DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO HENRIQUE DA COSTA DUARTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que negou provimento à apelação interposta.<br>A parte agravante, às fls. 969-978, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada à fl. 986.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1014-1022 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro nas combatidas Súmulas n. 7 e 83 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenada no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).<br>Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro de sua íntima convicção, adotar quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa, princípio que guarda idêntica relevância no âmbito do aludido procedimento, eis que goza de proteção constitucional.<br>Na hipótese, assim manifestou o Tribunal recorrido:<br>"A Defesa argumentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que não há evidências suficientes para comprovar a intenção do apelante de praticar um crime doloso contra a vida. Afirmou que o recorrente portava a arma de fogo como medida de proteção pessoal, em razão de ameaças que vinha sofrendo, e que o disparo ocorreu de forma acidental, ao tropeçar em um degrau do estabelecimento. Invocou o princípio do in dubio pro reo e defendeu a necessidade de um novo julgamento, conforme o disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Sem razão. Os autos são compostos pelos seguintes elementos: Portaria de Instauração do Inquérito Policial (ID 27803000, p. 2-3), Relatório Informativo nº 048/2018-SICVio-21ªDP (ID 27803000, p. 4-15), Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.080/2017-2 (ID 27803000, p. 16-20), Comunicação de Ocorrência Policial nº 12.177/2017-4 (ID 27803000, p. 21-24), Auto de Apresentação e Apreensão nº 230/2017 (ID 27803000, p. 41), Auto de Reconhecimento de Pessoa por fotografia (ID 27803000, p. 42-47), Laudo de Exame de Natureza (ID 27803000, p. 53-54), Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais - Caio Benevides (ID 27803000, p. 55-56), Laudo de Exame de Corpo de Delito - lesões corporais - Thaís Pereira Lima (ID 27803000, p. 57-58), Laudo de Exame de Local (ID 27803008, p. 3-16, e ID 65626089), Relatório Complementar nº 109/2018-SICVio-21ªDP (ID 27805312, p. 11-12), Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.752/2018-1 (ID 27805312, p. 13-15), Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 27805316, p. 14-17, e ID 65626088), Laudo de Exame de Confronto Balístico (ID 27805383, p. 5-11) e provas orais. De início, tem-se que a materialidade do delito é incontestável, estando sobejamente comprovada pelos elementos extraídos dos autos, mormente o laudo de exame de confronto balístico, o laudo de exame de local e as declarações colhidas ao longo da persecução penal. A autoria, do mesmo modo, ficou cabalmente comprovada por toda a prova oral trazida aos autos, inclusive pela confissão do ora apelante em juízo, onde, apesar de afirmar a ausência de "animus necandi", confessou que realizou o disparo de arma de fogo que atingiu as vítimas que estavam no interior de um estabelecimento comercial. Dito isso, vale destacar que a Constituição Federal submete os crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri e confere soberania ao seu veredicto (art. 5º, XXXVII, alínea "c"). Lado outro, o Código de Processo Penal permite a declaração de nulidade deste veredicto quando manifestamente contrário à prova dos autos, consoante art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. A relativização do citado preceito constitucional, nos moldes em que realizado pelo Código de Ritos, revela-se razoável, de sorte a afastar a decisão eventualmente absurda e flagrantemente contrária à prova dos autos, consoante elucidam os doutrinadores Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, in verbis:  ..  A incidência do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, para que seja respeitada a soberania do Tribunal do Júri, deve operar-se de forma excepcional, em situações de incontestável incompatibilidade entre o veredicto e as provas. É preciso que a conclusão final exarada pelo Conselho de Sentença não encontre amparo em nenhuma prova dos autos. Nesse contexto, para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório. Assim, se houver o acolhimento de uma das teses apresentadas, não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte também têm consolidado o entendimento de que, oferecidas aos Jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundada pelo conjunto da prova, inadmissível que o Tribunal, seja em apelação ou em revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos -, sufragando, para tanto, tese contrária  ..  No presente caso, o douto Conselho de Sentença perfilhou, dentre as versões apresentadas, aquela que mais lhe aprouve, razão pela qual não há falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, foi no sentido de que: o acusado cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado (perigo comum), tipificado artigo 121, § 2º, III, c/c artigos 14, II, e 73, segunda parte, todos do Código Penal. Em juízo, a vítima Thais Pereira Lima (ID 27805337 e 27805338) afirmou que estava no bar do seu namorado quando ocorreu um disparo de arma de fogo. Os policiais lhe falaram que o autor do disparo tinha sido Leonardo. Reconheceu Leonardo por foto, pois o tinha visto no bar. Não viu Leonardo com a arma nem disparado. Foi alvejada no braço. Entrou uma pessoa no bar dizendo que um indivíduo o queria matar. Estava dentro da dispensa quando foi atingida, o projétil atravessou a parede. A testemunha Pedro Henrique Santos da Rocha, em sede judicial (IDs 27805339 e 27805340), disse que duas pessoas foram alvejadas, mas não viu a pessoa realizando o disparo nem consegue reconhecer. A testemunha Luiz Filipe Andrade de Albuquerque (IDs 27805341 e 27805342), em sede judicial, noticiou que confirmou que houve disparos de arma de fogo e identificou Leonardo como o atirador, reconhecido através de uma fotografia. Informou que o incidente foi precedido por uma discussão fora do bar entre Leonardo e outro cliente, que entrou correndo e afirmou que Leonardo estava tentando matá-lo e estava descontrolado. No entanto, o motivo exato do ocorrido não foi esclarecido pela pessoa que entrou correndo no bar. Sua namorada Thais e seu amigo "Bene" foram atingidos. A testemunha policial Rafael Ribeiro Damasceno, em sede judicial (IDs 27805343 e 27805344) confirmou que o autor dos disparos foi Leonardo, conhecido como "Pezão". O incidente ocorreu em um bar pequeno, durante uma comemoração de aniversário, com muitas pessoas presentes. Dois frequentadores, sem ligação com o alvo, foram atingidos. Leonardo não tinha autorização para portar a arma, que foi apreendida junto com uma cápsula encontrada na cena do crime. Em juízo (ID 27805346), a vítima Caio Benevides disse que não conversou diretamente com o dono do bar ou com Thais sobre o ocorrido, mas soube por Rodrigo, ex-sócio do dono do bar e seu amigo, que o réu, conhecido como "Pezão", foi o autor do disparo. Não conhecia "Pezão" pessoalmente, apenas de menções. Em juízo (IDs 27805352 e 27805352), a testemunha Tales Augusto da Silva Rodrigues declarou ter visto quem atirou, identificando o autor como alguém que estava com um carro pequeno e acompanhado de outro indivíduo em uma caminhonete verde. Presenciou o momento do disparo e reconheceu o autor na delegacia, embora não o conhecesse anteriormente e não soubesse de nenhum apelido relacionado a ele. Em seu interrogatório (IDs 27805347/27805350) o acusado Leonardo Henrique da Costa Duarte disse que deixou o bar em direção ao seu veículo. Dentro do veículo percebeu algumas pessoas se aproximando. Pegou a arma no carro e ficou com ela visivelmente na mão. Ao sair do carro, as pessoas próximas correram, mas não sabe dizer se foi por causa da arma. Em seguida, voltou ao bar com a arma na mão e, ao tropeçar na entrada, houve um disparo acidental. No Plenário do Tribunal do Júri, a testemunha policial Rafael Ribeiro Damasceno (ID 65626346) aduziu que o acusado Leonardo, vulgo "Pezão", efetuou disparo em direção ao interior do bar, vindo a atingir duas pessoas desconhecidas, mas não o seu desafeto. Algumas testemunhas fizeram o reconhecimento do autor do disparo - "Pezão". O dono do bar relutou em dar informações sobre a autoria, porém depois afirmou que "Pezão" tinha ido ao seu bar e o ameaçado para não dar informações para a polícia. O alvo principal, Álvaro, identificou Leonardo ("Pezão") como o autor do disparo, mas não esclareceu as razões da ação. Leonardo não tinha sido localizado, porém, posteriormente, foi preso por porte de arma com o mesmo calibre. Após, indagado, Leonardo exerceu seu direito ao silêncio. Não foi descoberta a motivação do crime. O acusado não tem autorização para o porte de arma de fogo. A vítima Caio Benavides, em Plenário (ID 65626348), noticiou que no dia do crime comemorava o aniversário da outra vítima (Thais). Não percebeu qualquer confusão até o momento que foi alvejado nem viu quem atirou, porém, soube por terceiros que foi realizado pela pessoa conhecida como "Pezão". Escutou apenas um disparo. Foi atingido no braço e atendido no hospital de Samambaia. Após, foi internado novamente em outro hospital. Luiz Filipe Andrade de Albuquerque, testemunha, afirmou em plenário (ID 65626349) que trabalhava no local com sua namorada quando ocorreu o disparo. Não viu qualquer confusão até o disparo, o qual atingiu sua namorada e Caio. O acusado estava presente no bar no dia dos fatos. Álvaro também estava no bar. Relatou na polícia o que testemunhou. Fechou o bar. Ocorreu o disparo e se abaixou, depois viu que seu amigo tinha sido atingido e o levou para o hospital. O tiro atravessou a parede e pegou em Thais. Não tinha relação com Álvaro, o qual era apenas cliente. A vítima Thais Pereira Lima (ID 65626350), em Plenário, alegou que não percebeu qualquer confusão nem viu quem disparou, pois estava em uma dispensa com seu namorado. O projétil atravessou a parede e a atingiu, mas não era a vítima visada. Ao sair, constatou que Caio também foi atingido. Não ficou com sequelas. Soube depois pelas pessoas que ocorreu uma briga fora do bar e um rapaz se escondeu no interior do estabelecimento, enquanto o outro atirou. Não conhecia os envolvidos na briga. Em Plenário (ID 65626347), o acusado negou que tentou matar qualquer pessoa. Disse que saiu do bar e foi em direção ao seu carro, quando percebeu algumas pessoas se aproximarem. Abriu a porta do carro e pegou a arma, momento no qual cerca de três ou quatro pessoas que estavam próximas correram para dentro do estabelecimento. Em seguida, voltou para o bar com a arma na mão. Ao chegar na entrada do estabelecimento, tropeçou e a arma disparou acidentalmente. Deixou o local e foi embora para casa. No dia seguinte, ligou para Luís, dono do bar, quando soube que acertou algumas pessoas que não conhecia. Apesar de ter a opção de ir embora, retornou ao bar para saber o motivo e quem o ameaçou. Estava com uma arma .40, inclusive já respondeu pelo porte da arma. Não era amigo de Luiz, mas frequentava seu bar. Pois bem. A partir da análise das provas produzidas, ficou evidenciado que Caio Benavides e Thais Pereira Lima foram alvejados por um disparo da arma de fogo realizado pelo acusado. Conforme consta dos autos, no dia dos acontecimentos, o acusado deixou o bar, se dirigiu ao seu carro, pegou uma arma de fogo e retornou ao estabelecimento, onde efetuou um disparo que atingiu as vítimas Caio Benavides e Thais Pereira Lima. Conforme se observa, há elementos nos autos hábeis a indicar que o réu agiu com dolo homicida, pois, conquanto a Defesa afirme ausente o animus necandi, a sequência dos acontecimentos demonstra que o acusado assumiu o risco de causar o resultado morte ao disparar uma arma de fogo em direção ao interior de um estabelecimento empresarial, inclusive atingiu duas pessoas, tendo o crime não se consumado por circunstâncias alheias à vontade do apelante. A desclassificação do crime de homicídio com base na ausência de animus necandi não é possível quando está presente o dolo eventual. Ao disparar a sua arma de fogo dentro de um bar com diversas pessoas em seu interior, assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado letal, caracterizando a conduta típica do homicídio. A presença do dolo eventual evidencia a aceitação do possível desfecho mortal decorrente de sua ação. Portanto, a tipificação como homicídio foi corretamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.  ..  A desclassificação para crime diverso de doloso contra a vida exigiria prova segura de ausência de "animus necandi". Todavia, como se observa, o acervo probatório produzido nos autos é contundente e possibilitou aos Jurados o reconhecimento do intento homicida do réu, conforme devidamente demonstrado pelas provas orais coligidas e demais elementos probatórios produzidos em ambas as fases da persecução penal. Com efeito, o veredicto proferido pelo Júri leigo está amplamente fundamentado nos autos e deve ser mantido, afastando o pedido de anulação da Defesa, a fim de preservar a soberania do Júri. Também há provas que indicam a qualificadora do perigo comum, uma vez que os elementos probatórios acostados aos autos demonstraram que o acusado realizou o disparo de sua arma de fogo em direção ao interior do bar quando se encontravam diversas pessoas, inclusive alvejou duas delas com um único projétil. Vê-se, portanto, que a tese da acusação se respaldou em elementos probatórios, de modo que não se pode afirmar que a decisão dos jurados foi fruto de criação mental. Neste cenário, a anulação da decisão do Conselho de Sentença representaria quebra do princípio constitucional da soberania dos veredictos, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos, o que não ocorreu no caso em comento, pois, como visto, os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, deveras a mais condizente com a realidade dos fatos e amparada em elementos robustos coligidos aos autos. Inexiste, portanto, a hipótese prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, de modo que o pedido da Defesa para anular o julgamento, por contrariedade com as provas, carece de fundamento e não deve ser acolhido. Assim, mantém-se a condenação."<br>Diversamente do que aponta a Defesa os trechos transcritos evidenciam que a decisão manifestada pelos jurados se deu de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos, com manifestação em consonância com a linha argumentativa que entenderam mais pertinente e que embasou o veredito final.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de cassar a decisão do Conselho de Sentença, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2413480/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe em 28/11/2023)<br>No que concerne à aplicação do princípio da consunção, como se sabe, trata-se de método de solução para os casos onde transparecem conflitos aparentes de normas penais.<br>O método em questão estabelece como premissa a ideia de que um crime menos grave deve ser absorvido por outro mais grave quando ambos são praticados no mesmo contexto fático, e o crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação, execução ou exaurimento do delito principal.<br>O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante:<br>"Requereu a Defesa a aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio tentado, sob o argumento de que o crime de porte de arma perde relevância jurídica no contexto do homicídio, uma vez que o foco da análise punitiva deve recair sobre o resultado mais lesivo da conduta, que, no caso, seria o delito contra a vida. Sem razão. A materialidade do delito está amplamente comprovada por provas nos autos, como laudos periciais e declarações colhidas. A autoria também foi confirmada, especialmente pela confissão do apelante em juízo, o qual admitiu o porte ilegal de arma de fogo. Da análise dos elementos acima delineados, inclusive do interrogatório do apelante, este afirmou de forma objetiva que portava a arma de fogo para sua própria defesa, embora inexistente autorização legal, ou seja, o réu já portava a arma em contexto diverso ao crime de homicídio tentado, antes dos fatos. Assim, inexistia qualquer dependência entre as condutas. Desse modo, depreende-se que o réu não portava a arma de fogo, inicialmente, com o único propósito de matar as vítimas, o que inviabiliza o reconhecimento da consunção.  ..  Com efeito, a incidência da consunção, neste momento processual, somente se daria diante da demonstração inequívoca de que a arma de fogo utilizada no crime de tentativa de homicídio foi adquirida para este único e exclusivo fim; havendo indícios mínimos em sentido contrário, deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença a consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de tentativa de homicídio. Ante o exposto, ausente subordinação entre as condutas, não é possível a aplicação do princípio da consunção, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo."<br>Como se percebe, na hipótese, entendeu a Corte recorrida que o delito de porte de arma de fogo consumou-se antes mesmo da intenção do agravante em atentar contra a vida das vítimas, eis que em seu relato afirmou portar o armamento com intenção de se defender, mesmo sem autorização legal para tanto, o que evidencia a existência de desígnios autônomos em relação a cada infração penal, de modo que seria inviável entender pela conexão de meio e fim entre os crimes cometidos.<br>Neste contexto, para que fosse possível dissentir do posicionamento da Corte de origem, seria imprescindível a reanálise dos fatos e provas produzidas no processo, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS DIVERSOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 213 PARA O ART. 147-A DO CP. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO FORMAL AO NOVO TIPO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 6. Não há falar em ocorrência de bis in idem ou reconhecimento do princípio da consunção com relação aos crimes de ameaça e estupro, tendo em vista que a Corte de origem destacou que as condutas ocorreram em momentos diversos. Ademais, a alteração de tal conclusão esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.<br>7. Inviável a desclassificação da conduta para o art. 147-A do CP, tendo em vista a manutenção da condenação pelo crime de estupro.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 2031474/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, Dje em 03/03/2023).<br>No concernente à dosimetria, assim pontuou o Tribunal recorrido:<br>"Na primeira fase, a autoridade sentenciante julgou desfavoráveis os antecedentes do réu e fixou a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão. Em relação à circunstância desfavorável apontou: O réu ostenta antecedente penal. Utilizo, nesse particular, a anotação de ID 209176785, p. 24 (Processo 2006.07.1.015040-4, 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF) e aumento a pena em 2 (dois) anos de reclusão. No ponto, a douta Defesa aduziu ser necessário o decote da circunstância desfavorável ante a distância temporal do ocorrido. Sem razão. Quanto ao tema, as condenações definitivas decorrentes de crimes anteriores ao fato em apuração podem ser empregadas para recrudescimento da pena-base para caracterizarem maus antecedentes desde que a condenação não tiver a pena extinta ou cumprida há longo lapso temporal, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 2.262.179/MG, gRg no HC n. 326.560/SC, gInt no REsp n. 1.668.020/RJ). Nesse passo, há que se reconhecer que as condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não se prestam a caracterização da reincidência, mas devem implicar na valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não se tenha ultrapassado demasiado tempo desde o cumprimento ou extinção da pena. No caso, com relação aos antecedentes, a r. sentença utilizou a condenação definitiva proferida nos autos n. 2006.07.1.015040-4, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com pena de 02 (dois) anos de reclusão e com trânsito em julgado em 03/04/2008 (ID 65626335, p. 24). Com efeito, considerando não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento do crime, ora em análise, ocorrido em 02-fevereiro-2017, não há falar em afastamento dos maus antecedentes na análise da pena-base."<br>Com efeito, importa mencionar que este Tribunal Superior tem o entendimento no sentido de que, na hipótese em que o agente possui condenações muito antigas, notadamente quando não se trata do cometimento de delito da mesma espécie, os maus antecedentes devem ser aferidos com certa margem de cautela, sendo possível aplicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o direito ao esquecimento em seu favor. Neste sentido, cito trecho de precedente da minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do CP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais.<br>II - Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá.<br>III - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência desta Corte também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Nesse contexto, ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedentes. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2062351/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024).<br>No caso dos autos, contudo, como bem apontado no acórdão recorrido, o trânsito em julgado da condenação anterior do agravante, cuja pena imposta foi de dois anos de reclusão, se deu em 2008, do que se conclui que a extinção da pena se deu em meados de 2010, de modo que não decorrido prazo superior a dez anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito em 2017 .<br>Assim, estando o entendimento da Corte recorrida alinhada ao posicionamento deste Tribunal Superior, erige-se, outrossim, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA