DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 989):<br>" PREVIDÊNCIA PRIVADA - Entidade aberta - Ação revisional com pedido sucessivo de rescisão contratual proposta contra participante - Alegação de onerosidade excessiva - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Preliminar de cerceamento afastada - Eventos que se inserem nos riscos ordinários da atividade desenvolvida - Ausência dos requisitos para a revisão ou resolução da avença - Desvantagem exagerada ao consumidor - Sentença mantida - Apelação desprovida "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1017-1020).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar 109/2001, bem como negou vigência ao art. 373, I, do CPC e aos artigos 317 e 478 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, há necessidade de se analisar os dispositivo aludidos, visto que neles reside a imprescindibilidade de se adotar entendimento de que apenas se fará jus a benefício previdenciário quando implementados os requisitos contratualmente exigidos. Da mesma forma, necessária a análise do artigo 28 da Lei Complementar 109/2001 para a manutenção do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, cerceamento de defesa por conta do indeferimento de perícia atuarial. Por fim, com a ampliação e subjetivação dos pressupostos para a caracterização da teoria da imprevisão, houve violação do disposto nos artigos 317 e 478 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1058-1061).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1062-1064), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que:<br>" O recurso não comporta acolhimento. Os documentos trazidos ao processo, concatenados à natureza da controvérsia, torna desnecessária a dilação probatória, não havendo, pois, que se falar em cerceamento, tampouco em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal garantido pelo inciso LV do mencionado artigo.<br>É incumbência do juiz da causa analisar a pertinência das provas, deferindo ou não sua produção, consoante princípio da persuasão racional (Código de Processo Civil, artigos 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção daquelas quando o exija a natureza das alegações, sob pena de cerceamento de defesa, devendo ainda, em obediência ao artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.<br>(..)<br>A apelante é entidade aberta de previdência complementar, de modo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estampada na Súmula 563, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>Por outro lado, em que pese eventual prejuízo financeiro que a autora possa ter suportado em razão da alteração da realidade econômica do país, é certo que o deslinde da controvérsia gira em torno de se aferir se essa alteração pode ser tratada como evento imprevisível e que não faz parte do risco do seu negócio.<br>O pleito formulado na exordial tem por base a queda da taxa de juros, o aumento significativo da expectativa de vida, a criação da "Provisão de Insuficiência de Contribuições-PIC", bem como a alegada inviabilidade da compra de papéis (ativo) para fazer frente ao passivo (IGP-M  6% juros ao ano).<br>De acordo com o disposto no artigo 478 do Código Civil, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".<br>Deixou, porém, assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários" (REsp 945.166/GO, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28.02.2012, DJe 12.3.2012).<br>Sendo a autora instituição financeira de grande porte, resta evidente que os fatores macroeconômicos e as alterações normativas acima indicados não podem ser tratados como eventos extraordinários, a ponto de autorizar o rompimento ou mesmo a repactuação de um vínculo contratual que perdura há mais de 21 anos, ao longo dos quais o consumidor fez aportes regulares em plano de previdência aberta, os quais certamente foram vantajosos para a autora.<br>Não há dúvidas que os eventos acima mencionados fazem parte dos riscos inerentes à atividade de qualquer entidade aberta de previdência complementar. O produto específico oferecido pela autora em contrato de adesão, até mesmo pelo prazo de duração da relação jurídica, deve levar em consideração eventuais mudanças no cenário socioeconômico, bem como da regulamentação do setor, sendo que a variação da taxa básica de juros é corriqueira no país e o aumento gradual da expectativa de vida da população é plenamente previsível diante dos avanços da medicina e das ciências em geral.<br>Tudo isso faz parte dos riscos ordinários do negócio celebrado, sendo imperioso reconhecer que resolução contratual, ou mesmo a repactuação da avença original, nos moldes pretendidos pela apelante, acarretariam desvantagem exagerada ao consumidor, que vem adimplindo sua parte na avença há mais de duas décadas.<br>(..)<br>Em razão disso, a sentença de improcedência fica mantida." (fls. 1081-1086). (Grifei)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>De se notar que, no que diz respeito ao pedido de repactuação da avença firmada entre a ora recorrente e a parte recorrida, o acórdão recorrido procedeu à aprofundada análise, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou omissão.<br>Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que trate de maneira suficiente e adequada a controvérsia posta em juízo, o que se deu no caso em apreço.<br>Quanto à suposta violação aos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar 109/2001, compulsando o acórdão recorrido, bem como o julgamento de embargos de declaração, tem-se que não foram prequestionados, visto que não analisados nem explicita nem implicitamente pela Corte Estadual, de modo que na espécie incide o óbice imposto pela Súmula 211 do STJ.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>No caso, também não há que se falar em violação do art. 373, I do CPC, porquanto inexistente cerceamento de defesa.<br>Como bem ressaltado pelo acórdão recorrido, não há que se falar em realização de perícia atuarial quando sequer reconhecida a aplicação da teoria da imprevisão à espécie.<br>Era necessário, primeiro, superar a questão de direito posta (identificar se é o caso de aplicação da teoria da imprevisão), para depois se analisar quanto à necessidade de dilação probatória atuarial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>No mais, modificar as conclusões quanto desnecessidade de produção de prova pericial demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à suposta violação dos pressupostos de aplicação da teoria da imprevisão, previstos nos artigos 317 e 478 do Código Civil, implicaria revolvimento dos termos pactuados entre as partes e dos aspectos fáticos incidentes e aptos à permitir ou não aplicação de tais preceitos, o que necessariamente demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos demonstrados ao longo do feito, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA