava o manejo do writ, tem-se por superada a utilidade do provimento jurisdicional, incidindo a orientação consolidada no sentido de que a revogação da custódia cautelar acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de impugnação própria e específica contra o conteúdo, a extensão ou a proporcionalidade das cautelares impostas, o que não foi objeto do pedido nesta impetração.<br>A manutenção do julgamento de mérito, não obstante a cessação do alegado constrangimento, implicaria a prestação jurisdicional inútil e de índole consultiva, em dissonância com a função constitucional do remédio heroico.<br>Destarte, prejudicada a impetração por perda superveniente do objeto, à míngua de interesse processual remanescente, uma vez que a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pelo juízo de origem, com a substituição da prisão por cautelares idôneas e proporcionais, cuja fiscalização compete primeiramente à instância natural do feito.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente do objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA