DECISÃO<br>Recebo os autos nesta data e despacho em plantão.<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MATRIA - MULHERES ASSOCIADAS, MAES E TRABALHADORAS DO BRASIL contra ato coator atribuído à Ministra de Estado do Ministério das Mulheres, em razão da sua "exclusão da lista das conferências livres" com representantes para a 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (fls. 383/392).<br>A parte impetrante alega que organizou regularmente a conferência livre, elegeu delegadas e enviou toda a documentação exigida para participação na 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, mas foi surpreendida com a exclusão imotivada de sua habilitação e de suas representantes, sem comunicação prévia nem oportunidade de defesa.<br>Sustenta que a decisão da Ministra de Estado do Ministério das Mulheres afronta os artigos 5º, LXIX e LV, e 37 da Constituição Federal, o artigo 50 da Lei 9.784/1999, bem como o regimento do evento, que não confere discricionariedade para exclusão dos que cumpram os requisitos objetivos.<br>Requer, liminarmente, a imediata inclusão da entidade e de suas delegadas na lista de participantes, com garantia de voz, voto e logística de participação, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da segurança para anular definitivamente o ato de exclusão.<br>É o relatório.<br>Consta na petição inicial que o mandado de segurança se volta contra ato da Ministra de Estado do Ministério das Mulheres, Sra. Márcia Lopes, consistente na exclusão arbitrária e imotivada da associação impetrante e de suas representantes da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, apesar do cumprimento integral dos requisitos previstos no regimento do evento.<br>O art. 105, I, h, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar mandado de segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.<br>A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre da autoridade coatora que pratica o ato (rationae personae), conforme o dispositivo constitucional e a jurisprudência do STJ.<br>É evidente a incompetência desta Corte de Justiça para examinar a presente ação constitucional, pois consoante o próprio regimento interno do evento (Portaria GM/MMULHERES 66, de 25 de abril de 2025 - fls. 368/382), compete à Comissão Organizadora Nacional planejar a 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres (CNPM) e suas etapas, bem como validar as Conferências Estaduais, do Distrito Federal e as Conferências Livres (art. 12, I e XVII), dentre outras diversas atribuições.<br>Ademais, a Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNPM constitui órgão colegiado integrado por 14 membros, sendo 7 representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e 7 do Ministério das Mulheres (art. 8º, § 1º, da Portaria GM/MMULHERES nº 66, de 25 de abril de 2025). Não há, contudo, previsão de participação da Ministra de Estado nesse colegiado, porquanto lhe compete a presidência da própria 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, instância distinta e que não se confunde com sua Comissão Organizadora.<br>Dessa forma, a não inclusão da impetrante na lista da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres não configura ato típico da Ministra de Estado apto a atrair a competência do STJ para processar e julgar o presente mandado de segurança.<br>E ainda que assim não fosse, não me parece, em exame inicial, que a parte impetrante tenha logrado êxito em provar a existência de direito líquido e certo que demonstre o fumus boni iuris por si só, nem sequer apresentando os requisitos que haveriam de ser exigidos para a participação na conferência, e que teriam sido satisfeitos por ela.<br>Isso porque, segundo o regimento interno do evento, existem diversos requisitos a serem cumpridos para a validação da convocação, como por exemplo, a observância de prazos (art. 11, § 2º), limites quantitativos (art. 49), requisitos formais (art. 50), dentre outros.<br>Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 10 da Lei 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar.<br>Sem honorários advocatícios nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA