DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.<br>Ação em trâmite no juízo trabalhista: execução ajuizada por MANOEL PEREIRA DA CRUZ.<br>Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da suscitante.<br>Conflito de competência: alega, em síntese, que o crédito decorrente de seguro garantia judicial apresentado nos autos da ação trabalhista não pode ser exigido da seguradora, pois se encontra em recuperação judicial. Aduz que o juízo do trabalho, dada a situação dos autos, não é competente para determinar o depósito do valor correspondente ao sinistro. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para determinar a cassação da intimação dirigida à seguradora.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 52-53.<br>Parecer do MPF: deixou de opinar.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDO.<br>A jurisprudência desta Corte assinala que, no curso de execução trabalhista, "o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado (i) se ficar caracterizado o sinistro e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial", até mesmo porque essa deliberação de pagamento "não acarreta a diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a companhia seguradora" (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020).<br>Quanto à configuração do sinistro, consta do precedente ora mencionado que, "uma vez aceito o seguro-garantia, o pagamento da indenização vai depender da ocorrência do fato previsto na apólice como sinistro ou de uma das situações já predeterminadas nas normas da SUSEP: (i) não renovação da apólice ou renovação extemporânea e (ii) inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro (que não está condicionado ao trânsito em julgado da impugnação, mas à decisão fundamentada do juízo determinando o pagamento)".<br>Assim, de acordo com as balizas acima descritas, mostra-se possível ao Juízo Laboral exigir da seguradora o depósito da indenização no curso da execução de que tratam os autos. Isso porque o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso garantido (fato previsto na Apólice n. 07-0775-0244563, como sinistro) ocorreu em 22/11/2021 (e-STJ fl. 102), portanto, antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da suscitante, em 2/12/2022, não merecendo ser acolhido o presente incidente.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem. Comunique-se aos juízos suscitados.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese.<br>2. Conflito de competência não conhecido.