DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA contra decisão singular de fls. 218/230, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente feito (fls. 236/242), a defesa reitera insuficiência de fundamentação do decreto preventivo. Acrescenta a decisão combatida "ignora a ausência de contemporaneidade dos registros anteriores do paciente, desconsidera a primariedade e os bons antecedentes atuais, e, sobretudo, antecipa o cumprimento de uma pena que, caso aplicada, será notoriamente em regime brando, com alta probabilidade de substituição, conforme os critérios objetivos definidos nos arts. 44 e 33 do Código Penal, combinados com os precedentes do STF e STJ" (fl. 240).<br>Assim, requer o provimento do pedido de reconsideração a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O feito está prejudicado.<br>Conforme análise do andamento processual colhido na página eletrônica do TJSP (Procedimento Penal n. 1501206-35.2024.8.26.0583), após a interposição do presente pedido de reconside ração, em decisão de 5/5/2025, o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a cumprir a pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa. À vista do regime imposto, e sopesando a ausência de qualquer condenação criminal, foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido de reconsideração em habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA