DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME HENRIQUE ABREU MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001525-59.2025.8.24.0033.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de benefício de trabalho externo, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ARTS. 36 E 37 DA LEI N. 7.210/1984. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO DESLOCAMENTO DO APENADO. EMPRESA PRIVADA QUE TEM COMO REGISTRO DE ATIVIDADE PINCIPAL TABACARIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A SUPERVISÃO E A FISCALIZAÇÃO, BEM COMO QUE COLOCAM EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDENADO E DA UNIDADE PRISIONAL. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE VAGA DE TRABALHO PELO PRESÍDIO REGIONAL DE ITAJAÍ SUFICIENTES A PROPORCIONAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão do trabalho externo é admitida, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos, como a aptidão para o trabalho e a responsabilidade do apenado. Agente recluso no Presídio Regional de Itajaí, e proposta de emprego vinculada a atividades entre as cidades de Florianópolis e Joinville, distância não desprezível que impede a localização exata do detendo, dificultando a fiscalização, controle e supervisão. Presídio Regional de Itajaí que disponibiliza para quase 50% (cinquenta por cento) dos detentos trabalho, estudo ou leitura. Alegação de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana não se sustenta, uma vez que a oferta das atividades pela instituição carcerária já proporciona a ressocialização" (Agravo de Execução Penal n. 8000003-94.2025.8.24.0033, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 13-03-2025)."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado por crime cometido em 2021, cumpre pena em regime semiaberto no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC e, buscando dar efetividade ao processo de ressocialização, apresentou proposta de emprego junto à empresa Edineia Bernardina da Costa - ME, para exercer a função de balconista. Além disto, já cumpriu mais de 53% da pena a que foi condenado, possui bom comportamento carcerário e reúne aptidão, disciplina e responsabilidade para o exercício do trabalho extramuros, cumprindo integralmente os requisitos do artigo 37 da Lei de Execução Penal. Contudo, o pedido foi indeferido sob argumento de ausência de contrato social da empresa, dificuldade de fiscalização, risco à segurança e questões relativas ao deslocamento; com o que não concorda.<br>Alega que a Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer favorável ao provimento do agravo e que a preocupação com a fiscalização poderia ser resolvida mediante a utilização de tornozeleira eletrônica, em conformidade com o artigo 122, §2º, da LEP.<br>Enfatiza o preenchimento dos requisitos apresentados pelo art. 37 da LEP, uma vez que a lei exige, para o trabalho externo, aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de 1/6 da pena.<br>Argumenta que a falta de contrato social da empresa é justificada, na medida em que se trata "empresa registrada na forma de microempreendedor individual (MEI), regime jurídico em que não há contrato social, uma vez que não se constitui sociedade, mas sim empresa individual".<br>Aduz que o indeferimento do pedido se apoiou "em fundamentos genéricos e abstratos, como a suposta dificuldade de fiscalização do trabalho, o deslocamento em horário de pico e o fato de a atividade da empresa contratante estar vinculada a uma tabacaria".<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para: "a) O conhecimento e concessão da ordem, para determinar a imediata autorização do trabalho externo em favor do Paciente Guilherme Henrique Abreu Mariano, junto à empresa Edineia Bernardina da Costa - ME, nos termos da proposta apresentada; b) Subsidiariamente, que seja determinada a fiscalização por meio de tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 122, §2º, da LEP; c) A expedição de ofício ao Juízo da Execução Penal de Itajaí/SC para o imediato cumprimento da decisão".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação. (fls. 48/51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como se percebe, a insurgência reside no indeferimento do pedido de concessão de trabalho externo ao apenado.<br>O acordão elencou os seguintes fundamentos:<br>"(..) O objeto do recurso resume-se à possibilidade de se deferir o benefício de trabalho externo ao condenado.<br>De início, cumpre enfatizar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se "pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo -, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave(lex gravior)" (Habeas Corpus n. 240.770, rel Min. André Mendonça, j. em 28-5-2024).<br>No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de feminicídio, cometido em25-4-2021, bem como por violações a medidas protetivas, ocorridas em 8-12-2018, 17-2-2019 e 25-4-2021, de modo que não se aplicam as limitações impostas pela Lei n.14.836/2024, porquanto mais gravosa.<br>Acerca do trabalho externo, dispõem os arts. 36 e 37 da Lei n. 7.210/1984:<br>"Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.<br>§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.<br>§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.<br>§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo".<br>Sobre a figura do trabalho externo, esclarece a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:<br>"Não deve ser a regra, mas a exceção. O ideal, como vimos defendendo em comentários anteriores, é que o Estado providencie, dentro dos estabelecimentos penais (regimes fechado e semiaberto), as condições e instalações necessárias para o desempenho do trabalho obrigatório dos sentenciados. Não há sentido na inserção do preso em serviços externos, especialmente quando se cuidar de condenados perigosos, com penas elevadas a cumprir, deslocando-se um número razoável de agentes de segurança para evitar fugas, a pretexto de não haver local próprio dentro do presídio. Por ausência de instalações apropriadas no estabelecimento fechado, mas também não tendo condições de providenciar escolta, alguns magistrados têm autorizado o trabalho externo do preso, sem nenhuma vigilância. É a consagração da falência do sistema carcerário, pois esse método de cumprimento da pena equivale ao regime aberto, ou seja, o presídio torna-se autêntica Casado Albergado, na prática. O prejuízo, nesse caso, quem experimentará será a sociedade, pois se a pessoa deve estar recolhida em regime fechado, não pode circular livremente pelas ruas, como se nenhuma punição houvesse. As consequências são imponderáveis e totalmente imprevisíveis. Aliás, não há nenhum impedimento legal para que condenados por crimes hediondos ou equiparados possam trabalhar fora do estabelecimento penal; por isso, a relevância de que isso seja feito com a devida escolta." (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Execução Penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.56. ISBN 9788530994891. Disponível em: https://integrada. minhabiblioteca. com. br/reader/books/9788530994891/. Acesso em: 11 abr. 2025).<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 758.283, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Convoc. Jesuíno Rissato, j. em 27-3-2023).<br>Na espécie, o Juízo negou o benefício sob o argumento de que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão do trabalho externo, e que o estabelecimento prisional possui vagas de trabalho, bem como na decisão acerca do juízo de retratação (Evento 1, Outros 9, Eproc 2 Grau), reiterou que o local de prestação de serviço informado pelo agravante é incompatível com o cumprimento da pena intramuros.<br>Pelo requerimento de trabalho externo apresentado (sequencial n. 246, SEEU), sustenta o Agravante que foi convidado a integrar o quadro de colaboradores da empresa Edineia Bernardina da Costa - ME, inscrita no CNPJ nº 47.335.091/0001-80, com sede na Rua José Francisco Laurindo, nº 2148, Bairro São Domingos, Navegantes/SC, para exercer a função de balconista, com jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h (com uma hora de intervalo), e aos sábados, das 08h às 12h, com remuneração de R$ 1.518,00 mensais.<br>Conforme a declaração da vaga de emprego apresentada (sequencial n.246.3, SEEU), a empresa confirma a jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 08:00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00 às 12h00, totalizando 44 horas semanais. E da documentação de registro da empresa consta como código e descrição da atividade econômica principal "47.29-6-01 - Tabacaria", não tendo sido juntado nos autos o contrato social da empresa.<br>Diante da instrução do requerimento apresentado pelo agravante o juízo asseverou que "não basta apenas a informação de proposta de emprego, mas demonstração de constituição formal da empresa, juntada do seu contrato social e comprovação de como ocorreria a fiscalização".<br>Ressalta-se que apenas no presente reclamo o agravante tenta detalhar a forma de deslocamento que pretende fazer do estabelecimento prisional até o local de trabalho, não especificando a forma como será feita, bem como considerando uma simulação que o próprio agravante descreve como "fora do horário de pico", sendo que conforme a proposta de trabalho apresentada o agravante terá que se deslocar justamente no horário de pico, não se aplicando a estimativa de 26 minutos apresentada. Somado a isso, não se pode deixar de considerar a atividade registrada como principal do estabelecimento comercial, que consiste no comércio varejista de cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo em rolo ou em corda, fumo desfiado ou em pó, isqueiros, piteiras e cachimbos, circunstância que somadas a falta de informação quanto ao deslocamento, dificultam a fiscalização, o controle e a supervisão, bem como podem colocar em risco à segurança do recorrente.<br>Sabe-se que a existência de vagas não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício requerido, no entanto, o trabalho externo deve ser compatível com os objetivos ressocializadores da pena, o que não se vislumbra no caso dos autos (..)<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso".<br>Destaco, desde logo, que consta no acórdão, objeto de discussão no remédio heroico em voga, que: "Na espécie, o Juízo negou o benefício sob o argumento de que não foram demonstrados os requisitos necessários à concessão do trabalho externo, e que o estabelecimento prisional possui vagas de trabalho, bem como na decisão acerca do juízo de retratação (Evento 1, Outros 9, Eproc 2 Grau), reiterou que o local de prestação de serviço informado pelo agravante é incompatível com o cumprimento da pena intramuros". (grifos nossos).<br>Ocorre que a instrução deficitária no presente mandamus obsta a apreciação da pretensão veiculada.<br>Fato é que não houve a instrução do habeas corpus com as principais peças do processo de execução nº 8000146-39.2023.8.24.0135 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí) e nem ao menos com a integralidade da decisão do juízo monocrático referenciada no acórdão e na petição inicial do presente habeas corpus que indeferiu a benesse buscada, in verbis:<br>"Apesar de todos esses elementos, o Juízo de origem indeferiu o pedido, alegando ausência de contrato social da empresa, dificuldade de fiscalização, risco à segurança e questões relativas ao deslocamento". (e-STJ Fl.3) (grifos nossos).<br>"Cumpre destacar que um dos fundamentos utilizados para negar o pedido foi a alegação de que não teria sido apresentado o contrato social da empresa contratante". (e-STJ Fl.5) (grifos nossos).<br>"Ainda, o indeferimento do pedido apoiou-se em fundamentos genéricos e abstratos, como a suposta dificuldade de fiscalização do trabalho, o deslocamento em horário de pico e o fato de a atividade da empresa contratante estar vinculada a uma tabacaria". (e-STJ Fl.5) (grifos nossos).<br>Desta feita, a deficiente instrução do habeas corpus impossibilita, por ora, a análise da quaestio iuris no sentido de se averiguar se houve ou não ilegalidade por parte do juízo da execução para indeferimento do pleito defensivo, já que tal decisão foi referenciada e mantida no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, que é objeto de impugnação neste mandamus.<br>Neste sentido, faço referência aos seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado.<br>Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores, inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo de execução do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 938.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, sobretudo diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela substancial quantidade de drogas apreendidas - mais de 350 quilos de maconha - e o fato de o Acusado possuir antecedentes criminais pelos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículos, furto e tráfico de drogas, apresentando, inclusive, execução de pena em curso, que são fundamentos idôneos para, em juízo perfunctório, autorizar a prisão cautelar.<br>3. As teses de ingresso forçado em domicílio e ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, ao que parece, não foram sequer suscitadas nas razões da impetração originária, razão pela qual não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, nesta oportunidade.<br>4. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.<br>5. Inviabilidade de apreciação do pleito de substituição da prisão preventiva por regime domiciliar, diante da instrução deficitária do writ, não sendo acostadas à inicial, pela Defesa, cópias de eventuais decisões proferidas com relação ao benefício.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 730.825/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS Nº 814972 - SP (2023/0117606-1). EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SEVERINO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0000205-48.2023.8.26.0996. Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito do Ministério Público para retificação do cálculo decorrente da unificação das penas, mantendo como data-base, para fins de benefícios executórios, a data da primeira prisão. Interposto agravo de execução pelo Parquet estadual, o Tribunal a quo deu provimento ao recuso (fls. 19-23). Nas razões deste writ, a Impetrante alega, em suma, que "a unificação decorrente de crime cometido anteriormente à execução penal em curso tem ainda menos razão para interromper o prazo para a concessão de benefícios, pois se trata de fato que não tem nenhuma relação com o período em que o condenado se submetia à execução da pena, cujos benefícios são regidos sobretudo pelo princípio do merecimento. Se o agente não praticou o fato criminoso enquanto cumpria a pena, não há razão para que a nova condenação prejudique a avaliação de seu merecimento para obter benefícios" (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão de primeiro grau que fixou como data-base para benefícios da execução a data da prisão inicial do Paciente. É o relatório. Decido. Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, porquanto a Parte Impetrante deixou de acostar aos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau, a qual retificou o cálculo de pena, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019). A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel. Ministro ROGERIO SC HIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020. Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2023. Ministra LAURITA VAZ Relatora (HC n. 814.972, Ministra Laurita Vaz, DJe de 25/04/2023.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS Nº 773167 - RS (2022/0303120-3). EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO VAZ GONCALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5146699 -93.2022.8.21.7000. Colhe-se nos autos que, em 1.º/11/2016, o Juízo da Execução Criminal revogou o livramento condicional do Reeducando, em razão de nova condenação transitada em julgado, determinando, para tanto, o regime semiaberto para o cumprimento da pena e nova data-base para o cálculo dos benefícios executórios (fls. 17-18). Posteriormente, narra a Parte Impetrante que "a defesa pleiteou a correção da data-base do paciente, já que a decisão que a alterou não encontra respaldo jurídico, nem é reconhecida pelas Cortes Superiores" (fl. 4); todavia, o pleito foi indeferido pelo Juízo da execução em razão da preclusão. Contra esse édito o Apenado interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido em 15/09/2022. Na presente impetração, sustenta-se que " a  data base para fins de progressão de regime segundo seu Processo de Execução Criminal e registro no SEEU, é oriunda da data da decisão que revogou o seu livramento condicional, ou seja, 01/11/2016, conforme documento anexo. Sendo assim, a defesa pleiteou a correção da data-base do paciente, já que a decisão que a alterou não encontra respaldo jurídico, nem é reconhecida pelas Cortes Superiores" (fl. 4). Ao final requer-se, liminarmente e no mérito, o que se segue (fls. 12-13): "Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima alicercados, requer a concessão de medida liminar para que opere-se a correção da data-base do paciente para obtenção do benefício da progressão de regime para o dia 15 de dezembro de 2014, data do delito da última condenação, descontando-se 01 ano, 10 meses e 17 dias da data-base atual. Requer, outrossim, que seja o presente pedido de Habeas Corpus julgado procedente ao final, confirmando- se a decisão liminar." É o relatório. Decido. Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante deixou de acostar aos autos peça processual que comprove o alegado na inicial - não colacionou a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau, a qual indeferiu ao Paciente a correção da data-base para fins de benefícios da execução -, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame d as alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019). A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020. Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2022. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (HC n. 773.167, Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/09/2022.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS Nº 703789 - MG (2021/0349889-8) EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE JESUS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0024.17.023856-2/001. Consta dos autos que o Paciente cumpre pena total de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, pela prática dos delitos tipificados nos art. 155, caput, do Código Penal, c.c. o art. 28, caput, inciso II da Lei n. 11.343/06, além do art. 28, caput, I da Lei n. 11.343/06 e art. 28, caput, II, da Lei n. 11.343/06, c.c. o art. 297, caput do CP, tendo como pena remanescente 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, estando atualmente em regime semiaberto. O Juízo das Execuções Penais concedeu livramento condicional ao Paciente na data de 09/12/2020. Todavia, em 20/02/2021, foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo (fl. 819). Em razão da prática de crime pelo Paciente durante a vigência do livramento condicional, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão das Neves/MG deixou como reconhecer a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave, a regressão de regime e a perda de um terço dos dias remidos, ante a impossibilidade de dupla punição (fl. 735). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, por maioria, pela Corte de origem conforme acórdão assim ementado (fl. 817): "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Estando em livramento condicional, o apenado ainda está sujeito às iras da Lei de Execução Penal, vez que apenas por estar em gozo desse benefício não está isento da disciplina e das condições gerais do cumprimento da sanção criminal. Uma vez que o cometimento de novo crime em livramento condicional autoriza a regressão de regime em razão de falta grave, notório o reconhecimento da possibilidade e necessidade da instauração do incidente de falta grave, para aplicação posterior de sanções. V.V. O cometimento de novo crime no período de prova do livramento condicional e a consequente revogação do benefício não enseja o reconhecimento de falta grave e não interrompe a data-base para os benefícios da execução." Informa a parte Impetrante que foram opostos Embargos Infringentes, os quais foram rejeitados (fl. 4). Nas razões deste writ, a Parte Impetrante sustenta, em suma, que, por se encontrar em livramento condicional, "não há que se falar em apuração de falta grave, cuja finalidade seria uma hipotética regressão de regime prisional, posto que tais medidas somente se aplicam aos condenados que cumprem suas penas em alguma das modalidades de regime prisional previstas no artigo 33, §1º e seguintes do Código penal" (fl. 7). Aduz, ainda, que "é impossível a imputação de falta grave diante da prática em tese, de novo crime no curso do livramento condicional, vez que tal conduta possui consequências próprias, estas previstas nos artigos 86 a 88 do Código Penal e nos artigos 140, 142 e 145 da LEP" (fl. 7). Requer a concessão da ordem para que seja suspenso os efeitos da decisão impugnada até o julgamento do mérito do presente writ (fl. 13). É o relatório. Decido. Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante deixou de acostar aos autos a cópia do acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes -, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019). A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. Nesse contexto, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos. No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019; RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel. Ministro ROGERIO SC HIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020. Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (HC n. 703.789, Ministra Laurita Vaz, DJe de 09/11/2021.). (grifos nossos).<br>Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA