DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RICARDO JOSE PESSANHA LAURIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado por infração ao art. art. 121, §2º, I, II e IV do CPB (homicídio triplamente qualificado. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo (fls. 3192-3208).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 41, c/c art. 413, §1 0 , art. 80, c/c art. 82 e art. 84, todos do CPP, c/c art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 e o art. 3º-B, inciso VII, da Lei nº 13.964/19 (fls. 3288-3318).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 e 82, STJ (fls. 3455-3457).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como que a decisão atacada está em desconformidade com o entendimento desta Corte (fls. 3461-3496).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 4472-4481).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, preliminarmente, a declaração de suspeição do vice-presidente do Tribunal de Origem.<br>Entretanto, é impossível a análise desse pleito, pois essa tese, nos termos em que alegada no apelo nobre, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 337-A, III DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. NÃO CABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA PENA AMPARADA EM ELEMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida no acórdão recorrido, não merecendo ser conhecida no apelo raro. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>" .. <br>3. A arguida inobservância da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>Ainda em sede de preliminar, a Defesa defende a nulidade das provas em razão da usurpação da competência do juiz singular para deferir mandado de busca e apreensão em face de réu com prerrogativa de função. Aduz ainda nulidade em razão do cerceamento de defesa, pois não teve vista à integralidade da medida.<br>Após a interposição do apelo nobre, a defesa informou que o Supremo Tribunal Federal deferiu o acesso integral dos autos, bem como restou informada de medida deferida pelo Tribunal de origem.<br>A Corte de origem assim fundamentou (fls. 3200-3201):<br>"A Preliminar deve ser rejeitada por dois motivos.<br>Primeiro que não houve o deferimento da diligência requerida em prol do investigado com prerrogativa de função, de modo que não há que se falar em usurpação de competência.<br>Segundo porque c omo não foi feito qualquer procedimento com base no pedido rejeitado pelo magistrado, não houve qualquer prejuízo ao recorrente, requisito essencial para que se reconheça a aventada nulidade processual.<br> .. <br>Destarte, como se observa dos autos, o senhor FRANCISCO GARCÊS, que segundo o recorrente teria sido indevidamente interceptado, já que é detentor de prerrogativa de função, não é parte neste processo.<br>Ele não é acusado e também não há qualquer discussão acerca de como a eventual prova teria acarretado prejuízo ao recorrente, pois nada se falou a respeito de seu conteúdo para o deslinde dos fatos.<br>Assim, de pronto, rejeito mai s essa preliminar.<br> .. ".<br>Conforme bem delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente alega a nulidade em face de outro réu detentor de foro por prerrogativa de funç ão, o que afasta a sua legitimidade.<br>Da mesma forma, o Corte de origem afirmou que o recorrente teve acesso a todas as provas, o que afasta a alegação de cerceamento do direito de defesa; "O Juízo a quo, até o momento, oportunizou a Defesa do Recorrente, participar de todos os atos do processo, em observância ao Principio da Ampla Defesa e do Contraditório e respeito às prerrogativas do Advogado, que se fez presente desde o momento do inicio das investigações pela Polícia Civil. (fl. 3014)"<br>No mérito, pleiteia a defesa a absolvição em relação ao delito de associação, em razão da ausência de justa causa traduzida em prova da estabilidade e permanência e a impronúncia do recorrente, sob o argumento de que ausênte justa.<br>Diante do reconhecimento da legalidade das provas produzidas nos autos, as teses acima defenstivas perdem o argumento. Não obstante, para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão:<br>Em relação ao argumento de que não houve demonstração sobre a "permanência e estabilidade para a reiteração das práticas delitivas, aptas a caracterizar o crime de associação criminosa - (fl. 2.899). a turma julgadora entendeu, com base nas provas constantes dos autos, "que os acusados se reuniram para a prática de crime doloso contra a vida, com a finalidade de praticar outros eventos futuros no seio da Administração Pública" (fl. 2.802). e assim, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento fálico - probatório o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Já quanto ao pedido de anulação das provas do processo baseadas nas alegações de violação à competência originária do TJPA e à prerrogativa de advogado sobre tudo quanto foi produzido acerca fato, o recurso interposto encontra óbice no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). haja vista que a turma julgadora decidiu em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes (AgInt no R Esp 1632663/RO. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017. D Je 16/03/2017). De fato, o acórdão recorrido apontou a ausência de prejuízo, já que "a prova requerida contra aquele possuidor de prerrogativa de função foi indeferida -. assim como "o sujeito não foi denunciado e não há qualquer alegação de que seu diálogo serviu para incriminar alguém"  .. <br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar estabilidade e a permanência da associaçao, baseadas em provas legais, o mesmo se deu em relação à pronúncia do recorrente.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA