DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGERIO SILVA PEREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que negou provimento à apelação interposta.<br>A parte agravante, às fls. 704-720, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 722-726.<br>O Ministério Público Federal às fls. 750-754 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Cuida-se, na hipótese, de recorrente que, na origem, foi condenado no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota na tomada de decisão o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da Soberania dos Vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).<br>Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro de sua íntima convicção, adotar quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa, princípio que guarda idêntica relevância no âmbito do aludido procedimento, eis que goza de proteção constitucional.<br>Na hipótese, assim manifestou o Tribunal recorrido:<br>"Neste particular, a defesa, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, requereu a invalidação da sentença condenatória proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão tomada pelo Tribunal do Júri é absolutamente contrária à prova produzida durante a instrução processual, postulando pela submissão do ora apelante a novo julgamento perante o Júri Popular. Adianto, todavia, que a pretensão em análise não merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. No âmbito do Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVII, alínea "c", da Constituição Brasileira de 1988. Com efeito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana, de modo que somente será afastada em casos excepcionais, vale dizer, quando a decisão apresentar-se totalmente dissonante do conjunto probatório, o que não ocorre no caso em análise. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea "d", admite a anulação da sentença prolatada no âmbito do Tribunal do Júri na hipótese dela afigurar-se manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, quando os jurados decidirem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, autorizando-se, assim, que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. Procedido o juízo positivo de constatação sobre a existência de suporte probatório para pronunciamento do Conselho de Sentença, a conclusão firmada no âmbito do Tribunal do Júri deve ser respeitada em grau recursal. Os jurados integrantes do Conselho de Sentença decidem sob a égide da íntima convicção: não lhes é exigida motivação sobre suas conclusões, pois a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", consagrou a soberania dos veredictos e o sigilo das votações no âmbito do Tribunal do Júri. Desse modo, a Carta Magna erigiu exceção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Brasileira de 1988. A única providência passível de ser adotada pelo Tribunal de Apelação, caso constatada que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, é invalidar o julgamento, determinando que à outra seja o acusado submetido, sendo, então, necessário formar um novo Conselho de Sentença. Por força da incidência do sistema de valoração de provas da íntima convicção dos jurados, em 2º grau de jurisdição, ressalto que caberá ao colegiado tão somente verificar a conformidade da decisão tomada pelos jurados com os elementos de convicção existentes nos autos, respeitando-se a garantia constitucional da soberania dos veredictos e o princípio do in dubio pro reo. No caso em concreto, ao optar pela condenação do ora apelante ROGÉRIO SILVA PEREIRA, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, contra a vítima Elias Luz de Lima, os jurados, com base no acervo probatório existe nos autos, nada mais fizeram do que decidir por uma das versões possíveis, sendo a jurisprudência pátria pacífica quanto à higidez de tal decisão, senão vejamos: Na hipótese em testilha, observo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri está em consonância com as provas dos autos: consubstancia hipótese de filiação dos jurados à uma das versões apresentadas para o crime, não sendo possível cassar a decisão em face da garantia da soberania dos veredictos. Destaca-se que a materialidade do crime está demonstrada por meio dos autos do Inquérito Policial nº 49/2015.000125-1, ID 19162916, do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, ID 19162916, pág. 13, do Boletim de Ocorrência Policial nº 00049/2015.001262-6, ID 19162927, pág. 09, pelo Laudo de Perícia de Hematologia Forense, ID 19162929, pág. 13, e pelo Laudo de Perícia de Necropsia Médico-Legal nº 2016.06.000015-TAN, Declaração de Óbito nº 226553205, ID 19162960, o qual detectou a presença de "múltiplos ferimentos perfurocortantes", as quais resultaram no óbito da vítima por "insuficiência respiratória em decorrência de hemotórax maciço", aliados às declarações testemunhais colhidas nas fases policial e reprisadas em juízo. Por sua vez, a autoria delitiva está consubstanciada por meio dos termos de declaração colhidos na fase inquisitiva, repetidos perante a autoridade judicial, bem como através dos depoimentos testemunhais prestados durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, elementos competentes e decisivos para a formação do juízo de subsunção condenatório. Em seu depoimento prestado perante o juízo, a testemunha Antônio Lopes de Araújo, Policial Militar, confirmou que, no dia dos fatos, foi acionado para atender a ocorrência de um homicídio no "Bar da Jassa". Relatou que iniciaram diligências no sentido de localizar o autor do crime, o qual foi encontrado próximo à concha acústica, portando uma faca e sujo de sangue. Salientou que, durante a abordagem, o ora apelante teria confessado a prática delitiva, informando que o motivo seria o fato da vítima ter furtado a sua carteira e sua bicicleta em data anterior, praticando o crime por vingança. Em sede policial, a testemunha José Paulo Tárcio de Melo, informou que avistou a vítima caída ao chão, ensanguentada, presenciando o momento em que o ora apelante estava em cima da vítima, efetuando as facadas. Asseverou que, após o ora apelante ter se evadido do local, saiu no seu encalço, indo a pé até a concha acústica, momento que viu quando a viatura policial efetuou a abordagem e conduziu o ora apelante até a Delegacia. Com efeito, diante das provas existentes nos autos, verifica-se a viabilidade de fazer o juízo positivo de constatação dos elementos que embasam a condenação decidida pelo Conselho de Sentença. Ora, é cediço que existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, consoante jurisprudência das Cortes Superiores. Por tais razões de decidir, rechaço o pedido de invalidação do julgamento por ser contrário às provas dos autos, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento do argumento de anulação da decisão por insuficiência provas cabais para a condenação, uma vez que há nos autos provas capazes de embasar a opção feita pelos jurados de condenar o ora apelante, de modo que decidir contrariamente ao que foi definido pelo Conselho de Sentença implicaria ofensa à garantia da soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri, consoante fundamentado ao norte."<br>Diversamente do que aponta a Defesa, os trechos transcritos evidenciam que a decisão manifestada pelos jurados se deu de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos, com manifestação em consonância com a linha argumentativa que entenderam mais pertinente e que embasou o veredito final.<br>Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de cassar a decisão do Conselho de Sentença, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS QUE DEPUSERAM PELO QUE VIRAM E SABIAM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou testemunhos judicializados, prestados por pessoas que relataram o que viram no dia do crime e o que sabiam a respeito dos envolvidos.<br>3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Tribunal a quo , tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2413480/GO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe em 28/11/2023)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fun damento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA