DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0479.19.001604-4/001 (fls. 2.358/2.463).<br>No recurso especial (fls. 2.533/2.550), o Ministério Público apontou violação dos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, ambos da Lei n. 12.850/2013 e art. 68, parágrafo único, do CP. Requereu, em síntese, a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e da participação de criança ou adolescente na terceira fase da dosimetria da pena, na forma estabelecida na sentença.<br>Após oferecimento de contrarrazões (fls. 2.584/2.587), o recurso especial foi admitido (fls. 2.591/2.596).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2.651/2.662).<br>É o relatório.<br>Pretende o Ministério Público o restabelecimento da cumulação das majorantes de emprego de arma de fogo e da participação de criança ou adolescente na terceira fase do cálculo dosimétrico.<br>No ponto, a revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, de minha relatoria, DJe de 18/8/2023).<br>O Tribunal de origem afastou a incidência cumulativa, pela aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP, nos seguintes termos (fls. 2.440/2.443):<br> .. <br>Da aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do CP: concurso de qualificadoras<br>A Defensoria Pública pede, também, a diminuição da pena fixada aos recorrentes, ao argumento de que as fundamentações utilizadas para a exasperação das causas de aumento de pena e a não adoção da regra do art. 68, parágrafo único, do CP, não se mostraram idôneas. Assevera que não se trata razoável a fundamentação que, ao invés de individualizar as condutas, as generaliza, permitindo sua aplicação a todos os acusados.<br>A meu ver, razão lhe assiste.<br>Em respeito ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.<br> .. <br>No caso em tela, percebo que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e §4º, inciso I, do art. 2º da Lei 12.850/13 elevaria a pena a patamar superior ao dobro da reprimenda, o que configura evidente desproporção.<br>Sendo assim, a meu ver, em respeito aos princípios da proibição do excesso e da culpabilidade, deve ser observada a regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP, aplicando-se, no concurso entre as causas de aumento do §2º e §4º, inciso I, do art. 2º da Lei 12.850113, um só aumento, à razão de 2/3 (dois terços), notadamente considerando que incide no caso em tela duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e participação de adolescente), dada ainda a variedade de armas utilizadas nos delitos, o que será feito em tópico próprio.<br> .. <br>No presente caso, como visto acima, a Corte de origem não afastou as causas de aumento, mas apenas decidiu suficiente, no caso concreto, com base no art. 68, parágrafo único, do CP, o aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 2/3. Por outras palavras, a partir da interpretação do dispositivo, reputou suficiente e proporcional à gravidade da conduta praticada a majoração da reprimenda no patamar máximo possível, de 2/3.<br>Diante desse cenário, não há reparos a serem feitos no acórdão combatido. Isso porque a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não observadas na espécie, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.083.204-SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgamento: 9/10/2023, DJe 16/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>Recurso especial conhecido e improvido.