DECISÃO<br>LUCAS REIS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no HC n. 2260907-49.2025.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa pretende a concessão do indulto, nos termos do art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.843/2023.<br>Decido.<br>A Corte local indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ocorre que há recurso específico previsto em nossa legislação para impugnar decisões deste tipo, constituindo-se o "habeas corpus" como a via inadequada para o fim pretendido, que demanda análise aprofundada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que o presente "writ" pode ser impetrado em substituição ao recurso adequado somente nas hipóteses de manifesta ilegalidade, relativa à questão de direito, cuja verificação independa de dilação probatória, o que não é o caso.<br> .. <br>Destarte, considerando que a concessão de indulto demanda análise aprofundada dos autos e sopesando que a r. decisão não padece de teratologia, entendo não haver qualquer constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pela via do presente remédio heroico, o qual deve ser indeferido "in limine", nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c/c o artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Isto posto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o "habeas corpus" impetrado em favor de Lucas Reis da Silva (fls. 9-10, grifei).<br>Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>De fato, não houve nenhum pronunciamento sobre a alegação posta na inicial do writ por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>A questão foi suscitada no habeas corpus originário, que não foi conhecido porque a ação constitucional é meio impróprio para o reconhecimento da referida ilegalidade. Ocorre que a matéria, em princípio, não demanda análise profunda das provas, bastando verificar se a versão apresentada nos autos permite a concessão da ordem, para reconhecer o eventual direito ao indulto.<br>Este Superior Tribunal de Justiça compreende que a Corte de origem sempre deve averiguar a existência ou não de ilegalidade flagrante, relacionada a questão de direito.<br>Com efeito:<br>II - A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio.<br>III - Embora a via estreita do writ não se preste à análise aprofundada do tema debatido, é preciso que a ilegalidade prima facie seja afastada de forma fundamentada. Assim, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus, quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.<br> .. <br>Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão do eg. Tribunal a quo, determinando que este aprecie, como entender de direto, a questão deduzida no mandamus originário.<br>(HC n. 398.690/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2017).<br>A matéria discutida pela defesa é eminentemente de direito. Assim, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça analise se a questão de direito procede e se manifeste sobre a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, haja vista a falta de manifestação da Corte estadual sobre o mérito da causa. Contudo, de ofício, concedo a ordem, de ofício, in limine, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA