DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GILSON VITOR DE OLIVEIRA SALMONT, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.254474-7/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal - CP c/c artigo 1º, II, "b", da Lei 8.072/90.<br>Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 148<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - JUÍZO DE CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O REGIME FIXADO - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no §1º do art. 387 do CPP, espécie do princípio constitucional da motivação, insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta da República, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de molde a afastar a imposição de quaisquer medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 02. A fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena não é incompatível com a manutenção da custódia preventiva, quando persistentes os fundamentos que a autorizaram, mormente quando já expedida a guia de execução provisória, de molde a adequar a custódia do paciente às regras do regime intermediário imposto no édito condenatório."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ser incompatível com o regime semiaberto, fixado na sentença para cumprimento da pena.<br>Aduz que o recorrente não possui maus antecedentes, além disso possui dois filhos menores de idade e lhe foi ofertada proposta de emprego, ao passo que a soltura do recorrente é medida que se impõe, até porque não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e neste tocante o seu não provimento (fls. 181/188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>O Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena, negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar nos seguintes termos (fl. 94 - grifos nossos):<br>"Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial do cumprimento da reprimenda, bem como por estarem presentes todos os motivos que justificaram a prisão cautelar e o fato de ter respondido preso a todo o processo, não havendo motivos a justificar a liberdade provisória.<br>A Súmula n.º 7, do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, ademais, encontra-se nesse sentido, in verbis: "réu que se encontrava preso ao tempo da sentença condenatória deve, de regra, permanecer preso, salvo se a liberdade provisória (art. 594 do CPP) for devidamente justificada".<br>Por outro viés, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, conjugada com a Súmula 17 do Grupo de Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."<br>Importante consignar, neste ínterim, que nada obstante tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, tal circunstância, por si só, não lhe confere o direito de recorrer em liberdade, vez que, como dito alhures, persistem os pressupostos que ensejaram a prisão preventiva. Ademais, uma vez expedida a Guia de Execução Provisória, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, na medida em que o sentenciado será inserido no regime ao qual condenado (semiaberto), não havendo que se falar em situação prisional mais severa do que a imposta pela sentença.<br>Nesse sentido: "(..) não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que expedida a guia de execução provisória nos termos da Súmula 716/STF" (HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 52.739/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014)."<br>Ao denegar a ordem, a Corte local se utilizou dos seguintes argumentos:<br> ..  "Constata-se, portanto, que a magistrada a quo analisou o fato concreto, conforme alhures exposto, verificando a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o que denota a periculosidade do agente.<br>Ademais, a questão central arguida pela impetrante, qual seja, a suposta incompatibilidade entre a mantença da prisão e o regime semiaberto imposto no decisum, foi devidamente enfrentada pela autoridade coatora, ao determinar a expedição da Guia de Execução Provisória, o que de fato ocorreu, conforme se vê do documento de ordem nº 09. Tal providência, amparada na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de harmonizar a segregação do paciente com o regime fixado no édito condenatória, permitindo ao sentenciado o início do cumprimento provisório da pena nas condições estabelecidas na sentença, não havendo que se falar em situação prisional mais gravosa.<br>Quanto ao tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória  .. " (HC nº 523.932/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 3/10/2019)." (fls. 152/153)<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Colhe-se do decreto condenatório que ao recorrente foi aplicada a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa apresentou insurgência por meio de habeas corpus perante a Corte local, sendo destacado pelas instâncias ordinárias a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.<br>Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E POR ESTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>No caso, o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13 (dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP.<br>Deixou-se de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que permanecem inalterados nos autos os elementos que ensejam a imposição de sua custódia cautelar, bem como diante do regime e o montante de pena que ora lhe foram aplicados, e da gravidade da conduta que perpetrou.<br>Contudo, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável a revogação da prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.641/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Assim, no caso dos autos, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora recorrente, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.<br>Nesse contexto, considerando o constrangimento ilegal evidenciado, impõe-se o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, bem como conceder-lhe o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA