DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO FELIPE DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5021499-65.2024.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de Visita Periódica ao Lar para o ora paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. I. Caso em exame. Benefício de visita periódica ao lar indeferido. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da Visita Periódica ao Lar - VPL. III. Razões de decidir A concessão da Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela, não se levando em conta, apenas, as considerações atinentes ao perfil criminológico do apenado, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar tal saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. Caso de ausência do elemento essencial para o deferimento da benesse, qual seja, a sua compatibilidade com os objetivos da pena. Agravante condenado por crimes de extorsão mediante sequestro qualificado (resultado morte) e tráfico ilícito de drogas, com pena total de 28 anos e 11 meses de reclusão, com remanescente de pena superior a 16 anos da época da Decisão recorrida e data para livramento condicional em 18/07/2030 (consulta ao SEEU), havendo que se aguardar um tempo maior para que se apure verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade de sua parte, para gozar de saídas extramuros. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente, durante mais de 13 anos de encarceramento, manteve ficha disciplinar exemplar, frequentou aulas e participou de cursos, evidenciando comprometimento com sua reabilitação e integração social.<br>Assere que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora, como o saldo remanescente da pena e a ausência de confissão de um dos crimes, para negar a Visita Periódica ao Lar - VPL, não encontram respaldo legal. Argumenta que o cumprimento de 1/6 da pena é o único requisito objetivo previsto em lei, e que a exigência de confissão como critério para concessão do benefício é juridicamente insustentável.<br>Aponta que o art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece requisitos claros para a concessão da VPL, todos devidamente preenchidos pelo paciente.<br>Aduz que o relatório da assistente social destaca a relevância da VPL para fortalecer os vínculos familiares, especialmente com o neto do paciente, aspecto fundamental para o processo de reintegração social.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de exercer regularmente a Visita Periódica ao Lar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 58/60). As informações foram prestadas (fls. 66/68 e 69/80). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 83/87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Em síntese, a Defesa aponta que as Instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea, uma vez que o paciente preencheu os requisitos para a concessão da Visita Periódica ao Lar.<br>Ocorre que o acórdão guerreado repeliu os argumentos defensivos ao exarar a seguinte motivação:<br>"(..) Não assiste razão ao Agravante, porquanto nenhum error in procedendo ou in judicando se constata na Decisão recorrida que, por isso, deve ser mantida.<br>A concessão de Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela, não se levando em conta, apenas, as considerações atinentes ao perfil criminológico do apenado, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar tal saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>A Lei 7.210/84, ao introduzir no sistema prisional, um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, buscou sua reintegração gradual à sociedade, que se traduz no processo de progressão da pena com a concessão de benefícios, desde que haja o cumprimento de alguns requisitos.<br>O artigo 123, da LEP prevê, como requisitos cumulativos: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou 1/4 se reincidente; e (c) compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.<br>No caso, o ora Agravante foi condenado por praticar crimes de extorsão mediante sequestro qualificado (resultado morte) e tráfico ilícito de drogas, com pena total de 28 anos e 11 meses de reclusão, com remanescente de pena superior a 16 anos da época da Decisão recorrida e data para livramento condicional em 18/07/2030 (consulta ao SEEU). (..)<br>O fato de o Apenado cumprir pena em regime semiaberto, e não ter cometido falta disciplinar grave nos últimos 12 meses, além de ter cumprido o lapso temporal, não ensejam a obrigatoriedade do deferimento da saída temporária, automaticamente.<br>É imperioso avaliar o elemento subjetivo, de modo que ele cumpra, na íntegra, o artigo 123, III, da Lei 7.210/84, sendo necessária cautela, para que o deferimento do benefício não possibilite a fuga daqueles que ainda possuem longa pena a cumprir.<br>No caso específico dos Autos, há que se aguardar um tempo maior para que se apure verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade por parte do Apenado para gozar de saídas extramuros, o qual, apesar de apresentar registros de atividade laborativa e educacional no cárcere, demonstrou não reconhecer efetivamente sua responsabilidade na prática dos crimes, tendo, a priori, admitido apenas o crime de tráfico e, posteriormente afirmado estar arrependido do cometimento de ambos os crimes (Doc. 0000002, fls. 17/18): (..)<br>Nesse contexto, urge que sua ressocialização seja levada a efeito de forma mais gradual e lenta, de forma que, durante o período de cumprimento de pena, possa demonstrar ao Juízo e à sociedade, que merece credibilidade.<br>Como bem apontou o Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da culta Drª Ana Paula Cardoso de Lima Guedes Campos, que passa a fazer parte desse Voto, na forma regimental (Doc. 0000044):<br>"(..) Na hipótese vertente, observa-se que para o agravante aliás, que é de alta periculosidade, foi imposta pena total que alcançou 28 (vinte e oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, tendo sido condenado, em duas ações penais distintas, pelo cometimento do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (resultado morte) e tráfico de drogas (consulta ao SEEU/CNJ). Deve ser observado que, apesar do longo período de cárcere (desde 2012), o apenado mostrou pouquíssimo interesse pelo estudo ou por qualquer atividade laboral, conforme demonstrado na sua TFD (na aba movimentações, nº 183.1, em consulta ao SEEU/CNJ).<br>Como se não fosse suficiente, não admitiu porque alega que não cometeu a parte criminosa mais grave da conduta que lhe foi imputada (homicídio), conforme exames criminológicos acostados em fls. 15/24.<br>Diante de tal moldura, entendemos que o agravante ainda não preencheu o sobredito art. 123, III, da Lei de Execução Penal, sendo, portanto, irrelevante a sua progressão ao regime semiaberto (que é recente), vez que ausentes outras exigências, não sendo a visita periódica ao lar ou o trabalho extramuros (que não é pleiteado no presente) meros e obrigatórios desdobramentos da progressão ao regime semiaberto. (..)<br>Esse também é o entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal, tal como noticiado em seu informativo nº 592, no sentido de que a colocação do apenado no regime semiaberto não é suficiente, por si só, ao deferimento de saída temporária, tendo em mira que compete ao Juiz da Execução avaliar a pertinência da concessão do benefício no caso concreto. In verbis:<br>"Progressão de Regime e Autorização de Saída. O ingresso no regime prisional semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades  permissão de saída ou saída temporária  , mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que beneficiado com progressão para o regime semiaberto insurgia-se contra decisão de juízo das execuções penais que lhe denegara autorização para visita familiar (LEP, art. 122, I). Alegava a impetração que, uma vez concedida a progressão prisional, a citada autorização também deveria ser deferida. Asseverou-se cumprir ao juízo das execuções criminais avaliar em cada caso a pertinência e a razoabilidade da pretensão, observando os requisitos objetivos e subjetivos do paciente. Ademais, consignou-se que a decisão impugnada estaria fundamentada e que, para revertê-la, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que vedado em sede de habeas corpus. (HC 102773/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 22.6.2010)."<br>Insta destacar, ainda, que a progressão para o regime semiaberto foi concedida recentemente (24/03/2023), a próxima progressão está marcada apenas para 29/08/2029, o livramento condicional para 18/07/2030 e o término de pena para a longínqua data de 27/02/2041, assim, afigurando-se- nos, no mínimo, prematura ao extremo a concessão de benefício neste momento (datas atualizadas em consulta ao SEEU/CNJ)." (..)<br>Assim, a concessão do benefício de Visita à família revela-se prematura, não demonstrando, por ora, compatibilidade com os objetivos da pena. Nestes termos, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO".<br>Primeiramente, cumpre recordar que o art. 123 da Lei nº 7.210/84 (LEP) dispõe que:<br>"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".<br>Ora, cotejando a motivação aposta no julgado do Tribunal a quo com o referido dispositivo legal, não se vislumbra, no rito estreito do habeas corpus, patente ilegalidade ou decisão teratológica.<br>Isto porque, realmente, as circunstâncias do paciente cumprir pena em regime semiaberto e não ter cometido falta disciplinar grave nos últimos 12 meses, por si sós, não resultam no automático deferimento da benesse da saída temporária (visita periódica ao lar - VPL).<br>Com destacado no julgado, "é imperioso avaliar o elemento subjetivo, de modo que ele cumpra, na íntegra, o artigo 123, III, da Lei 7.210/84, sendo necessária cautela, para que o deferimento do benefício não possibilite a fuga daqueles que ainda possuem longa pena a cumprir. No caso específico dos Autos, há que se aguardar um tempo maior para que se apure verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade por parte do Apenado para gozar de saídas extramuros, o qual, apesar de apresentar registros de atividade laborativa e educacional no cárcere, demonstrou não reconhecer efetivamente sua responsabilidade na prática dos crimes, tendo, a priori, admitido apenas o crime de tráfico e, posteriormente afirmado estar arrependido do cometimento de ambos os crimes".<br>Além disto, constou, nas informações de fls. 69/80, o seguinte dado: "Os exames criminológicos de seq. (131), demonstram que o apenado apresenta ausência de senso crítico, reflexão e responsabilização em relação às gravíssimas condutas praticadas, uma vez que não assume a autoria do delito e diz que seu irmão que matou a vítima".<br>Outrossim, foi pontuado que "o regime semiaberto foi concedida recentemente (24/03/2023), a próxima progressão está marcada apenas para 29/08/2029, o livramento condicional para 18/07/2030 e o término de pena para a longínqua data de 27/02/2041, assim, afigurando-se- nos, no mínimo, prematura ao extremo a concessão de benefício neste momento".<br>Portanto, o que se conclui é que as Instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea a repelir, por ora, a benesse pleiteada em sede de execução penal.<br>Deveras, a respeito da temática, cito a compreensão doutrinária, com referência à jurisprudência:<br>"281. Requisitos para a saída temporária:<br>(..) Não há qualquer ilegalidade a ser sanada na r. decisão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária para visita à família, levando-se em consideração o fato do paciente não preencher o requisito subjetivo previsto no art. 123, inciso III, da LEP (Precedentes). II - Na hipótese dos autos, entendeu o Juízo das Execuções que o fato do paciente, condenado por múltiplos crimes contra o patrimônio, possuir término da pena previsto para 17.03.2025 e ter progredido para o regime semiaberto há pouco tempo, demonstrava, por ora, a incompatibilidade do benefício pleiteado com os objetivos da pena, devendo ser gradual o maior contato do apenado com a sociedade. III - Destarte, infirmar tal conclusão demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. (Precedentes). Ordem denegada". (HC 152170-RJ, 5ªT., rel. Felix Fischer, 20.04.2010. v.u)". (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, volume 2, 10 ª edição, Editora Forense, 2017, p. 359). (grifos nossos).<br>Portanto, não se pode concluir que as instâncias ordinárias não observaram a motivação das decisões judiciais, até porque ficou demonstrado, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, que não foi atendido o requisito subjetivo, o qual é imprescindível para que se obtenha maior flexibilidade e liberdade diante do cumprimento de pena.<br>Neste aspecto, o acórdão do Tribunal Estadual se alinha aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus.<br>2. A agravante cumpre pena por estupro de vulnerável e tortura. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, notadamente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão do benefício da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>5. O Juízo da execução e o Tribunal estadual concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, no caso concreto, se mostraria prematura, uma vez que a agravante progrediu ao regime semiaberto há menos de um ano, ainda possui longa pena a cumprir e não se verifica, até o momento, a consolidação do processo de ressocialização.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a progressão ao regime semiaberto não gera, por si só, o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SEMIABERTO PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Todos os pontos apresentados foram devidamente analisados, notadamente pontuando que o benefício não seria adequado, uma vez que o agravante não atende todos os requisitos subjetivos dispostos na lei, diante da particularidade do caso concreto.<br>III - Prematuro conceder o benefício, salientando a necessidade de permanecer mais um tempo no semiaberto para aferir se possui o senso de responsabilidade e disciplina em regime menos severo e se o benefício se adequa à finalidade da pena, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>IV - In casu, a Defesa não refutou os argumentos pelos quais o writ não foi conhecido e limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 739.568/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.). (grifos nossos).<br>Em acréscimo, é cediço que a análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, bem como a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, em especial acerca do preenchimento dos requisitos subjetivos, demandariam revolvimento fático-probatório; o que é vedado na via estreita do habeas corpus, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.<br>2. Agravante que teve o pedido de saída temporária indeferido pelo juízo da execução, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Condenação de 37 anos e 4 meses de reclusão por crimes de associação para o tráfico e homicídio qualificado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a saída temporária pode ser concedida apenas com base no cumprimento do requisito temporal e bom comportamento carcerário; e (ii) verificar se o indeferimento do benefício com fundamento na periculosidade do apenado e sua vinculação a organização criminosa viola o princípio da individualização da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão da prorrogação temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, sendo necessária a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>5. A periculosidade do apenado, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa e pela prática de crimes mesmo dentro do sistema prisional, justifica a negativa do benefício da saída temporária.<br>6. A ausência de comprovação de efetiva dissociação do apenado de atividades criminosas inviabiliza a concessão da saída temporária, considerando-se a necessidade de maior tempo de observação e progressividade na reintegração social.<br>7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena exigem incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO<br>DESPROVIDO.<br>(EDcl no HC n. 966.180/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.). (grifos nossos).<br>Ante todo o exposto, não há patente ilegalidade, no indeferimento, pelas Instâncias ordinárias, do benefício em sede de execução penal de visita periódica ao lar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA