DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ACACIO JUNIOR DE JESUS SANTOS, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8039451-07.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 11/3/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Foram apreendidos 1.113,67 g de maconha e 56,61 g de cocaína (fl. 476).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls. 469/491).<br>Neste recurso, a defesa sustenta haver excesso de prazo para formação da culpa e ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva, termos em que pede, inclusive liminarmente, a revogação da custódia cautelar (fls. 495/512).<br>É o relatório.<br>No caso, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fl. 94):<br>O(a)(s) custodiado(a)(s) foi(ram) autuado(a)(s) na posse de droga, acrescente-se, em quantidade e de natureza que revelam maior gravidade concreta no caso em questão, de modo que, em relação ao flagranteado, a ordem pública resta ameaçada concretamente com a apreensão de quantidade e natureza das drogas nos moldes em que se descreve no laudo pericial constante nos autos.<br>O Tribunal de Justiça manteve a segregação mediante a seguinte fundamentação (fls. 475/476):<br>Conforme se observa, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do Paciente, fundamentando a sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, com espeque quantidade de droga apreendida em posse do Acusado, e o impacto em um município de pequeno porte populacional.<br> .. <br>Consoante o Auto de Exibição e Apreensão nº 7830/2025 (APF Nº 20346/2025), com o paciente foram encontrados com o Acusado cocaína, maconha, balança de precisão, e dinheiro (id. 86017283, fl. 15). O laudo de exame pericial nº 2025 20 PC 000297-01 (id. 86017283, fls. 29/35) atesta que se tratava de 56,61g (cinquenta e seis gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína e 1.113,67g (um mil, cento e treze gramas e trinta e sete centigramas) de maconha.<br>Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco à ordem pública - em razão da razoável quantidade de droga apreendida -, certo é que o Magistrado singular não demonstrou a criteriosa imprescindibilidade da medida constritiva, nem há nos autos notícia de que o recorrente seja contumaz na prática delitiva, sendo que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Como tenho sustentado perante a Sexta Turma há muito, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto. Nesse sentido: AgRg no HC n. 975.992/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa (HC n. 617.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 11/12/2020).<br>De outra parte, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, não obstante o período em que o recorrente se encontra segregado (11/3/2025 - fl. 94), até o momento, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não se demonstra desídia estatal. A denúncia foi oferecida em 23/5/2025, a decisão determinou a notificação em 22/8/2025 e a defesa apresentou resposta à acusação em 3/9/2025 (fl. 484).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO FEITO.<br>Recurso provido, parcialmente, nos termos do dispositivo.