DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por THIAGO DA MAIA SCHNEIDER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 403 - 415):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. POSTULANTE. AUTOR. EMPREGADO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA SALVAGUARDA PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO. ALCANCE EXPRESSIVO. PARÂMETRO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§2º 3º). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO. SUBSISTÊNCIA. RECORRIBILIDADE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (CPC, Art. 1.015, V). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere, de forma expressa, a gratuidade de justiça vindicada pela parte, encerra evidente conteúdo decisório, caracterizando-se, pois, como decisão interlocutória, ressoando passível de ser atacada via de agravo de instrumento, tanto que o legislador processual cuidara de inscrevê-la como recorrível através do recurso, consoante dispõe expressamente o artigo 1015, inciso V, do estatuto processual vigente. 2. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3. O empregado público que aufere remuneração líquida, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, ostentando patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade patrimônio e reserva pecuniária, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, à medida em que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 4. Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a negar-lhe a gratuidade de justiça que formulara de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). 5. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime."<br>Na origem, o recorrente ajuizou ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento (Lei n. 14.181/2021), postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou perceber vencimentos brutos mensais de R$ 23.584,82, mas sustentou que, em razão dos descontos compulsórios e despesas familiares, seu mínimo existencial estaria comprometido, impossibilitando-o de arcar com custas sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.<br>O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, consignando que o salário líquido mensal superior a R$ 13.000,00 afastaria a presunção de hipossuficiência. A decisão foi mantida pelo Tribunal local no julgamento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Irresignado, Thiago da Maia Schneider interpôs recurso especial (fls. 442-456), sustentando que o acórdão contrariou os arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não teria sido ilidida por provas concretas. Alegou, ainda, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não pretender reexame fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação federal (fls. 442 - 456).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 477 - 489); CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL  PREVI, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, por entender que o recorrente aufere rendimentos expressivos e não comprovou situação de vulnerabilidade econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade (fls. 492 - 501) e COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, pugnando pelo desprovimento do recurso especial, com base na inexistência de miserabilidade jurídica e na regular aplicação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 504 - 510).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 515 - 518), destacando que o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 546 - 554).<br>Apresentaram contraminuta ao agravo as recorridas CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (fls. 546 - 554), BANCO DO BRASIL S/A (fls. 555 - 561) e COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda (fls. 566 - 573), reiterando os fundamentos anteriormente expendidos nas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ e b) "Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024)." (fl. 518).<br>Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o fundamento referente à incompetência do STJ para apreciação alegada violação de dispositivos constitucionais.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, à luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante enfrentar de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O agravo em recurso especial tem como pressuposto objetivo de admissibilidade a impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, I, do RISTJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.)<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Assim, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do presente agravo, por força da Súmula n. 182/STJ e da interpretação consolidada da Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo do recorrente a impugnação de todos os seus fundamentos para que se ultrapasse o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA