DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1080):<br>"Previdência privada. Fundo Gerador de Benefício (FGB). Entidade pretende a repactuação do contrato ou sua resolução por onerosidade excessiva. Cerceamento de defesa não verificado. Perícia atuarial desnecessária diante da controvérsia sobre matéria de direito. Relação regida pelo CDC. Súm. 563, C. STJ. Aportes realizados ao longo de quase 24 anos pela requerida. Legítima expectativa na obtenção da rentabilidade contratada. Onerosidade excessiva não verificada. Alteração do cenário macroeconômico integra o risco próprio do contrato de previdência privada. Sentença mantida. Recurso desprovido. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1099-1102).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar 109/2001, bem como negou vigência ao art. 373, I, do CPC e aos artigos 317 e 478 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, há necessidade de se analisar os dispositivo aludidos, visto que neles reside a imprescindibilidade de se adotar entendimento de que apenas se fará jus a benefício previdenciário quando implementados os requisitos contratualmente exigidos. Da mesma forma, necessária a análise do artigo 28 da Lei Complementar 109/2001 para a manutenção do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, cerceamento de defesa por conta do indeferimento de perícia atuarial. Por fim, com a ampliação e subjetivação dos pressupostos para a caracterização da teoria da imprevisão, houve violação ao disposto nos artigos 317 e 478 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1138-1147).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1148-1150), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1168-1180).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que:<br>" Consta dos autos que no ano de 2000a requerida aderiu ao plano previdenciário FGB (Fundo Garantidor de Benefício) gerido pela autora, com termo final para 2036 (fls. 49/63). O contrato garante ao participante, durante o período de diferimento, a rentabilidade do IGP-M e juros de 6% ao ano, o que, segundo a autora, tornou-se excessivamente oneroso à entidade devido a alterações no cenário socioeconômico, como a queda da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida.<br>A entidade destaca que "mesmo quando se tornam elegíveis para a percepção dos benefícios apurados segundo as regras dos respectivos regulamentos, os participantes não têm obrigação de solicitar a suadisponibilização, e, em regra, no quadro atual não o fazem, pois preferem optar pela manutenção das suas reservas em condição análoga a de simples investimento, a fim de usufruíremdos rendimentos incidentes, tal como previstos originalmente." (sic, fls. 02).<br>Deste modo, a autora ajuizou apresente ação pleiteando a repactuação do contrato do réu participante para que: i) incidam as condições de rentabilidade da carteira, descontada a taxa de administração financeira, sem critério de rendimento mínimo e eliminada a distribuição do excedente financeiro no período de diferimento; ii) sucessivamente, caso indeferido o primeiro pedido, que no período de diferimento seja mantida a rentabilidade mínima pelo IPCA, sem acréscimo de juros e com distribuição do excedente financeiro mediante rentabilidade da carteira e regras previstas no regulamento; e iii) que no período de concessão se dê a atualização da tábua biométrica, com experiências que refletem a expectativa de vida do brasileiro, sem acréscimo de juros e para que o benefício mensal seja anualmente atualizado pelo IPCA. Sucessivamente, busca a resolução do contrato, mantendo a possibilidade de resgate ou a portabilidade dos recursos investidos.<br>Afasta-se desde logo o alegado cerceamento de defesa, visto que a controvérsia recai sobre a possibilidade de repactuação da avença diante da aplicabilidade ou não - da teoria da imprevisão, análise jurídica que dispensa perícia técnica atuarial.<br>No mérito, necessário destacar que a relação mantida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 563 do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Partindo-se de tal premissa, extrai-se que a participante realizou os aportes no fundo em questão ao longo de quase 24 anos, conforme pactuado, com a legítima expectativa de obter a rentabilidade contratada, inexistindo circunstância que autorize a repactuação ou resolução da avença.<br>(..)<br>O contrato de previdência complementar tem por característica a prestação continuada e o cumprimento diferido de obrigações bilaterais mediante aportes financeiros a longo prazo para percepção futura de benefício, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que dispõem sobre a rentabilidade e proteção financeira são estipuladas unilateralmente pela entidade mediante estudos atuariais e previsões socioeconômicas.<br>Deste modo, a alteração do cenário macroeconômico integra o risco próprio do contrato de previdência privada e, assim, impede a configuração da alegada onerosidade excessiva, mormente por se tratar a autora de entidade especializada que integra grupo financeiro de relevante expressão no mercado.<br>(..)<br>Logo, não merece provimento o recurso da apelante, mantendo-se a r. sentença na sua integralidade." (fls. 1081-1086).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>De se notar que, no que diz respeito ao pedido de repactuação da avença firmada entre a ora recorrente e a parte recorrida, o acórdão recorrido procedeu à aprofundada análise, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou omissão.<br>Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a analisar todas as teses sustentadas pelas partes, bastando que trate de maneira suficiente e adequada a controvérsia posta em juízo, o que se deu no caso em apreço.<br>Quanto à suposta violação dos artigos 17, 68 e 28 da Lei Complementar 109/2001, compulsando o acórdão recorrido, bem como o julgamento de embargos de declaração, tem-se que não foram prequestionados, visto que não analisados nem explicita nem implicitamente pela Corte Estadual, de modo que na espécie incide o óbice imposto pela Súmula 211 do STJ.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.).<br>No caso, também não há que se falar em violação do art. 373, I do CPC, porquanto inexistente cerceamento de defesa.<br>Como bem ressaltado pelo acórdão recorrido, não há que se falar em realização de perícia atuarial quando sequer reconhecida a aplicação da teoria da imprevisão à espécie.<br>Era necessário, primeiro, superar a questão de direito posta (identificar se é o caso de aplicação da teoria da imprevisão), para depois se analisar quanto à necessidade de dilação probatória atuarial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ . PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1 . Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado . 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)<br>No mais, modificar as conclusões quanto desnecessidade de produção de prova pericial demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à suposta violação dos pressupostos de aplicação da teoria da imprevisão, previstos nos artigos 317 e 478 do Código Civil, implicaria revolvimento dos termos pactuados entre as partes e dos aspectos fáticos incidentes e aptos a permitir ou não a aplicação de tais preceitos, o que necessariamente demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos demonstrados ao longo do feito, o que é vedado pelas Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA