DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELLO MAGALHAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O impetrante sustenta que, "desde o dia 17 de dezembro de 2024 (quatro meses), a Desembargadora Vogal não deposita os fundamentos do seu voto, impedindo assim, a Defesa do Paciente, tomar ciência dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva que se encontra sendo cumprida" (fl. 4).<br>Pleiteia o relaxamento da prisão cautelar imposta ao paciente, por excesso de prazo para entrega da prestação jurisdicional, permitindo a ele aguardar em liberdade o trâmite do recurso em sentido estrito.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 103/104.<br>Informações prestadas às fls. 110/114.<br>Parecer ministerial de fls. 116/118 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está prejudicado.<br>É que verifica-se da consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, que, em 21/6/2025, foi juntado aos autos do RSE 0122766-13.2024.8.19.0001 a íntegra do acórdão proferido pela Desembargadora relatora para o acórdão. O voto vencido, por sua vez, foi juntado em 1º/7/2025. Consta, ainda, que o feito baixou definitivamente à origem em 4/9/2025.<br>De mais a mais, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o julgamento do recurso em sentido estrito, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 15 de abril de 2025 pelo juiz da ação penal, que a manteve.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA