DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83 - 97):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO RAZOÁVEL. ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI RECENTE 14.879/2024, ALTERANDO O ART. 63, DO CPC. DOMICÍLIO DAS PARTES. FORO COMPETENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.No tocante ao foro de eleição, observa-se que o art. 63, § 3º, do CPC, previu a competência territorial das causas atinentes aos contratos de consumo como absoluta, de modo que a escolha do autor quanto ao foro para propositura da ação, embora aleatória, não deve ser abusiva, haja vista que todas as partes estão concentradas no estado de Rondônia, não se mostrando razoável o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF. 2. Em recente publicação no DOU de 05/06/2024, foi sancionada a Lei n. 14.879, de 04/06/2024, que alterou o artigo 63, §§ 1º e 5º do CPC, a fim de reconhecer, legalmente, a aleatoriedade do ajuizamento sem pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, bem como a abusividade da prática de ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 3.Com efeito, o processamento da ação no domicílio da ré, qual seja, estado de Rondônia, o qual coincide com o lugar onde a autora atua, através de filiais, bem como com o local onde se contratou o serviço, mostra-se o mais apropriado para a melhor qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário 4. Recurso conhecido e desprovido. "<br>Os embargos de declaração opostos pela então recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não se configuraram omissão ou obscuridade no julgado (fls. 141 - 148).<br>No recurso especial, a agravante alegou, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de ser plano de saúde de autogestão (Súmula 608/STJ). No mérito, apontou violação d o art. 63, caput, do CPC, defendendo a validade da cláusula de eleição de foro, por estar localizada a sua sede em Brasília/DF e por inexistir relação de consumo entre as partes (fls. 163 - 175).<br>Após decurso do prazo para contrarrazões (fls. 186 - 187), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190 - 193), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 190 - 193).<br>Regularmente processado, não foi apresentada contraminuta (fls. 232 - 233).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, a principal tese suscitada como omissa refere-se à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão  questão esta que foi expressamente deduzida nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, com o objetivo de provocar manifestação específica a respeito do tema (fls. 121/122):<br>No agravo de instrumento, restou amplamente demonstrado que a Luminar é um plano de saúde de autogestão, característica que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há relação de hipossuficiência entre as partes, devendo ser tratadas de forma paritária.<br>(..)<br>Assim, é evidente que o CDC não rege a relação entre as partes neste litígio, devendo-se afastar qualquer interpretação que sugira a aplicabilidade de suas disposições, inclusive no tocante à abusividade da cláusula de eleição de foro.<br>Da análise minuciosa dos autos, constata-se que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, a Corte local não se pronunciou sobre a matéria, limitando-se a reiterar os fundamentos anteriormente expostos no acórdão recorrido, sem sanar a omissão relevante apontada. O acórdão embargado, ao manter incólume a conclusão de que haveria relação de consumo entre as partes, deixou de enfrentar argumento jurídico central, capaz de alterar o desfecho da controvérsia, notadamente a natureza jurídica da agravante como operadora de plano de saúde de autogestão.<br>Tal ponto reveste-se de especial relevo porque, segundo orientação sedimentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os contratos firmados com entidades de autogestão não se submetem às normas do CDC, dada a inexistência de relação de consumo entre a operadora e seus beneficiários, conforme enunciado da Súmula n. 608/STJ.<br>Nessas hipóteses, as relações jurídicas são regidas precipuamente pelo Código Civil, aplicando-se os princípios contratuais da boa-fé objetiva (art. 422), da função social do contrato (art. 421) e do equilíbrio contratual. Assim, não se admite a inversão automática do ônus da prova em desfavor da operadora, tampouco a aplicação de prerrogativas típicas da legislação consumerista. Compete à parte beneficiária demonstrar, no curso da demanda, eventual violação aos deveres estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998 ou pelo próprio contrato, e não invocar, de forma genérica, a proteção do regime consumerista para afastar cláusula livremente pactuada.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Portanto, diante da relevância da tese não examinada e da inequívoca existência de omissão, impõe-se reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre a inaplicabilidade do CDC aos contratos de autogestão e demais questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA