DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO POR MORTE. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE-PAR. Nas ações em que a parte visa complementação de indenização de auxílio por morte, devem figurar no polo passivo as empresas do Grupo Econômico CEEE, em razão destas serem sucessoras da CEEE, a qual era empregadora do ex-funcionário falecido, então cônjuge da demandante. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.140).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade solidária.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 337, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 265 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade solidária não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes. Afirma que o simples fato de integrar um grupo econômico não é suficiente para impor a responsabilidade por obrigação de outra empresa do conglomerado, configurando a decisão recorrida um erro de julgamento.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.184).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187-192), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 238-246).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega ofensa aos artigos 11, 337, 339, 485, VI, e 489, II, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e erro de julgamento ao reconhecer sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.<br>As alegações, contudo, não merecem acolhida, pois partem de premissa equivocada sobre a natureza da prestação jurisdicional entregue e buscam, por via transversa, o reexame de matéria cuja análise é vedada nesta instância especial.<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma clara, completa e fundamentada, expondo as razões que o levaram a reconhecer a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico. Conforme se extrai do voto condutor, a Câmara Julgadora delimitou a matéria e aplicou o direito à espécie, considerando as particularidades do caso (fls.108):<br>Conforme relatado, a matéria controvertida nos autos, devolvida a este grau de jurisdição, refere-se à legitimidade para responder a demanda que visa a complementação de indenização do auxílio por morte recebido pelo falecimento de cônjuge, enquanto servidor aposentado da CEEE.<br>(..)<br>Nas ações desta natureza (indenização de auxílio por morte), tenho que devem figurar no polo passivo apenas as empresas do Grupo Econômico CEEE, em razão destas serem sucessoras da CEEE, a qual era empregadora do ex-funcionário falecido, então cônjuge da demandante. Na espécie, ademais, a própria empregadora CEEE-D reconheceu sua obrigação para pagamento da indenização do auxílio por morte, já tendo realizado o pagamento parcial administrativo em 19/05/2021. E, na medida em que a CEEE-D, CEEE-PAR, CEEE-G e CEEE-T integram o mesmo grupo econômico, na forma do artigo 5º da Lei 12.593/20061, todas são legítimas para responder a presente demanda.<br>No caso em tela, o órgão julgador enfrentou diretamente a questão central devolvida a seu exame: a legitimidade passiva das empresas do Grupo CEEE. A Corte a quo expôs de forma explícita os fundamentos que a levaram a manter as recorrentes no polo passivo, destacando: (I) a natureza da demanda (indenização de auxílio por morte); (II) o fato de as empresas do grupo serem sucessoras da CEEE, antiga empregadora do falecido; (III) o reconhecimento da obrigação pela própria CEEE-D, que efetuou pagamento administrativo parcial; e (IV) a caracterização do grupo econômico com base em legislação específica.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>Da mesma forma, não se sustenta a alegação de "decisão surpresa" (art. 11 do CPC). A legitimidade passiva não foi um fundamento novo ou inesperado; foi a questão central do Agravo de Instrumento, debatida exaustivamente pelas partes. A decisão da Corte de origem foi a resposta jurisdicional à exata controvérsia que lhe foi submetida, garantindo-se plenamente o contraditório.<br>Verifica-se, portanto, que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa "vícios" não são capazes de derruir os fundamentos deduzidos pela Câmara Julgadora. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto a tese de ilegitimidade passiva (arts. 337, 339, 485, VI, do CPC) e a vedação à presunção de solidariedade (art. 265 do CC), tenho que a análise encontra óbice intransponível nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>O argumento da parte recorrente desconsidera a origem da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal a quo. A solidariedade, no caso, não foi "presumida" ; ela foi declarada como uma consequência jurídica de uma situação fática e contratual específica: a sucessão de obrigações dentro de um grupo econômico.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva das recorrentes com base em duas premissas centrais: (I) a análise do conjunto fático-probatório, que demonstrou que as empresas CEEE-D, CEEE-PAR, CEEE-G e CEEE-T são sucessoras da antiga empregadora e integram o mesmo grupo econômico; e (II) a aplicação de legislação estadual para fundamentar essa conclusão.<br>Assim, essa conclusão não decorreu de uma mera interpretação abstrata da lei, mas sim da análise de elementos concretos dos autos, como a estrutura societária das empresas e, principalmente, o fato de que "a própria empregadora CEEE-D reconheceu sua obrigação para pagamento da indenização do auxílio por morte, já tendo realizado o pagamento parcial administrativo em 19/05/2021" (fls.108).<br>A tese da parte recorrente, que busca afastar sua legitimidade, vai de encontro direto a essas premissas fáticas. Para acolher o argumento de ilegitimidade passiva, seria indispensável que esta Corte Superior reavaliasse as provas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a existência do grupo econômico e a sucessão de obrigações. Seria necessário, por exemplo, reinterpretar o ato administrativo de pagamento parcial e os documentos que definem a relação entre as empresas do grupo.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. A função desta Corte é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância de julgamento, reanalisando fatos e provas.<br>A propósito:<br>CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.LEGITIMIDADE PASSIVA . REVISÃO OBSTADA NESTA CORTE POR FORÇA DASSÚMULAS STJ/5 e 7. PRESCRIÇÃO. PONTO NÃO RECHAÇADO. SÚMULA STF/283 .AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravantedemandaria o reexame do ato de cisão da Companhia agravante, comcomo do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em sedede Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ 5 e 7 desta Corte. II - O fundamento do Acórdão recorrido concernente à preclusão daanálise da questão relativa à prescrição, não foi impugnado nasrazões do Recurso Especial, atraindo, à hipótese, a aplicação daSúmula 283 do Supremo Tribunal Federal.Agravo Regimental improvido .<br>(STJ - AgRg no Ag: 1383619 RS 2011/0014326-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2011)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 6.404/76 . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS .IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO. 1 .- O conteúdo normativo dos mencionados artigos da legislaçãoinfraconstitucional não foi objeto de debate no Acórdão recorrido eno Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.Incidência da Súmula 211 desta Corte. 2.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade da Agravantedemandaria o reexame do ato de reestruturação da Companhia, o que évedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 destaCorte . 3. - Só se conhece do Recurso Especial pela alínea c, se o dissídiojurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a demonstração dasimilitude fática e os pontos divergentes das decisões. 4. - Agravo Regimental improvido .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 32717 RS 2011/0102796-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012)<br>De igual modo, a análise da responsabilidade das recorrentes exigiria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas de contratos sociais, protocolos de cisão, atas de assembleias e outros atos societários que definiram a reestruturação do grupo CEEE e a sucessão de suas obrigações.<br>Aferir se a responsabilidade pelo pagamento da indenização foi transferida a uma empresa específica ou se permaneceu como obrigação solidária de todo o grupo é uma questão que só pode ser resolvida mediante o exame desses documentos de natureza contratual e empresarial.<br>Essa análise, no entanto, é vedada nesta instância especial, conforme o disposto na Súmula 5/STJ.<br>Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, o recurso encontraria barreira na Súmula 280/STF.<br>Isso porque a própria controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local. O acórdão recorrido fundamenta a origem do direito à "indenização de auxílio por morte" na Lei Estadual nº 4.136/61 e em atos normativos infralegais, como a Resolução 370/81.<br>Assim, para aferir a quem foi transferida a responsabilidade pelo pagamento de tal verba, seria indispensável interpretar o alcance dessas normas locais para, só então, analisar a sucessão de obrigações. Essa tarefa, contudo, escapa à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, cuja missão é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>A eventual ofensa a dispositivo de lei federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, decorrente da prévia análise de direito local, o que não autoriza a abertura da via especial. Conforme já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO . FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1 . Além de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, verifica-se que não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2119966 PR 2024/0021079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)<br>Portanto, seja pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), de interpretação de atos contratuais (Súmula 5/STJ) ou de análise de direito local (Súmula 280/STF), a pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA