DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DOS SANTOS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2131200-28.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Alega, ainda, a nulidade da prisão bem como da busca pessoal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 182-196.<br>Decisão que negou a liminar requerida às fls. 264-265.<br>Parecer do MPF às fls. 280-289, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do recorrente, em razão da suposta ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, além da verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.<br>Não há que se falar, na hipótese, em ilegalidade da busca pessoal.<br>Inicialmente, foi relatado pelos policiais militares que estes prestavam apoio à equipe de vigilância sanitária em ação fiscalizatória em um bar situado à Rua Antônio Dalonso, local já previamente conhecido como ponto de tráfico de drogas.<br>O irmão do recorrente foi abordado e, de forma colaborativa, prestou os esclarecimentos necessários aos policiais, sem ter nada encontrado consigo.<br>Distintamente, o acusado, ao avaliar que também seria abordado evadiu-se para o interior do banheiro do bar, onde ficou trancado em posse de um objeto que antes havia pego no caixa do estabelecimento. Foi possível aos policiais ouvirem que o então suspeito deu descarga no vaso sanitário.<br>Trata-se de conduta que, indubitavelmente, gera suspeita de tentativa de livrar-se do objeto do delito, o que motivou o ingresso dos policiais no recinto, oportunidade na qual avistaram duas pedras de substância análoga a crack boiando no vaso sanitário, tendo, ainda, procedido à busca na caixa do sanitário, onde encontraram mais 03 pedras da mesma substância, o que motivou o flagrante.<br>Não há dúvidas de que a abordagem policial realizada neste contexto investigativo respaldou a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal realizada, a qual, inclusive, resultou na obtenção da prova da materialidade do delito, na forma do art. 244 do CPP, o que demonstra a regularidade da prisão flagrancial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva, a leitura atenta da decisão impetrada permite entrever que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial, o resguardo da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, em especial pelo modo do recorrente para tentar se evadir da responsabilização penal, sendo, certo, ainda que se trata de reincidência específico, o que revela a adequação da medida para evitar a reiteração delitiva, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Saliente-se que esta Corte Superior entende que as justificativas apontada s constituem fundamentação idônea a amparar a prisão preventiva do acusado. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJe em 04/07/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA