DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JULIO MOREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2003454-80.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, por setenta e oito vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP).<br>Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 506):<br>"HABEAS CORPUS. Apropriação indébita. Pretendido o reconhecimento de nulidade da quebra de sigilo bancário e da citação por edital, bem como o afastamento da exigência de reparação integral do dano como condição para o ANPP. Inadmissibilidade. Decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário devidamente fundamentada e embasada nos elementos concretos apontados pela autoridade policial. Paciente pessoalmente citado. Necessidade de demonstração de prejuízo. Princípio do "pas de nullité sans grief". Compete ao órgão ministerial deliberar sobre a suficiência das condições do ANPP para a reprovação e a prevenção da infração penal. Crime patrimonial que envolve significativa quantia em dinheiro. MP apresentou os motivos pelos quais não entendeu viável a exclusão da exigência de reparação integral do dano. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. Ordem denegada."<br>Os embargos de declaração defensivo foram rejeitados (fls. 567/570).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal, ante a carência de fundamentação da decisão que a decretou. Nesse sentido, afirma que a decisão do juízo de origem não adotou a técnica de fundamentação per relationem, pois não faz qualquer remissão a argumentos apresentados pelo Ministério Público ou pela autoridade policial para justificar o deferimento da medida.<br>Acrescenta que não há demonstração acerca da imprescindibilidade da quebra e do esgotamento de outros meios menos invasivos para a obtenção das informações.<br>Aduz que também há nulidade em razão da citação por meio de edital, porquanto não foram esgotadas as diligências necessárias à localização pessoal do recorrente - circunstância que gerou prejuízos à defesa, considerando a própria suspensão do prazo prescricional.<br>Salienta, ainda, a ilegalidade na imposição de reparação integral do dano como condição ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), por ofensa ao disposto no art. 28-A, I, do CPP, tendo em vista a hipossuficiência financeira do acusado.<br>Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas ou, subsidiariamente, determinada a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da proposta do ANPP.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 594/595.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 601/605).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso a nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal, nulidade da citação por edital, bem como a ilegalidade na imposição de reparação integral do dano como condição ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>A respeito da nulidade aventada, em relação à quebra de sigilo bancário e fiscal, o Tribunal impetrado, assim a afastou (fls. 508/510):<br>"Após notitia criminis apresentada em 21 de outubro de 2016 (fls. 08/15 dos autos principais), foi instaurado inquérito, tendo a autoridade policial representado pela quebra do sigilo bancário do investigado no período de novembro de 2015 a maio de 2016, tendo constado, no requerimento, os dados da conta da qual se pretendia a quebra do sigilo (fls. 137 dos autos principais).<br>Com a concordância do Ministério Público (fls. 138/140 dos autos principais), a quebra do sigilo bancário foi deferida, nos seguintes termos (fls. 141 dos autos principais):<br>"A Constituição Federal de 1988 visando garantir o Estado Democrático de Direito enumerou os direitos e garantias fundamentais. entre eles, estão o direito à intimidade, privacidade liberdade do cidadão, bem como, a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, "ex vi" do artigo 5º, incisos X e XIl da Constituição Federal. Entretanto, os direitos ao sigilo bancário e fiscal, em que pese representarem as garantias a inviolabilidade da intimidade e da vida privada comportam limitações, tendo em vista o interesse público. Com efeito, o sigilo bancário e o fiscal não podem acobertar a prática de ilícitos. A restrição imposta aos direitos ao sigilo bancário e fiscal foi justificada pela necessidade em se combater a prática de ilícitos penais, tratando-se de medida judicial em processo preparatório imprescindível à colheita de provas necessárias à instrução da investigação criminal. Ante a representação da autoridade policial e a concordância do MP, justificada a medida excepcional, defiro a quebra do sigilo bancário, o que faço com fundamento no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, para apuração de supostas irregularidades. Solicitem-se os documentos e extratos referentes ao período referido, que deverão ser encaminhados diretamente a este Juízo, em caráter sigiloso, aguardando-se por 30 dias."<br>Efetivada a quebra do sigilo bancário, a autoridade policial apurou o valor total do qual o investigado supostamente se apropriou, tendo sido indiciado (fls. 250/25 dos autos principais)."<br>Conforme se retira, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, fundamentou a necessidade da medida, por não existirem outros meios para a obtenção da prova, sendo a quebra de sigilo bancário imprescindível para a elucidação dos fatos e, da simples leitura da narrativa fática (fls. 23/24), verifica-se a necessidade de autorização da medida, especialmente porque no momento não havia outras formas de coletar os dados que levaram à informação dos valores apropriados.<br>Assim, não há falar em nulidade, pois apresentada fundamentação concreta da necessidade da medida.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI N. 7.492/86, 1º DA LEI N. 9.613/98 E 288 DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES QUE TERIAM SE INICIADO COM DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A assertiva de nulidade das investigações, por terem se iniciado com denúncia anônima, não foi debatida no acórdão prolatado na origem e nem poderia sê-lo, pois não foi alegada na inicial do habeas corpus, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. "O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021)" (AgRg no HC n. 809.395/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>3. A Corte de origem reconheceu que, com o aprofundamento das investigações, foi lícita a quebra de sigilo bancário e fiscal e a busca e apreensão deferidas em desfavor do ora recorrente.<br>4. O aresto impugnado assentou que o juiz de primeiro grau apresentou fundamentação concreta para o deferimento dessas medidas, as quais eram imprescindíveis para as investigações, inexistindo o aventado vício de falta de fundamentação.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.035/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. SUPOSTAS PROVAS ILEGALMENTE PRODUZIDAS PELA PREVIC. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trancamento prematuro do inquérito policial somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>2. O argumento de quebra de sigilo bancário pela PREVIC é inconsistente, uma vez que não há dados bancários do agravante ou sequer de quaisquer dos envolvidos na notícia dos fatos formulada pela PREVIC que, inclusive, sugeriu ao MPF a quebra dos sigilos bancários e fiscais dos dirigentes da OABPREV/RJ, dentre eles, o agravante.<br>3. Ausente qualquer ilegalidade na decisão judicial que autorizou a quebra dos sigilos, a qual indicou a presença dos elementos atinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum in mora, bem como foi com base na análise do relatório apresentado pela PREVIC, o Relatório de Inteligência Financeira fornecido pelo COAF e as informações prestadas pela OABPREV/RJ.<br>4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o prosseguimento do inquérito policial, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar as investigações criminais demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>5. Agravo ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 165.712/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Sobre a nulidade da citação por edital, o Tribunal de origem consignou (fls. 10/12):<br>Com o oferecimento e recebimento da denúncia, foi determinada a citação do réu (fls. 263 dos autos principais), tendo o mandado retornado negativo (fls. 267 dos autos principais), razão pela qual ele foi citado por edital em 16 de julho de 2019 (fls. 293 dos autos principais), tendo sido suspensos o processo e o prazo prescricional (fls. 299 dos autos principais).<br>Em fevereiro de 2024, após a localização de novo endereço do réu pelo assistente de acusação, foi expedida carta precatória (fls. 307 dos autos principais), tendo sido efetivada a citação pessoal (fls. 329/333 dos autos principais).<br>A defesa do paciente habilitou-se nos autos e apresentou resposta à acusação (fls. 314/325 dos autos principais), ocasião em que requereu a nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário, bem como da decisão que determinou a citação por edital, o que foi indeferido nos seguintes termos (fls. 341/342 dos autos principais - grifei):<br>"Preliminarmente, reputo prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital, considerando a citação pessoal do acusado e apresentação de resposta por defensor constituído (fls. 329/333). No tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário do acusado, nos termos da cota ministerial, o caso é de indeferimento. A referida decisão foi devidamente fundamentada e proferida após representação da Autoridade Policial e manifestação do Ministério Público (fls. 139/140). Ademais, em se tratando de crime de apropriação indébita, com suposta transferência indevida de valores das contas da empresa vítima para as contas do averiguado, a medida se mostrou imprescindível. Por fim, e nos termos da r. Manifestação Ministerial e presentes os requisitos do caput do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, designo o dia 12 de setembro de 2024, às 13:30 horas para audiência de proposta de acordo de não persecução penal".<br>Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão (grifei):<br>"O acusado alega nulidade da citação por edital, considerando que a determinação não foi precedida de pesquisas a fim de localizar o acusado e que tal questão não foi analisada por esta Magistrada. Compulsando os autos, verifica-se que após tentativa frustrada de citação no endereço existente, determinou-se a vinda das pesquisas de praxe, realizadas pelo Ministério Público (fls. 286). Não tendo sido realizadas as pesquisas, determinou-se a citação por edital do acusado em fls. 288. O feito foi suspenso em fls. 299.Posteriormente, o assistente de acusação informou novo paradeiro do acusado em fls. 304/306, sendo expedida carta precatória em fls. 307. O acusado constituiu defensor apresentou resposta à acusação em fls. 314/325. Assim, ainda que o réu tenha sido citado por edital antes da realização de pesquisas pelo Ministério Público, não se verificou nulidade no ato, pois houve prévia tentativa de citação no endereço constante dos autos. Soma-se a isso o fato de que a Defesa não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo diante dessa modalidade de citação, bem como da suspensão do prazo prescricional. Isso porque, ainda que o feito tenha sido suspenso, analisando a pena em perspectiva, ou seja, a pena que caberia ao acusado, no caso de condenação, verifica-se que ultrapassaria dois anos, considerando que foram setenta e oito crimes de apropriação indébita, nos moldes do artigo 71 do C.P.. Assim, de acordo com o disposto no artigo 109, do C.P., a prescrição, considerando a pena em perspectiva, ocorreria em 8 (oito) anos. Quanto à prescrição considerando-se a pena em abstrato, esta ocorreria apenas em 12 (doze) anos. Ou seja, a suspensão não prejudicou eventual direito do acusado ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e consequente extinção de sua punibilidade. Assim, verifica-se a ausência de comprovação pela Defesa de possível prejuízo ao réu em razão da realização da citação por edital. Como já demonstrado, o acusado ingressou nos autos por meio de Patrono constituído, suprindo a ausência de citação pessoal e o feito retomou ocurso processual. Cabe destacar que, segundo o princípio "pas de nullité sans grief", para declaração da nulidade, faz-se necessária a demonstração e comprovação do prejuízo, o que não se verificou no caso em questão."<br>A decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte e, mesmo que a defesa alegue que houve prejuízo em razão da suspensão do prazo prescricional, não demonstrou o efetivo prejuízo. Ademais, na contagem do prazo prescricional pelo Juízo de primeiro grau, a pretensão punitiva não estaria abrangida pelo lapso temporal da pena em abstrato, tampouco da pena em concreto, mesmo que não seja admitida a prescrição da pena em perspectiva.<br>Deste modo, na ausência de prejuízos, descabe a declaração de nulidade na forma pretendida.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal da matéria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 935.126/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há impugnação ao fundamento da Corte Estadual, se fazendo incidir a Súmula n. 283 do STF.<br>2. No caso, diante da informação do mesmo endereço constante dos autos pelo TRE, ao qual o réu não foi localizado e, ainda, ignorada outra localização pela justiça, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi feita de acordo com os ditames legais 3. Consoante dispõe o enunciado 523 da Súmula do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>Não se verifica qualquer prejuízo à defesa do recorrente, porquanto houve nomeação de defensor dativo para atuar no feito, tendo este comparecido nas audiências de antecipação de provas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.820.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)<br>Por derradeiro, a defesa sustenta a ilegalidade na imposição de reparação integral do dano como condição ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustentou (fls. 517/518):<br>"O paciente responde pela prática de crime patrimonial que envolve expressiva quantia em dinheiro, de forma que não se mostra excessiva a reparação integral do dano como condição essencial para o benefício.<br>Outrossim, o Ministério Público apresentou os motivos pelos quais entendeu pela impossibilidade de exclusão da exigência da reparação do dano, justificando, em síntese, que por se tratar de prejuízo de alta monta, tendo o réu se beneficiado do numerário que desviou da vítima, não pode ser agraciado com a medida despenalizadora, sem restituir os valores.<br>Desta forma, não vislumbro qualquer ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do artigo 648, do Código de Processo Penal."<br>O Acordo de Não Persecução Penal é instituto no qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente.<br>A respeito do tema, ressalto o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar Acordo de Não Persecução Penal. Nessa perspectiva: "não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito pena" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021), mormente quando fundamentado o motivo da inaplicabilidade do acordo.<br>De igual forma, não cabe ao Judiciário revisar as cláusulas da Proposta ofertada pelo órgão ministerial, ainda mais quando devidamente justificada, como no presente caso.<br>Veja-se que se trata de delito de apropriação indébita de valores relevantes, entendendo a acusação pela imprescindibilidade da reparação do dano.<br>Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifei).<br>Por fim, ainda, destaca-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.<br>6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.<br>7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que entendeu preclusa a irresignação da defesa quanto à recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do agravante, condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de requerimento pela defesa de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, resulta em preclusão do direito do réu.<br>4. A tese de que a defesa não foi intimada da manifestação do Ministério Público que recusou o oferecimento do ANPP não foi abordada pelo Tribunal de origem, nem mesmo foi suscitada em embargos de declaração, de modo que esta Corte Superior se mostra impossibilitada de apreciar a matéria, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 4º; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, REsp 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.09.2024.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.127.569/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Nesse contexto, descabe a revisão da cláusula de reparação de dano, na forma requerida pela defesa, na medida em que o Ministério Público Estadual devidamente justificou a condição imposta na proposta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA