DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILIAN JOSÉ ALVES, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento a Agravo em Execução Penal.<br>A impetração busca o reconhecimento da nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).<br>O paciente cumpre pena total de 14 anos e 10 meses de reclusão. Foi instaurado PAD sob a imputação de falta grave (art. 50, I da LEP) por supostamente ter insuflado o coletivo em 13/12/2023.<br>O impetrante alega a nulidade do PAD por: 1) ausência de defesa técnica na oitiva do apenado, o que violaria a Súmula 533 do STJ e configuraria nulidade absoluta, que não exige prova de prejuízo; 2) Insuficiência probatória, visto que o reconhecimento da falta grave se apoiou exclusivamente no relato de policiais penais, prova de natureza unilateral, contrariando o entendimento consolidado do STJ; 3) Ilegalidade do acórdão atacado ao afastar as garantias constitucionais sob o argumento de "mérito administrativo" e ao exigir demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) em caso de nulidade absoluta.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais homologou a falta grave em 14/05/2024, determinando a interrupção do prazo para progressão de regime a contar de 13/09/2023. A decisão da VEP manteve a falta grave, argumentando que a conduta do paciente em 13/09/2023 demonstrou desacato e subverteu a ordem, amoldando-se ao art. 50, I, da LEP, e que o controle judicial deve se limitar à legalidade, sem incursão no mérito administrativo.<br>O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo em Execução, manteve a decisão da VEP, sustentando.<br>A liminar foi indeferida ( fls.37-39).<br>As informações foram prestadas ( fls.46-50, 51-60).<br>Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 66-77).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. Contudo, é pacífico que, em casos de flagrante ilegalidade, a ordem pode ser concedida de ofício para sanar o manifesto constrangimento ilegal.<br>O cerne da impetração reside na alegada nulidade absoluta do PAD em virtude da oitiva do apenado sem a presença de defesa técnica.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 533, dispõe que: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado"<br>Conforme a documentação acostada, o apenado, embora cientificado de seu direito à assistência jurídica e tendo manifestado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, expressamente dispensou a presença do defensor público durante a sua oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação.<br>Posteriormente, a própria defensora ratificou tal anuência na defesa escrita, consignando que "não considerou necessário estar presente à oitiva do interno" e que "não há possibilidade de arguição de vício quanto ao ato em questão".<br>A tese do Tribunal de origem e do Ministério Público Federal de que a conduta da defesa configura comportamento contraditório vedado e a chamada "nulidade de algibeira" encontra respaldo no acórdão atacado. Tal prática, que consiste na alegação de nulidade em momento posterior apenas por conveniência, é rechaçada pela jurisprudência. Nesse sentido : AgRg RHC n. 115647, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Dj. 13/10/2020).<br>Embora a ausência de defesa técnica em PAD seja considerada nulidade absoluta por este Tribunal Superior, prescindindo, em regra, da demonstração de prejuízo (conforme alegado pelo impetrante), as instâncias ordinárias atestaram que: 1) apenado expressamente dispensou a presença do defensor na oitiva; 2) a defesa técnica ratificou a anuência com o ato em momento subsequente; 3) a versão do apenado na oitiva foi dissonante da acusação, não havendo prejuízo demonstrado.<br>Além disso, o impetrante argumenta que a falta grave se baseou exclusivamente no relato de policiais penais, o que seria insuficiente.<br>As instâncias ordinárias consignaram que a conduta do paciente foi "regularmente apurada no procedimento disciplinar". O Ministério Público Federal, em seu parecer, concluiu pela existência de "conjunto probatório hígido e coerente para o reconhecimento da falta grave praticada".<br>A análise da suficiência ou não da prova para o reconhecimento da falta grave exige, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal. Essa análise aprofundada é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que se destina à correção de ilegalidades manifestas e de plano demonstráveis. Não havendo ilegalidade flagrante no procedimento que o torne nulo, a discussão sobre o mérito da prova deve ser afastada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA