DECISÃO<br>JENNEFER PAULI opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 791-793, por meio do qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado, o julgamento da correição parcial ocorreu sem a prévia intimação da defesa e sem considerar os argumentos defensivos.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a alegação suscitada pela embargante trata-se de possível contradição externa, a qual, em vez de basear-se em premissas inconciliáveis que afetam a compreensão do julgado, direciona-se a realizar o reexame dos fundamentos de decidir mediante possível incompatibilidade do julgado com a prova dos autos, tese, lei ou precedente tido pela parte como correto.<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável o acolhimento dos embargos de declaração para revisar a conclusão do julgado com fulcro em apontada contradição externa. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024 e EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.<br>Ademais, como argumento de corroboração, destaco que, ainda que configurado o apontado emprego de equívoco manifesto acerca das ocorrências processuais na origem, a conclusão da decisão embargada não seria alterada. Afinal, conforme assentado naquela oportunidade, não houve comprovação de efetivo prejuízo "ao se considerar que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados no julgamento pelo Tribunal de origem, inclusive como se pode observar do relatório do voto, em que as manifestações da investigada foram regularmente analisadas" (fl. 13).<br>Ressalto que a defesa apresentou "contrarrazões à correição parcial" em 12/2/2025, data anterior ao julgamento da referida correição parcial. Deveras, o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Correição Parcial, em 23/4/2025, relatou que "a investigada se manifestou pelo indeferimento da correição parcial (mov. 49.1 dos autos de inquérito policial)" (fl. 13, grifei).<br>Por fim, como esclarecimento suplementar, registro que o Regimento Interno do TJPR, em consonância com regras semelhantes de outras Cortes nacionais, estabelece que o julgamento da correição parcial ocorrerá mediante apresentação em mesa, sem a necessidade de prévia inclusão em pauta (art. 184, I). Logo, a alegação de nulidade derivada da falta de prévia intimação da defesa da data designada para o julgamento do referido expediente também não deveria ser acolhida.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA