DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 1.126-1.132) opostos à decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o pedido de liminar (fls. 1.119-1.121).<br>Em suas razões, a parte embargante alega erro de premissa na decisão embargada pois, "ainda que não haja, até o momento, ato concreto de constrição patrimonial, a mera determinação de prosseguimento da execução originária já configura indevida afronta à competência do Juízo da Recuperação Judicial, o que caracteriza, por si só, a justificar o ajuizamento do presente conflito de competência" (fl. 1.130).<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 1.136-1.137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)<br>Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois ficou consignada nos autos a ausência de elementos que demonstrassem o periculum in mora, visto que não houve a determinação de atos de constrição do patrimônio da recuperanda.<br>Destaca-se que o prosseguimento de ações contra a empresa em recuperação, por si, não configura periculum in mora, sendo necessária a existência de atos que efetivamente podem atingir o patrimônio da empresa e, com isso, impossibilitar o cumprimento do plano de recuperação.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA