DECISÃO<br>EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0003565-44.2025.8.26.0309.<br>A defesa alega que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quand o a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Argumenta que, por ser assistido pela Defensoria Pública, há presunção de hipossuficiência e dispensa da reparação do dano (art. 12, §2º, do Decreto). Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento do indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>A liminar foi indeferida (fls. 46-47).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 49-52).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 59-63).<br>Decido.<br>I. Indulto da pena restritiva de direitos - interpretação sistemática e restritiva do Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei).<br>Assim, embora o Decreto n. 12.338/2024 preveja que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 3º, I) é necessário que todos os dispositivos sejam interpretados com os demais requisitos do mesmo diploma normativo, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Conquanto o art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 estabeleça uma diretriz interpretativa ampla, é o art. 9º da mesma norma que define os requisitos objetivos e subjetivos, cuja satisfação confere ao condenado o direito ao benefício.<br>A interpretação sistemática do Decreto demonstra que, se houvesse intenção de permitir a concessão do indulto previsto no inciso XV aos condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, tal previsão teria sido expressamente registrada, como ocorreu nos incisos VII e IX do mesmo artigo.<br>O Decreto não exclui a concessão do indulto às condenações por crimes praticados contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça (art. 9º, XV), mas se a pena foi substituída por restritiva de direitos os critérios são diversos - os previstos nos incisos VII e IX, do mesmo dispositivo.<br>Em específico, ao tratar dos crimes contra o patrimônio, o Presidente da República concedeu o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, omitindo-se quanto às penas substitutivas. Tal omissão deve ser interpretada como silêncio qualificado, pois o Decreto é expresso quando pretende incluir as penas restritivas de direitos, como se verifica nos incisos VII e IX, do art. 9º.<br>Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.<br>No curso da execução penal, a defesa requereu a concessão de indulto, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o referido dispositivo não contempla penas restritivas de direitos, conforme a seguinte decisão (fl. 21):<br>Trata-se de pedido de concessão de Indulto formulado pela defesa de EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS, com fundamento no Decreto Federal 12.338 de 2024. Aduz, em apertada síntese, que o sentenciado preenche todos os requisitos elencados no ato presidencial e, portanto, a presente execução deve ser extinta. O Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pedido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o Ministério Público. O Decreto nº 12.338/2024 traz de forma clara em seu artigo 9º:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> ..  XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;<br>No vertente caso, trata de pena restritiva de direitos, portanto inaplicável o Indulto nos termos pretendidos pela Defesa. Em relação à viabilidade prevista no artigo 9º, VII do referido Decreto, faz-se imperioso observar que o executado não atingiu o lapso necessário para a concessão do Indulto, pois sequer iniciou o cumprimento da pena, tendo permanecido preso provisoriamente por apenas 2 dias:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de indulto ao executado. Aguarde-se o prazo determinado às fls. 33.<br>Em juízo de retratação, o indeferimento foi mantido (fl. 25):<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício do executado EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 49 que indeferiu o pedido de concessão de Indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, alegando, em suma, presentes os requisitos necessários previstos no artigo 9º, XV, do referido Decreto.<br>O ora executado encontra-se em cumprimento de pena restritiva de direitos, pouco importando ter sido substituída, portanto não alcançada pelo artigo 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, cuja exigência taxativa estende o benefício apenas a condenados à pena privativa de liberdade.<br>O indulto deve ser interpretado de forma restritiva, não sendo possível ao Poder Judiciário exigir condições não previstas no decreto nem ampliar indevidamente o seu alcance, sob risco de usurpar a competência constitucional do presidente da República, devendo o Magistrado restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.<br>Portanto, ausente o requisito objetivo, fica mantida integralmente a decisão de fls. 49, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, com os seguintes fundamentos (fls. 26-34):<br>EDUARDO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 anos, 11 meses e 29 dias, além de pena de multa. O fato delituoso foi praticado em 3/1/2024.<br>A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se ao cabimento, ou não, da concessão do indulto coletivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 ao sentenciado que cumpre pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade originariamente aplicada.<br>O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que se concede indulto coletivo às pessoas condenadas "a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano", ressalvada a hipótese de dispensa prevista no art. 12, § 2º, para condenados representados pela Defensoria Pública.<br>A questão central reside na interpretação do alcance do benefício quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.<br>O r. Juízo a quo entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, considerando que o sentenciado cumpre pena restritiva de direitos, não pena privativa de liberdade.<br>A posição adotada pela decisão recorrida encontra respaldo na interpretação literal e restritiva que deve nortear a aplicação de benefícios de clemência. O indulto constitui ato de graça do Poder Executivo, cuja concessão exige o preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial.<br>O Decreto nº 12.338/2024, em seu art. 9º, VII, prevê hipótese específica para condenados que cumprem pena restritiva de direitos, estabelecendo requisitos distintos daqueles previstos no inciso XV. A existência de dispositivo específico para penas substitutivas evidencia a intenção do legislador em conferir tratamento diferenciado a cada modalidade de cumprimento de pena.<br> .. <br>Ademais, o princípio da legalidade estrita em matéria de indulto impõe ao intérprete a observância rigorosa dos termos do decreto, não sendo admissível ampliação do alcance do benefício mediante interpretação extensiva. A competência constitucional privativa do Presidente da República para a concessão de indulto não permite ao Poder Judiciário criar condições não previstas no ato normativo ou ampliar indevidamente seu escopo de aplicação.<br>Caso o legislador quisesse estender o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 àqueles que cumprem pena restritiva de direitos, teria feito-o de forma expressa, tal como procedeu no inciso VII do mesmo artigo, que contempla especificamente as penas substitutivas com requisitos próprios e distintos. A existência de dispositivo específico para essa modalidade de cumprimento evidencia que a omissão no inciso XV foi deliberada e proposital.<br>Também não é demais lembrar ser vedada a interpretação extensiva das restrições contidas em decretos concessivos de indulto e comutação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>"In casu", embora o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça e o sentenciado seja assistido pela Defensoria Pública, o que dispensaria a reparação do dano, a modalidade atual de cumprimento de pena não se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, que expressamente se refere a condenados "a pena privativa de liberdade".<br>A alegação defensiva de que a substituição não descaracteriza a natureza da pena não encontra amparo na sistemática do decreto, que estabelece critérios específicos e diferenciados para cada modalidade de cumprimento, evidenciando a relevância jurídica da forma efetiva de execução da reprimenda.<br>De todo modo, ainda que se admitisse interpretação extensiva do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, outro óbice se imporia ao caso concreto.<br>O mesmo decreto, em seu art. 9º, VII, prevê hipótese específica para condenados que cumprem pena restritiva de direitos, exigindo o cumprimento de 1/6 da pena até 25 de dezembro de 2024 (se não reincidentes) ou 1/5 da pena (se reincidentes).<br>No presente caso, o sentenciado permaneceu preso apenas 2 dias em flagrante (3 e 4/1/2024), obtendo liberdade provisória em seguida, sem que tenha iniciado efetivamente o cumprimento da pena restritiva de direitos antes do prazo estabelecido no decreto presidencial, não preenchendo, portanto, sequer os requisitos da modalidade específica que lhe seria aplicável.<br>Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de execução.<br>Assim, as instâncias ordinárias reforçaram a necessidade de uma interpretação restritiva e sistemática do Decreto Presidencial e destacam que a concessão do benefício exige o cumprimento dos requisitos específicos para a pena restritiva de direitos aplicada em substituição à privativa de liberdade. Em síntese, no caso concreto a análise do indulto é feita com base nos incisos VII e IX do art. 9º e não no inciso XV pretendido pela defesa.<br>Portanto, não merece reparo o acórdão recorrido que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Ademais, o Tribunal de origem afirmou que o paciente nem sequer iniciou o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024. Essa circunstância afasta a adequação aos incisos VII ou IX, do art. 9º, do Decreto n. 12.338/2024, que exigem requisitos objetivo e subjetivo.<br>Ausente, assim, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA