DECISÃO<br>EDER DE FRANÇA GALINDO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000686-56.2025.8.26.0344.<br>No recurso especial, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 833, IV, do Código de Processo Civil e 50, § 2º, do Código Penal. Argumenta que o pecúlio tem natureza alimentar e assistencial e, dessa forma, é impenhorável e indispensável à subsistência do apenado e de sua família.<br>Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para cassar a decisão de penhora do pecúlio do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 62-70), o recurso foi admitido na origem (fls. 74-75).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 84-88).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Penhora do pecúlio para pagamento da pena de multa<br>Para cumprir a pena de multa, a legislação prevê, entre outros procedimentos, a penhora de bens nos termos do arts. 164, § 1º, 168 e 170, todos da Lei n. 7.210/1984, que autorizam a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução", inclusive a remuneração do condenado, in verbis:<br>Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.<br>§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.<br> .. <br>Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:<br>I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;<br>II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;<br>III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.<br>Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.<br>§ 1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.<br>§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.<br>Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).<br>§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.<br>§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.<br>Constata-se que a Lei de Execução Penal estabelece um sistema normativo especial para a cobrança da pena de multa aplicada, que, não obstante constitua dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>Diante dessa especialidade, que traz previsão de possibilidade de desconto até mesmo sobre o salário do condenado, esta Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido da inaplicabilidade das disposições do art. 833 do Código de Processo Civil ao procedimento de cobrança da pena pecuniária:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/4/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.<br>4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira , Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, destaquei.)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, reconheceu que a pena de multa é considerada como dívida de valor, devendo ser consideradas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Ainda assim, concluiu que ela mantém o caráter penal, tanto que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 51 do Código Penal para prever expressamente que "a multa será executada perante o juiz da execução penal".<br>Vale ressaltar que a própria Lei de Execução Penal estabelece limites para o desconto, que não poderá exceder 1/4 da remuneração do condenado (art. 168, I), nem incidir sobre "recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família" (art. 168, parágrafo único).<br>III. O caso dos autos<br>Consta dos autos que se trata da execução da pena de multa imposta a Eder de Franca Galindo, referente à condenação nos autos do Processo Crime n. 1507404-05.2019.8.26.0344, na Comarca de Marília, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena de reclusão e multa de 1.865 diárias.<br>O Ministério Público requereu a execução da multa, solicitando informações sobre eventual atividade laborativa e pecúlio do sentenciado, para fins de desconto nos termos do artigo 170 da Lei de Execução Penal. O Juízo da Vara de Execução Penal deferiu a penhora de 1/4 do pecúlio amealhado e determinou o depósito mensal de quarta parte dos valores recebidos pelo sentenciado, até a quitação do valor da multa. Confira-se (fl. 12):<br> .. <br>Fls. 51/53: Indefiro o pedido de impenhorabilidade da Defensoria, tendo em vista que é possível a penhora do valor correspondente a 1/4 do pecúlio do sentenciado, nos termos dos artigos 29, § 2º, 168 e 170 da L. E. P. e 50, § 1º, do Código Penal.<br> .. <br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal e alegou, em síntese, a impenhorabilidade do pecúlio, a violação dos arts. 833, IV e X, do Código de Processo Civil e 50, § 2º, do Código Penal, além da desproporcionalidade da medida, que prejudicaria a subsistência do sentenciado.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo, negou provimento ao recurso, entendendo que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil não se aplica à execução penal, diante da existência de norma específica na Lei de Execução Penal (artigos 168 e 170), que autoriza o desconto de até 1/4 do pecúlio para pagamento da multa penal, prevalecendo o princípio da especialidade.<br>Consta do acórdão os fundamentos a seguir (fls. 42-46):<br>O inconformismo não pode vingar.<br>No caso, EDER DE FRANCA GALINDO foi condenado a cumprir pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de 1.865 diárias, unidade no piso, como incurso nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2.006, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante certidão a fls. 04 dos autos da execução.<br>Nesse tom, em face da inércia do agravante em quitar a pecuniária, promoveu o Ministério Público a execução perante a Vara das Execuções Criminais, requerendo, posteriormente, a expedição de ofício ao Diretor da unidade prisional para que informe se o executado realiza atividade laborativa e, em caso positivo, declinar o valor que recebe mensalmente para tanto, além de esclarecer quanto teria o executado título de pecúlio, a fim de possibilitar a aplicação do disposto no art. 170 da LEP (fls. 39).<br>Em seguida, o Ministério Público requereu o depósito em juízo correspondente à quarta parte da primeira verba amealhada pelo reeducando até o momento, nos termos do artigo 168 da LEP, pretensão deferida pelo juízo da execução (fls. 61).<br>De início, convém destacar a inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil de forma subsidiária, porquanto o artigo 170 da Lei de Execução Penal traz norma específica disciplinando que, "quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168)".<br>Por outro lado, a penhora deve se limitar a 1/4 do pecúlio, consoante artigo 168 da LEP, segundo o qual "O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo".<br>A reforçar a lógica solução, tem-se recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pena de multa - Execução da reprimenda promovida pelo Ministério Público - Possibilidade do desconto previsto pelo art. 168 e pelo art. 170, ambos da Lei de Execução Penal, desde que limitado a um quarto do pecúlio Agravo parcialmente provido" (TJESP, Relator Desembargador ROBERTO PORTO, Agravo de Execução nº 0007445-26.2021.8.26.0037, julgado 04-04-2022).<br>"Agravo em execução. Insurgência defensiva contra decisão que determinou o desconto de 1/4 da remuneração mensal do condenado. Alegada impenhorabilidade da remuneração. Não incidência, no âmbito da execução penal, dos limites à penhora impostos pela legislação processual civil. Existência de norma específica na LEP, o que impede a aplicação da analogia, inexistindo lacuna a ser preenchida. Regramento dos arts. 168 e 170 da LEP. Possibilidade de desconto até 1/4 do salário. Agravo improvido" (EP nº 000279817.2021.8.26.0286, Relator Desembargador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, julgado 21.08.2021)<br>Por fim, de acordo com artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90, infere-se que nem mesmo o bem de família, tutelado expressamente no texto Constitucional, ainda que represente o único existente, foge ao cumprimento da sanção penal.<br>À vista do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Comunique-se.<br>A impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil não incide na hipótese dos autos, tendo em vista a existência de norma específica na Lei de Execução Penal, consubstanciada nos artigos 168 e 170, que autoriza o desconto de até 1/4 do pecúlio do sentenciado para o pagamento da multa penal. Prevalece, assim, o princípio da especialidade.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de desconto de parte do pecúlio para pagamento da pena de multa, respeitado o limite legal. Desse modo, não há violação dos arts. 168 e 170 da LEP.<br>Portanto, não merece reparo o acórdão recorrido, que se encontra em harmonia com a jurisprudência superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ sobre a possibilidade de penhora do pecúlio.<br>Para ir além e revisar a premissa fática do Tribunal de origem de que a penhora de 1/4 do pecúlio não atinge bens indispensáveis à subsistência do apenado e de sua família, seria necessário incorrer em vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA