DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jose Barbosa de Oliveira, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0806651-96.2022.4.05.8300 (fls. 565/580).<br>Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação dos arts. 155 e 197 do CPP, uma vez que a solução condenatória não teve respaldo em nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório. Sustentou ainda negativa de vigência dos arts. 20, § 2º, e 21, ambos do CP, em razão da ausência de dolo e do erro de proibição. Por fim, argumentou violação do art. 65, I, II e III, a, do CP, porque desconsideradas na dosimetria da pena circunstâncias atenuantes a que faria jus.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a absolvição por insuficiência de provas ou pela inexistência de dolo e culpabilidade. Subsidiariamente, a incidência das atenuantes, com seus reflexos na pena (fl. 624).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 652/661), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 664).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou não provimento do recurso especial (fls. 680/684).<br>É o relatório.<br>É caso desprovimento do recurso.<br>Nesse sentido, a análise da fundamentação do acórdão atacado revela que a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para a condenação pela prática do delito de estelionato.<br>A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 463/465):<br> .. <br>Da tipicidade da conduta imputada. Da autoria e materialidade delitivas.<br>A materialidade do crime de estelionato em detrimento do INSS restou amplamente demonstrada através dos documentos coligidos aos autos, seja no Inquérito Policial quanto na instrução, que atestaram o recebimento cumulativo de benefício previdenciário de prestação continuada - BPC 88/535.176.829-8 com benefício Do Estado de Pernambuco - RPPS - como Terceiro Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, conforme se pode constatar dos autos do IPL que embasou a denúncia:<br>I-HISCRE - Histórico de Créditos do INSS (fl.08 do IPL);<br>II-consulta no portal de transparência do Estado de Pernambuco (fl.10 do IPL);<br>III-cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (fls. 78/82 do IPL);<br>IV-ofício da FUNAPE atestado a qualidade de policial militar reformado do apelante (fl. 109 do IPL)<br>A esse respeito, a r. sentença apelada pontuou:<br>"(..)os documentos que integram o IPL 0805235-30.2021.4.05.8300 (id"s. 4058300.22674725, 4058300.22674739 e 4058300.22674745), em especial o relatório de análise-20/07/2019, o extrato com o cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente, a notícia crime realizada pela AGU/INSS e o depoimento policial do denunciado.<br>No batimento de informações feito pela auditoria do INSS, identificou-se, realmente, que o Benefício de Prestação Continuada - BPC 88/535.176.829-8 estava sendo indevidamente acumulado com benefício do RPPS do Estado de Pernambuco recebida pelo ora réu, na qualidade de Terceiro Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar (conforme pág. 63 do id. 4058300.22674739 e pág. 5 do id. 4058300.22674745), o que contraria o art. 20, §4º, da Lei n.º 8.742/93, verbis:<br>"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.<br> .. <br>§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)"<br>A comprovação de que o benefício da reforma remunerada vinha sendo recebido pelo ora réu concomitantemente com o benefício previdenciário em foco consta da pág. 65 do id. 4058300.22674739: contracheque referente ao mês de março/2021 (valores bruto, de R$5.019,92 e líquido, de R$2.972,05). E ele admitiu que estava reformado da Polícia Militar desde 1990.<br>Ademais, como bem referido no processo administrativo de suspensão do benefício irregular, "é de responsabilidade do titular ou representante legal informar ao INSS alterações de dados cadastrais ou de percepção de renda, conforme disposto nos artigos 4º e 35-A do decreto n.º 6.214 de 26/09/2007". Não foi apresentada no processo administrativo qualquer defesa ou recurso.<br>A comprovação do pagamento dos valores mensais do benefício assistencial indevido foi extraído do sistema HISCRE - HISTÓRICO DE CRÉDITOS, que consta dos autos do IPL, operando-se o levantamento do prejuízo pertinente, que está documentado nas págs. 27/31 do id. 4058300.22674725, conforme cálculo realizado em 22/11/2019, totalizando a quantia indicada na exordial acusatória.<br>É bem verdade que não foi localizado no Centro de documentação Previdenciária o processo concessório do benefício em foco, NB<br>88/535.176.829-8, de titularidade do ora réu, como frisado pela defesa e constante da pág. 52 do id. 4058300.22674739.<br>Ocorre que, em casos de fraudes, como se dá na hipótese em tela, muitas vezes sequer existe propriamente processo concessório arquivado, e isso não compromete in casu a prova da materialidade delitiva pois há comprovação do deferimento do benefício em prol do acusado e da indevida acumulação, como acima demonstrado, não tendo ele produzido qualquer prova em sentido contrário, como lhe competia, nos termos do art. 155 do CPP, por ser fato desconstitutivo do que alegado e provado pelo MPF.<br>Outrossim, o fato de não se haver alegadamente investigado envolvimento do servidor concessor não impede a responsabilização penal do beneficiário, haja vista ser pessoal a responsabilidade criminal.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, ao contrário dos argumentos trazidos no recurso, desponta clara a existência de elementos de prova no sentido de que o acusado acumulou o Benefício de Prestação Continuada - BPC com a aposentadoria recebida na qualidade de Terceiro Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Pernambuco.<br>Com efeito, a partir de auditoria do INSS, ao efetuar o cruzamento das bases de dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Governo do Estado de Pernambuco com a folha mensal de pagamentos de benefícios do Regime Geral, foi identificada a referida acumulação.<br>Destaco, no ponto, que ainda que acostada no inquérito policial, a auditoria e as conclusões por ela alcançadas consistem em prova de natureza documental, servindo a amparar o decreto condenatório.<br>No tocante à suposta ausência de dolo e erro de proibição, colaciono, novamente, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (fl. 465):<br> .. <br>A Autoria delitiva restou devidamente evidenciada. Em seu interrogatório na esfera policial admitiu o réu que:<br>"Que trabalhou como policial militar/PE (07"40") até ser reformado/aposentar, na década de 1990 (08"13"), mais precisamente, em 1992 (09"13"); Questionado sobre se o interrogando fez pedido de BPC (Benefício de Prestação Continuada) junto ao INSS (09"52"), respondeu que (10"10") "eu estava na Praça do Derby com dois colegas, e chegou dois cidadãos do INSS com crachá, com tudo, perguntando se a gente já tinha passado de 65 anos (de idade), e não "foi" eu só, não, "foi" vários colegas meus, até oficial entrou nessa. Então, ele disse o seguinte: olha, vocês podem requerer pelo INSS, que vocês têm direito! Aí ele pediu os documentos da gente, tudinho, levou ao INSS; depois, trouxe os documentos, trouxe as carteiras do INSS da gente tudinho e a gente ficou recebendo. Mas eu depois desconfiei, doutor, mas é o seguinte: a situação minha estava muito, muito péssima, mesmo, eu estava no hospital, doente, a minha mulher também, foi operada duas vezes de câncer (..) teve um derrame hemorrágico (..) eu "vendia" tudo o que tinha para poder salvar a minha mulher (..) eu estava numa situação muito difícil!"; Acrescentou que (11"33") "Eu sabia, doutor, que eu "ia" pagar isso que eu fiz", mas que se sentiu "forçado" a isso, em virtude da necessidade decorrente dos problemas de saúde relatados; (..) Questionado sobre quais são os nomes desses homens que ofereceram esse benefício (BPC) para o interrogando e para os outros policiais militares/PE reformados (15"28"), respondeu (15"37") "eu me lembro do nome do que morreu, aliás, do que está vivo" (..) e que é ROBSON, o nome dele, que está vivo, mas nunca mais foi visto pelo interrogando, o qual alega que faz muito tempo que deixou de frequentar a Praça do Derby (em Recife/PE); Questionado se o interrogando possui mais algum dado em relação ao tal ROBSON (15"57"), respondeu "depois que ele sumiu, a gente ficou recebendo", pois ele e outro trouxeram os cartões do INSS "para todos nós", que foram entregues na Praça do Derby; Perguntado se o interrogando pagou alguma coisa ao tal ROBSON em decorrência da obtenção do BPC (16"34"), respondeu que "ele cobrou pelo serviço dele" o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), de cada um dos beneficiários; Que o interrogando e outros policiais militares/PE reformados foram até a agência do INSS em Olinda/PE junto com os intermediários (ROBSON e outro), os quais pegaram os documentos dos policiais e se dirigiram ao andar superior do prédio, mas não deixaram tais policiais subirem com eles (18"20"); Questionado se o interrogando tem conhecimento sobre se havia alguém no INSS que conhecia os intermediários (ROBSON e outro) e que sabia que o benefício era indevido (18"30"), respondeu "eu não sei, doutor, porque a gente ficou na parte de baixo"; Questionado se o interrogando se arrepende de ter praticado esse ato (20"06"), respondeu "eu me arrependo e não me arrependo", mas alega estado de necessidade pelos problemas de saúde e financeiros enfrentados à época."<br>Quanto às respostas do réu ao que foi perguntado em sede policial, bem enfatizou a r. sentença apelada que tais respostas estariam de acordo com registros da gravação do interrogatório policial do ora acusado, acessível por meio dos links certificados no ID 405830022674745 (pág. 43 - pdf).<br>Em que pese no seu interrogatório judicial fazer uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (id 405830024160852), a cumulação indevida do benefício de amparo social com a pensão de Militar da Reserva da Polícia Militar em Pernambuco restou demonstrada nos autos do incluso Inquérito Policial que embasou a denúncia.<br>Destaque-se que o acusado percebeu indevidamente o benefício de prestação continuada por quase 10 (dez) anos, permanecendo silente de tal benesse e sabedor de que estava induzindo o INSS em erro. A utilização do silêncio intencional e de má-fé constituem "meio fraudulento" para a prática do delito tipificado no art.171, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal. Trago a lume, o seguinte julgado deste TRF-5ª Região:<br> .. <br>Nessa esteira, conclui-se que o réu, ao entregar documentos levados ao INSS e realizado pagamento pelo aludido serviço a um suposto servidor daquela autarquia previdenciária, afasta a alegada ocorrência de ausência de dolo e de que teria incorrido em erro de proibição, até mesmo porque inverossímil a assertiva de um Sargento da Polícia Militar de Pernambuco em desconhecer da impossibilidade de acumular pensões da Reserva com benefícios assistencial.<br>O fato de ter percebido indevidamente, enquanto Policial Reformado da Reserva da PMPE, o benefício assistencial por mais de 10 anos desautoriza a aplicação de inexigibilidade de conduta diversa, quando o réu era sabedor que poderia agir de outra forma, pois dos autos, não se vislumbra a existência de motivo legal ou legítimo que a compelisse de forma inevitável a realizar as práticas delituosas perpetradas, retirando completamente de suas alçadas a possibilidade de agir segundo sua vontade e de forma condizente com o direito.<br>Em outras palavras, no caso em apreço era exigível sim comportamento diverso do ilegal assumido e se a agente assim atuou o fez por sua livre e consciente vontade.<br>Desse modo, presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, impõe-se concluir pela culpabilidade da agente frente as condutas perpetradas.<br> .. <br>O trecho destacado torna inequívoca a consciência e vontade por parte do acusado de praticar o delito, pois conhecia a ilicitude da percepção do benefício de prestação continuada em cumulação com a aposentadoria proveniente de sua atuação como policial militar.<br>Tal panorama, associado ao fato de ter apresentado requerimento ao INSS para percepção do benefício configuram provas suficientes quanto ao elemento subjetivo, razão pela qual não se cogita de atipicidade da conduta pela falta de dolo ou de isenção pena, soçobrando o recurso defensivo no ponto.<br>Ressalto que, para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em relação à dosimetria da pena, é de se ver que estabelecida no patamar mínimo previsto para o tipo penal - 1 ano de reclusão -, de sorte que impossível sua atenuação, em observância à Súmula 231 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. TESES DE ATIPICIDADE E DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.