DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TERESINHA COSTA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 49):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDOS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DO INPC.<br>1. A despeito de ausente menção expressa no pedido acerca dos acordos coletivos, a pretensão deduzida era para que houvesse a paridade com os funcionários da ativa no tocante ao pagamento do auxílio cesta alimentação, o que foi acolhido na sentença e deve, assim, abarcar os Acordos Coletivos, que são meros aditivos das Convenções Coletivas.<br>2. Firmado Termo de Opção pela parte exequente, em que optou expressamente pela metodologia de reajustamento do benefício conforme art. 30, inciso II, do Regulamento, bem como por desvincular o reajuste de seu benefício dos índices aplicados pela patrocinadora e adotar o INPC, houve a eliminação da natureza complementar à aposentadoria do INSS e a vinculação salarial dos ativos.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 66-68).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 323, 494 e 508, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido, eis que não apreciado o pedido do autor de existência de ofensa ao título judicial objeto de cumprimento de sentença, já que não se estava a observar o reajuste de parcelas vincendas decorrentes da condenação da revisional, que não deveria ter sido fixado pelo INPC, mas sim deveria ter sido utilizado o mesmo índica adotado aos servidores ativos do Banco patrocinador.<br>Quanto ao mérito, sustenta que a aplicação do INPC ao caso viola a coisa julgada constante do título judicial objeto de cumprimento de sentença, devendo as parcelas vincendas ser incluídas expressamente na condenação. Aduz, ainda, que deve ser observado o reajuste das parcelas que se vencerem conforme deferido no título judicial transitado em julgado.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 83).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 96-100), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 116).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento deixou claro que:<br>"Como visto, a sentença reconheceu o direito à inclusão dos valores do auxílio cesta alimentação no benefício previdenciário, bem como a condenação da entidade ao pagamento dos valores pretéritos, com observância do princípio da paridade, nos mesmos moldes que os ativos, assim como restou assentado o caráter alimentar das parcelas - natureza remuneratória (evento 1, doc. 12).<br>Assim, a despeito de ausente menção expressa no pedido acerca dos acordos coletivos, a pretensão deduzida era para que houvesse a paridade com os funcionários da ativa no tocante ao pagamento do auxílio cesta alimentação, o que foi acolhido na sentença e deve, assim, abarcar os acordos coletivos, que são meros aditivos das Convenções Coletivas.<br>Por outro lado, observa-se ter sido firmado Termo de Opção em 18 de fevereiro de 2016 (evento 9, doc. 4), mediante o qual a parte agravada/exequente optou pela metodologia de reajustamento do benefício conforme art. 30, inciso II, do Regulamento, bem como por desvincular o reajuste de seu benefício dos índices aplicados pela patrocinadora e adotar o INPC, implicando em eliminação da natureza complementar à aposentadoria do INSS e a vinculação salarial dos ativos.<br>E, conforme se verifica do Ato Regulamentar nº 10, parágrafo terceiro, inciso "I" e parágrafo quarto, inciso "a", o reajuste ocorrerá em setembro de cada ano. Vejamos:<br>I - atualização do Benefício Global e/ou SRB - Salário Real de Benefício com base navariação do INPC/IBGE quanto ao período compreendido entre a última data-base do Patrocinador e o mês da opção pela desvinculação.<br>a) o mês de setembro do respectivo exercício para os seguintes Patrocinadores: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.; Banrisul Cartões S.A.; e Badesul Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS;e  .. <br>Portanto, a despeito de o título haver determinado expressamente a incidência do IGP-M (evento 1, doc. 12), ausente refutação da parte agravada no aspecto relativamente à impugnação, houve anuência quanto aos termos da opção expressa pela incidência do INPC, nos termos do Ato Regulamentar nº 10, de novembro de 2015, desvinculando o valor do beneficio do primitivo critério de reajuste da variação salarial, de modo que passa a não ter mais vínculo com o beneficio do INSS.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DO ADI NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E 13º. Ainda que não tenha constado expressamente no título exequendo, o que não é o caso dos autos, haja vista que previsto na petição inicial, tratando-se de decorrência lógica da condenação da fundação impugnante à complementação do benefício da aposentadoria suplementar ao impugnado, com a consideração do ADI, devem ser incluídos no cálculo de liquidação os reflexos de dita parcela sobre a gratificação semestral e o 13º salário, porquanto integrantes da base de cálculo da remuneração. MULTA DO ART. 475-J OU 523 DO NCPC. No caso concreto não há como se considerar que o depósito efetuado tenha sido realizado com o objetivo de pagamento espontâneo da condenação, devendo, portanto, incidir a multa de 10% sobre o total da condenação. REAJUSTAMENTO PELO INPC. Hipótese em que a agravante juntou aos autos o Termo de Opção - Reajustamento do Benefício, firmado pela parte agravada, não se tendo dúvidas da opção. Logo, houve a desvinculação do critério de reajuste da variação salarial e com isso, o reajuste passou a ser pelo INPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011): Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.134.186/Luis Felipe Salomão). (grifei) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082245366, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 10- 10-2019)  grifei <br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência do INPC sobre o benefício a partir de setembro/2016. " (fls. ). (Grifei)<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, ao tema foi dado o seguinte tratamento:<br>Na espécie, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração.<br>Recordo que a sentença reconheceu o direito à inclusão dos valores do auxílio cesta alimentação no benefício previdenciário, bem como a condenação da entidade ao pagamento dos valores pretéritos, com observância do princípio da paridade, nos mesmos moldes que os ativos, assim como restou assentado o caráter alimentar das parcelas - natureza remuneratória (evento 1, doc. 12).<br>Assim, a despeito de ausente menção expressa no pedido acerca dos acordos coletivos, a pretensão deduzida era para que houvesse a paridade com os funcionários da ativa no tocante ao pagamento do auxílio cesta alimentação, o que foi acolhido na sentença e deve, assim, abarcar os acordos coletivos, que são meros aditivos das Convenções Coletivas.<br>Por outro lado, observa-se ter sido firmado Termo de Opção em 18 de fevereiro de 2016 (evento 9, doc. 4), mediante o qual a parte embargante/agravada optou pela metodologia de reajustamento do benefício conforme art. 30, inciso II, do Regulamento, bem como por desvincular o reajuste de seu benefício dos índices aplicados pela patrocinadora e adotar o INPC, implicando em eliminação da natureza complementar à aposentadoria do INSS e a vinculação salarial dos ativos.<br>E, conforme se verifica do Ato Regulamentar nº 10, parágrafo terceiro, inciso "I" e parágrafo quarto, inciso "a", o reajuste ocorrerá em setembro de cada ano.<br>Assim, a despeito de o título haver determinado expressamente a incidência do IGP-M (evento 1, doc. 12), ausente refutação da parte agravada no aspecto relativamente à impugnação, houve anuência quanto aos termos da opção expressa pela incidência do INPC, nos termos do Ato Regulamentar nº 10, de novembro de 2015, desvinculando o valor do beneficio do primitivo critério de reajuste da variação salarial, de modo que passa a não ter mais vínculo com o beneficio do INSS.<br>Logo, adequada a incidência do INPC sobre o benefício a partir de setembro/2016." (fl. 67) (Grifei)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à suposta violação dos artigos 323 e 494, inciso I do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento, eis que não debatidos nem explícita nem implicitamente no acórdão recorrido, nem mesmo sem sede de embargos de declaração.<br>Dessa forma, incide na espécie o óbice constante da Súmula 211 do STJ.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Por fim, em relação à suposta violação ao disposto no artigo 504 e 508 do CPC, novamente, o recurso não merece ser conhecido.<br>Isso porque, como se pode notar dos trechos transcritos, para alcançar a conclusão de aplicação do INPC ao caso concreto, foi necessário que os julgadores se debruçassem sobre os documentos acostados aos autos, mais especificamente, o Termo de Opção assinado pela recorrente e o Ato Regulatório n, 10, de modo que, para reexaminar as conclusões obtidas, necessário seria rever o acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, conforme óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA