DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - ELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 296):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. DESLIGAMENTO DO PLANO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO DE VALORES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA INTEGRAL E FUNDAMENTADA, SENDO POSSIBILITADA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS DA DECISÃO RECORRIDA, CONSOANTE ART. 1.013 DO CPC. 2. O CÁLCULO PARA A DEVOLUÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER REALIZADO POR ÍNDICES QUE REFLITAM A CORREÇÃO PLENA. QUESTÃO PACIFICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.183.474, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DA SÚMULA 289 DO STJ. 3. DE SER UTILIZADO O IPC (IBGE) DE MARÇO DE 1986 ATÉ FEVEREIRO DE 1991, QUANDO DE SUA EXTINÇÃO, E, A PARTIR DAÍ O IGP-M (FGV), COM REFLEXOS NO CÁLCULO DO VALOR DO RESGATE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA ELETROCEEE À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA RESERVA DE POUPANÇA ALCANÇADA A MENOR AO AUTOR. 4. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPC DE MARÇO DE 1986, DATA DA SUA CRIAÇÃO, ATÉ FEVEREIRO DE 1991. 5. IMPOSTO DE RENDA. NÃO HÁ OBJEÇÃO QUANTO À ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995, MAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DE ENTÃO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992, CABE À FUNDAÇÃO PROCEDER NO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332).<br>No Recurso Especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º, 14, III, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Sustenta, em síntese, que a correção monetária dos valores restituídos a título de reserva de poupança deve obedecer estritamente aos índices previstos no regulamento do plano de benefícios, e não aos índices oficiais de inflação. Afirma que a aplicação de indexadores diversos dos contratados configura a concessão de um benefício sem a prévia e correspondente fonte de custeio, o que geraria um grave desequilíbrio financeiro e atuarial para o fundo, em afronta ao regime de capitalização e ao mutualismo que regem a previdência complementar fechada.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que, segundo alega, prestigiam a supremacia do contrato (regulamento) e a indispensabilidade do custeio prévio para o pagamento de quaisquer valores aos participantes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.366-376).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.383-388 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 427-441).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia central reside na definição do índice de correção monetária aplicável à restituição de contribuições a ex-participante de plano de previdência privada. A recorrente sustenta a violação aos artigos 6º da Lei Complementar n. 108/01 e 1º, 14, III, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei Complementar n. 109/01, defendendo a aplicação das normas regulamentares do plano em detrimento dos índices oficiais de inflação.<br>Primeiramente, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 6º da LC 108/01 e 1º, 14, III, 18, e 19 da LC 109/01) não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão em outras bases.<br>Com efeito, ao solucionar a lide, o Órgão Julgador pautou sua decisão na jurisprudência pacífica desta Corte, conforme se extrai do voto condutor do acórdão de apelação (fls.299):<br>"Busca o autor o recebimento das diferenças resultantes da correção monetária plena do fundo de reserva de poupança resgatado quando do desligamento do plano previdenciário.  ..  Este Colegiado vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de que os índices de correção monetária a serem utilizados devem se aproximar o máximo possível da realidade inflacionária do período, afastando aqueles índices que não se coadunam com a realidade econômica. Nessa linha o preconizado pela Súmula 289 do STJ.."<br>Ainda que provocada via embargos de declaração, a Corte a quo rejeitou a análise da matéria sob o prisma dos dispositivos das Leis Complementares 108/01 e 109/01, reafirmando que a decisão se baseou em entendimento sumulado e em recurso repetitivo.<br>Está desatendido, nessa lógica, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, ao entender que o julgado recorrido deixou de abordar questão tida como fundamental, deveria a parte recorrente ter alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Contudo, não o fez. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a simples oposição de embargos declaratórios não supre o requisito do prequestionamento. Persistindo a omissão, é indispensável a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA . REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO . CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO . ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte . Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais . 4. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 5 . Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos "blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral. 6. Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art . 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. 7. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2118994 RJ 2024/0015781-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)<br>Ainda que superado o óbice anterior, o recurso não prosperaria, na medida em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial n. 1.183.474/DF (Tema 511), sob o rito dos recursos repetitivos.<br>A tese firmada por esta Corte é clara ao determinar que a correção monetária da reserva de poupança deve refletir a real inflação, independentemente de previsão diversa no estatuto da entidade. O acórdão recorrido aplicou fielmente este precedente.<br>A jurisprudência mais atual desta Corte continua a aplicar referido entendimento, confirmando a incidência da Súmula 83/STJ em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . SÚMULA N. 291/STJ. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . SÚMULA 289/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356/STF . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/ 291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" ( REsp 1.111 .973/SP, desta relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009). 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Súmula n. 289/STJ, é na direção de que "é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes d e plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários" . Inarredável, portanto, o teor do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na presente hipótese, percebe-se que as questões referentes à incidência de juros de mora e à inaplicabilidade do CDC ao caso não foram objeto de debate na origem, e não foram opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento .Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2287898 PE 2023/0027895-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)<br>Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento vinculante do STJ, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, a recorrente alega que a aplicação de índices diversos dos previstos no regulamento viola o contrato e causa desequilíbrio atuarial. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a controvérsia, rechaçou expressamente essa tese, firmando sua convicção no sentido de que a correção monetária plena, no caso concreto, não representa um benefício novo ou uma quebra contratual, mas a simples recomposição do poder de compra da moeda, sendo, na verdade, um mecanismo para evitar o desequilíbrio da relação jurídica em favor da entidade.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao fundamentar essa conclusão, afastando a alegação de prejuízo ao plano (fls.300):<br>A correção monetária não é um plus que aumenta o principal, mas mera recomposição do valor da moeda e deve, na medida do possível, se prestar para minimizar as perdas decorrentes da alta inflacionária que vigorou durante tanto tempo no País.<br>Dessa forma, para acolher a tese da recorrente e concluir pela existência de ofensa ao equilíbrio atuarial, seria imprescindível que esta Corte Superior reavaliasse as premissas fáticas e contratuais que levaram o Tribunal de origem à conclusão oposta. Seria necessário interpretar as cláusulas do regulamento do plano de benefícios (Súmula 5/STJ) e reexaminar o conjunto probatório para aferir se a aplicação dos índices de inflação, em detrimento dos índices contratuais, de fato geraria um déficit ou um pagamento sem a devida fonte de custeio (Súmula 7/STJ).<br>Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ABATIMENTO DOS VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA . SÚMULAS 5 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF . 2. O acolhimento da pretensão recursal de remessa dos autos ao perito para refazer os cálculos considerando a nova DRM dos agravados tendo em vista o regulamento da agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1425786 RJ 2019/0003644-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA