DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCINEIA GONÇALVES PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 141-146):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇAS LEGÍTIMAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e aplicou multa à autora por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado pela autora; e (ii) avaliar a legalidade da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O artigo 6º da Lei nº 10.820/03 autoriza expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, desde que respeitados os limites legais e os direitos do consumidor.<br>2. O réu demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos como termo de consentimento esclarecido, termo de adesão, comprovante de formalização digital, dossiê de contratação e comprovante de transferência bancária, cumprindo assim o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>3. A autora, por sua vez, não produziu prova apta a afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a impugnações genéricas e sem fundamentação concreta.<br>4. A formalização eletrônica da contratação foi corroborada por múltiplos elementos de autenticação, tais como geolocalização, endereço IP, dados do dispositivo utilizado e hash de autenticidade, evidenciando a inexistência de vício de consentimento.<br>5. As cobranças realizadas pelo banco decorreram do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a tese de prática abusiva ou falha na prestação do serviço.<br>6. O reconhecimento da litigância de má-fé se justifica pelo fato de a autora ter ajuizado a ação alterando a verdade dos fatos e resistindo de forma injustificada ao andamento processual, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: A apresentação de documentos como termo de consentimento esclarecido, termo de adesão, comprovante de formalização digital e dossiê de contratação comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O consumidor deve produzir prova mínima para afastar a presunção de validade dos documentos apresentados pela instituição financeira. A cobrança decorrente de contrato regularmente firmado configura exercício regular de direito e não caracteriza prática abusiva. A litigância de má-fé resta caracterizada quando a parte altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contra fato incontroverso, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 80, incisos I e II; 85, §§ 2º e 11; 188, inciso I. Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III. Lei nº 10.820/03, artigo 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001155-83.2024.8.26.0356, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 16.01.2025. Apelação Cível nº 1041376-29.2022.8.26.0114, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, j. 22.07.2024.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 6º, III, 47, 51, IV, 52 e 39, I, do CDC, 166, IV, do Código Civil, 80 do CPC e 5º, XXXV, da CF, sustentando que houve violação dos princípios da transparência, boa-fé e proteção da vulnerabilidade, além do direito à informação clara, precisa e adequada, pela validação de contrato de cartão de crédito consignado sem indicação de condições essenciais, que foi indevidamente adotada interpretação contratual desfavorável ao consumidor, que foram reputadas válidas cláusulas abusivas que impuseram desvantagem exagerada, que se deixou de reconhecer a prática abusiva de venda casada, que não se reconheceu a nulidade do contrato por inobservância de formalidade prescrita em lei, e que foi indevidamente mantida a condenação por litigância de má-fé, apesar do exercício regular do direito de ação, protegido constitucionalmente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 376-380).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 381-383), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 398-402).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Ocorre, entretanto, que a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que, na origem, inadmitiram seu apelo nobre, deixando de impugnar especificamente a impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgado s:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).<br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.