DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por KGB TERMINAIS DO NORDESTE LTDA. em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE IPOJUCA - PE e do JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.<br>Ação em trâmite no Juízo de Ipojuca - PE: obrigação de fazer c/c indenização ajuizada pela suscitante em face de TOPICO LOCAÇÕES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S/A.<br>Ação em trâmite no Juízo de São Paulo - SP: reintegração de posse c/c rescisão de contrato e indenização proposta por TOPICO LOCAÇÕES DE GALPOES E EQUIPAMENTOS PARA INDUSTRIAS S/A em face da suscitante.<br>Conflito de competência: afirma a conexão entre a ação de obrigação de fazer e a ação de reintegração de posse, defendendo que deve prevalecer o critério - para fixação da competência - da prevenção sobre a existência de cláusula de eleição de foro. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da remessa dos autos da ação de obrigação de fazer e, também, da ação de reintegração de posse para o juízo de São Paulo até o julgamento definitivo do conflito de competência<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 735-736.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo de São Paulo - SP.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 66 do CPC, há o conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.<br>A hipótese, contudo, não se amolda às situações previstas no dispositivo supramencionado. Com efeito, observa-se dos autos que o Juízo de São Paulo acolheu exceção de incompetência e determinou a remessa da ação de reintegração de posse para o Juízo de Ipojuca - PE, em razão da prevenção e da conexão com a ação de obrigação de fazer ali em trâmite (no Juízo de Ipojuca - PE).<br>Posteriormente, o Juízo de Ipojuca - PE declinou da competência para o julgamento das duas ações (ação de obrigação de fazer e ação de reintegração de posse) em favor do Juízo de São Paulo, por se tratar do foro eleito contratualmente.<br>Assim, o fundamento do declínio da competência realizado pelo Juízo de São Paulo - SP não se trata do mesmo motivo de que se valeu o Juízo de Ipojuca - PE para reconhecer a necessidade de deslocamento das duas ações, de modo que não se verifica a existência de dois juízos em conflito sobre uma mesma questão.<br>Ademais, a espécie atrai a incidência do art. 952 do CPC, segundo o qual "não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu a incompetência relativa". Nesse sentido: AgInt no CC 169.798/PA, Segunda Seção, DJe 17/9/2021 e AgRg nos EDcl no CC 106.934/PR, Segunda Seção, DJe 4/11/2011. Logo, o presente incidente não merece ser acolhido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes.<br>Intime-se.<br>EMENTA